Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GOTEMBURGO VEICULOS LTDA
Advogado
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB 17420/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037093-66.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC17420-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GOTEMBURGO VEICULOS LTDAMARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - (OAB: SC17420-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466093253) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037093-66.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037093-66.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC17420-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037093-66.2024.4.01.3300 APELANTE(S): GOTEMBURGO VEICULOS LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA. Na exordial, a Impetrante, sociedade empresária atuante no ramo de concessionária de veículos automotores e revenda de autopeças, buscou o reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos escriturais das contribuições ao PIS e à COFINS sobre o valor do frete pago na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica para revenda, bem como a declaração do direito à compensação dos indébitos recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC.
A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região veda a tomada de créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas com frete e armazenagem quando associadas a mercadorias submetidas ao regime de incidência monofásica com alíquota zero na revenda. Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando que o juízo a quo utilizou-se exclusivamente da técnica de fundamentação per relationem, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a subsunção fática ao caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo nº 1.093/STJ, argumentando que a pretensão não versa sobre a constituição de crédito sobre o custo de aquisição do produto monofásico em si, mas sim sobre o custo autônomo do frete suportado pela concessionária adquirente. Invoca a aplicação do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, aduzindo que a legislação garante o direito ao crédito do frete pago na operação de aquisição para revenda, independentemente do regime tributário do bem principal.
Reitera o pedido de concessão da ordem para reconhecer o direito ao creditamento e à compensação tributária. Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional), nas quais defende preliminarmente a ilegitimidade ativa da impetrante e, no mérito, o desprovimento do apelo, sob a tese de que o regime monofásico é incompatível com o creditamento na etapa de revenda, compondo o frete o custo de aquisição do bem, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.093.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção meritória, ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037093-66.2024.4.01.3300 APELANTE(S): GOTEMBURGO VEICULOS LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
VOTO
I - DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (PER RELATIONEM) A Apelante suscita a nulidade da sentença de primeiro grau, aduzindo que o Magistrado singular violou o art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, ao limitar-se à citação e transcrição de ementas precedentes do STJ e do TRF1 sem correlacionar analiticamente os fundamentos determinantes ao caso sob julgamento. Acerca da técnica de fundamentação per relationem, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a remissão a julgados precedentes ou manifestações dos autos é válida desde que venha acompanhada de fundamentação suficiente que demonstre a adequação da orientação adotada à controvérsia trazida em juízo.
Não obstante, ainda que se vislumbrasse eventual concisão excessiva na fundamentação da sentença de origem, tal circunstância não tem o condão de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Isso porque, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, devidamente instruída e amparada em prova documental pré-constituída própria da via mandamental, incide na espécie a Teoria da Causa Madura, positivada no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil .
Com efeito, o ordenamento processual civil autoriza o Tribunal a julgar desde logo o mérito da causa quando decretada a nulidade ou verificada a insuficiência da fundamentação da sentença, assegurando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional . Desse modo, declaro superada a preliminar arguida e passo ao exame direto do mérito.
III - DO MÉRITO: DO REGIME MONOFÁSICO DE PIS/COFINS E DA IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO SOBRE DESPESAS DE FRETE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA REVENDA A controvérsia central cingir-se em definir se a concessionária de veículos automotores e revendedora de autopeças tem o direito de apurar créditos escriturais das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores despendidos a título de frete na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime especial de tributação monofásica destinadas à revenda.
O regime não cumulativo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS foi instituído pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, permitindo o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços adquiridos como insumo ou para revenda. Contudo, em relação a determinados setores econômicos - dentre os quais o setor automobilístico, regido pela Lei nº 10.485/2002 - , o legislador estabeleceu a técnica da tributação monofásica (ou concentrada).
Na sistemática monofásica, o recolhimento das contribuições é concentrado na primeira etapa da cadeia de circulação (fabricante ou importador), ao passo que as operações subsequentes de revenda realizadas pelos comerciantes atacadistas ou varejistas (concessionárias) ficam submetidas à alíquota zero. O objetivo dessa técnica é simplificar a arrecadação e coibir a evasão fiscal, desonerando os elos intermediários sem, contudo, gerar o direito à manutenção de créditos em etapas onde não há nova incidência tributária.
Ao disciplinar a matéria, os arts. 3º, I, "b", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 previram expressamente a vedação do desconto de créditos em relação aos produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada. A tese sustentada pela Apelante de que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria autorizado a manutenção indiscriminada de tais créditos foi definitivamente afastada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.093 (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, oportunidade em que a Primeira Seção fixou os seguintes enunciados vinculantes : 10.1.
