Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO FONSECA BORGES JUNIOR
- Advogado
- CARLA CHRISTINA DAMACENO BEZERRA (OAB 38565/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037339-53.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NIVALDO FONSECA BORGES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CHRISTINA DAMACENO BEZERRA - DF38565-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NIVALDO FONSECA BORGES JUNIOR CARLA CHRISTINA DAMACENO BEZERRA - (OAB: DF38565-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464847664 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) : 1037339-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037339-53.2024.4.01.3400 RECORRENTE: NIVALDO FONSECA BORGES JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, por entender que, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa.
Alega a parte recorrente, em suma, que faz jus à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99; aduz, ainda, que o processo deveria permanecer suspenso até a consolidação definitiva da tese da revisão da vida toda pelo STF, diante da anterior determinação de suspensão nacional dos processos, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do feito e, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de revisão do benefício.
