Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALQUENE AUGUSTA DA ROCHA
- Advogado
- LEONARDO THOME DOMINGOS (OAB 21017/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1037547-57.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUENE AUGUSTA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, certifico os seguintes registros/determinações: No caso especificamente de ações que versem sobre tempo de contribuição (aposentadorias, averbação, conversão, emissão de CTC, revisão de RMI, cômputo de tempo especial, etc.), é ônus processual da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação dos seguintes documentos, a depender da situação que se enquadrar:
I- cômputo de tempo de atividade exercida no serviço público com contribuições vertidas para o RPPS, apresentar CTC com observância do art. 130 do Decreto 3.048/99;
II- cômputo de tempo de atividade exercida junto a qualquer dos entes federativos, mas com vinculação ao RGPS, apresentar a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS-DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, em consonância com o art. 69, da IN INSS 128/2022;
III- reconhecimento de tempo de serviço especial, apresentar PPPs referentes aos períodos, devidamente assinados pelo representante legal da empresa empregadora, com informação de responsável técnico pelos registros ambientais devidamente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
IV- reconhecimento de tempo de serviço especial, caso PPP não informe responsável técnico pelos registros ambientais devidamente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), apresentar LTCAT;
V- cômputo de tempo de atividade referente à vínculo empregatício registrado na CTPS mas não informado no CNIS, apresentar cópia integral da CTPS, inclusive das anotações, e outros documentos que possam comprovar a manutenção do vínculo. No caso também específico de reconhecimento e cômputo de tempo especial de serviço, em observância ao entendimento fixado pelo e. STJ no Tema 1090 (REsp. ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343), de que a informação de existência de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, é ônus da parte autora, demonstrar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação: ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