É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
Buscando esquivar-se do entendimento firmado no repetitivo, a Apelante alega a ocorrência de distinguishing, argumentando que o frete por ela contratado constitui despesa operacional autônoma ensejadora de crédito, com fulcro no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 . A pretensão de isolar a despesa de frete do regime jurídico aplicável ao bem transportado carece de amparo legal e jurisprudencial. Por força do disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, os valores gastos com transporte e seguro integram o custo de aquisição da mercadoria destinada à revenda.
Sendo o custo de aquisição do bem monofásico insuscetível de gerar crédito de PIS/COFINS por vedação legal expressa, o frete que a ele se incorpora segue identicamente a mesma sorte. Ademais, a redação do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 estabelece que a apuração de crédito sobre frete na operação de venda somente é admitida nas hipóteses abrangidas pelos incisos I e II do mesmo artigo - os quais, repita-se, excetuam de modo peremptório os produtos sujeitos ao regime de incidência monofásica.
No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a matéria encontra-se amplamente debatida e pacificada pelas Turmas especializadas em Direito Tributário (notadamente a 7ª e a 8ª Turmas), que negam de forma iterativa a pretensão de concessionárias de veículos ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de frete contratadas no transporte de veículos e peças submetidos ao regime monofásico: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PIS E COFINS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE CARROS NOVOS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis 10.637/2002 - PIS e 10.833/2003 Cofins não autorizam o creditamento do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º/II).
2. De acordo com a Lei 10.833/2003, art. 3º/IX, somente é possível o desconto dos créditos calculados em relação ao frete, quando o ônus for suportado pelo vendedor". Todavia, a impetrante/concessionária de veículos, no regime de tributação monofásico, não tem direito ao creditamento dessas contribuições sociais nas despesas com frete contratado para o deslocamento de veículos automotores novos, desde a unidade fabricante ou importadora até o seu estabelecimento revendedor.
3. Pouco importa que há apropriação de valores de frete em seu livro razão. Mesmo porque, além de não ter recolhido o Pis/Cofins, isso por si só não demonstra que a impetrante suportou o ônus pelo transporte e se não incluiu essa despesa no preço de venda dos veículos.
4. Nesse sentido: EDv nos EAREsp 1.109.354-SP, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção do STJ em 14.04.2021: No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior.
"Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias" (STF, RE 762892 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe-070). A regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos autos, nos termos do que estabeleceu o item 8 da Exposição de Motivos da MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, que dispôs, de forma clara, que os contribuintes tributados em regime monofásico estariam excluídos da incidência não cumulativa do PIS/PASEP.
5. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1000948-55.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME MONOFÁSICO. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITODAS OPERAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.093.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recursos repetitivos, que o contribuinte não tem direito ao aproveitamento de créditos das contribuições PIS/COFINS relativas a mercadorias adquiridas para revenda, no regime monofásico, em vista da vedação estabelecida no art. 3º, inciso I, alínea b, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Tema. 1.093).
2. A aplicação do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, conquanto não se restrinja às empresas submetidas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), não pode se dar nos casos em que existe vedação expressa na lei para a realização do aproveitamento de crédito. Precedentes.
3. Apelação não provida. (AMS 1010200-39.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/12/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A DESPESAS COM FRETE E ARMAZENAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, uma vez que esta enfrentou o fundamento central da tese esposada pela apelante, qual seja aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS, sujeitos à tributação monofásica, quanto às despesas com frete e armazenagem, tendo concluído pela aplicação ao caso presente do entendimento jurisprudencial de incompatibilidade da técnica de creditamento em relação ao sistema de incidência monofásica do PIS e da COFINS.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp 1.768.224/RS, firmou o entendimento no sentido de que a tributação do PIS e da COFINS, no regime monofásico, é incompatível com a manutenção do direito ao creditamento dessas contribuições. Desse modo, inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS, sujeitos à tributação monofásica, quanto às despesas com frete e armazenagem.
3. Especificamente sobre a matéria em exame, já decidiu este Regional, contrariamente à pretensão deduzida pela apelante, que "o art. 3º, I e IX, da Lei 10.833/2003 impossibilita o creditamento de valores relativos à armazenagem e frete na operação de venda de mercadorias sujeitas à alíquota zero cujo ônus é suportado pelo vendedor" (AC 0007811-50.2008.4.01.3400, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 10/04/2015).
4. Apelação não provida. (AC 1014974-15.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/09/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
2. Esta egrégia Corte já vinha firmando a compreensão no sentido de que o regime de tributação monofásica é incompatível com o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e da Cofins, além de ser inaplicável à espécie o disposto no art. 17 da Lei 11.033/2004 (...) Precedentes: AC 0013947-38.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA; AC 0004214-44.2007.4.01.3809, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA.
3. Diante da orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte na mesma linha da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem (...) a manutenção da sentença de denegação da segurança é medida que se impõe.
4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10221175520184013400, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), Data de Julgamento: 02/08/2022, 7ª TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp 1.894741/RS, firmou o entendimento no sentido de que a tributação do PIS e da COFINS, no regime monofásico, é incompatível com a manutenção do direito ao creditamento dessas contribuições. Desse modo, inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS, sujeitos à tributação monofásica, quanto às despesas com frete e armazenagem (TEMA nº 1.093)
2. Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AMS: 10004552020184013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/05/2024, 8ª TURMA, Data de Publicação: PJe 20/05/2024 PAG) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-COFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 10.833/2003 APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS.
ALÍQUOTA ZERO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado atuante no mercado como concessionária varejista de veículos novos, o regime legal de tributação do PIS/COFINS é do tipo "monofásico", que incide na fase de industrialização, a cargo do fabricante, havendo vedação (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) ao pretendido aproveitamento, creditamento ou compensação pela revendedora dos bens, à qual não se estende o benefício do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004.
2. "As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante decorrentes do comércio de compra e revenda de veículos, peças e acessórios estão sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e à COFINS em regime de tributação monofásica. Daí que não é permitido o creditamento" (AMS 0001717-03.2010.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2017)
3. Não seria possível decidir pela concessão da segurança apenas no intervalo que medeia a vigência das Leis nº 11.033/2004 e 11.116/2005, uma vez que à parte autora "não se estende o benefício do artigo 17 da Lei 11.033/2004, haja vista o contexto fático-jurídico da tributação monofásica (revendedor não realiza o fato gerador do tributo, estando sujeito, ademais, ao regime da alíquota zero), tampouco usufrui, a revendedora, das alterações - extensíveis apenas a categorias outras (fabricantes e importadores de veículos) - havidas pela Lei 11.116/2005". (EDAC 0003063-35.2009.4.01.3304 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2017)
4. Apelação da parte Autora não provida e Apelação da União Federal e Remessa Oficial providas. (AC 0000657-24.2007.4.01.3300, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.) Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou especificamente que a aquisição de veículos e autopeças por concessionárias no regime monofásico impede a dedução de créditos sobre o valor do frete: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS PARA REVENDA. PIS/COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE O VALOR DO FRETE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Primeira Seç ão desta Corte, no julgamento do EREsp 1.691.475/RJ, pacificou o entendimento de que não é possível a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor do frete decorrente da aquisição pela concessionária de veículos novos para revenda.
2. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.594.428/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 12/4/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou orientação, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.691.475/RJ, de que não é possível descontar créditos calculados em relação ao frete, na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, nas operações de revenda de veículos pela concessionária no regime monofásico de tributação, sob pena de se conceder benefício tributário não previsto em lei específica. 2.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.788.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART. 3º, INCISOS I, II E IX, DA LEI N. 10.833/2003. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DO FRETE. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CRÉDITO. EXCLUSÃO EXPRESSA DOS PRODUTOS MONOFÁSICOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O creditamento previsto no art. 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003 somente se aplica nas hipóteses dos incisos I e II do mesmo dispositivo, que excluem, de forma expressa, os produtos submetidos ao regime monofásico.
2. A despesa de frete não constitui hipótese autônoma de creditamento, estando juridicamente vinculada ao regime de tributação incidente sobre o bem transportado.
3. Agravo desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.654.299/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.093.
I - A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. Precedente: REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.
II - Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, como o caso em análise, sob pena de criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes, repercutindo negativamente na fruição de outros direitos.
III - Os fabricantes estão obrigados ao pagamento da contribuição para PIS/PASEP e da Cofins, às alíquotas de 2% e de 9,6%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos veículos automóveis classificados nos códigos NCM n. 87.03 e n. 87.04, conforme determina o art. 1º da Lei n. 10.485/2002.
IV - O art. 2º da Lei n. 10.485/2002, por sua vez, permitiu a exclusão dos valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos, decorrentes da intermediação ou entrega dos veículos por conta e ordem das concessionárias.
V - O art. 13 da Lei n. 6.729/1979 destacou ser livre o preço de revenda do concessionário ao consumidor. Porém, o inciso II do § 2º do art. 2º da Lei n. 10.485/2002 estipulou a alíquota zero às concessionárias, tendo em vista a adoção da técnica de tributação monofásica no primeiro momento da cadeia produtiva (no caso, na saída dos fabricantes ou dos importadores) e com vistas à concessão de incentivo ao setor automobilístico.
VI - A exceção prevista na parte final do inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 impediu o desconto dos pagamentos ao concessionário pela intermediação ou entrega de veículos automóveis na base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre a receita bruta, em virtude da sistemática da técnica de tributação monofásica.
VII - Inadmissível ampliar o texto do inciso IX do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, o qual se restringe às hipóteses de desconto autorizadas pelo inciso II do mesmo artigo, sob pena de criar hipótese de concessão de crédito sem a devida previsão legal, em afronta ao disposto no inciso II do art. 111 do CTN.
VIII - Considerando a interpretação dos incisos II e IX do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis (NCM n. 87.03 e n. 87.04) na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, sob pena de criação de benefício tributário sem a devida previsão legal específica.
IX - Recurso especial provido. (REsp n. 1.568.571/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Alinhando-se estritamente à orientação jurisprudencial da Corte Superior de Uniformização, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratifica a vedação do creditamento pleiteado . Admitir o creditamento do frete no cenário exposto implicaria conceder benefício fiscal à margem da lei, violando frontalmente a regra de interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como o princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
Dessa forma, ante a manifesta ausência de direito líquido e certo da Impetrante, a manutenção da sentença que denegou a ordem mandamental é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de compensação e aplicação da taxa SELIC.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível. Sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037093-66.2024.4.01.3300 APELANTE(S): GOTEMBURGO VEICULOS LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CREDITAMENTO SOBRE DESPESAS DE FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 3º, I, "B", E IX, DA LEI Nº 10.833/2003 E DA LEI Nº 10.637/2002. ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. TEMA REPETITIVO 1.093 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação cível interposta por concessionária de veículos automotores (Gotemburgo Veículos Ltda.) contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, no qual se pretendia o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos escriturais de PIS e COFINS sobre os valores despendidos a título de frete na aquisição de veículos novos e autopeças sujeitos à tributação monofásica para revenda, bem como a compensação dos indébitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A questão em discussão consiste em definir: (a) se a sentença recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada (per relationem); e (b) se a concessionária de veículos possui direito líquido e certo ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as despesas de frete suportadas na aquisição de mercadorias submetidas ao regime de incidência monofásica (alíquota zero na revenda).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- Eventual alegação de deficiência na fundamentação da sentença singular por uso da técnica per relationem resta superada pela aplicação da Teoria da Causa Madura, versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e estando o feito instruído com prova documental pré-constituída, o que autoriza o Tribunal a julgar de plano o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil.
4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.093 (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS), pacificou o entendimento de que é vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) de bens sujeitos ao regime de tributação monofásica (art. 3º, I, "b", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003).
5- A despesa com frete contratada para o transporte de veículos novos e peças até o estabelecimento revendedor integra o custo de aquisição do produto (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) e não possui autonomia jurídica para fins de creditamento, seguindo a sorte do bem principal transportado.
6- O desconto de créditos de frete autorizado pelo art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 restringe-se às hipóteses dos incisos I e II do mesmo artigo, que ressalvam expressamente as mercadorias sujeitas à incidência monofásica, sendo vedado estender o benefício sem previsão legal específica (art. 111, II, do CTN e art. 150, § 6º, da CF/1988), orientação perfilhada reiteradamente pela 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal e pela 1ª Seção do STJ (EREsp 1.594.428/PE).
7- Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança, ex vi do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8- Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: "1. Eventual vício de fundamentação da sentença por motivação per relationem fica superado pelo julgamento do mérito na instância recursal com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC).
2. A concessionária de veículos automotores não tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas de frete contratadas para o transporte de mercadorias sujeitas ao regime de tributação monofásica para revenda, porquanto o valor do frete integra o custo de aquisição do bem (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) e a permissão do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 exclui os produtos submetidos à tributação concentrada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, IV; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, "b"; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, "b", e IX; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.895.255/RS (Tema 1.093); STJ - EREsp 1.594.428/PE; STJ - AgInt no AgInt no REsp 1.788.130/SP; TRF-1 - AC 1000948-55.2017.4.01.3300 (8ª Turma); TRF-1 - AMS 1010200-39.2018.4.01.3400 (8ª Turma); TRF-1 - AMS 1022117-55.2018.4.01.3400 (7ª Turma). A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível.
Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB 17420/SC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC17420-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1037093-66.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.