PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1037726-16.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE:
L. M. D. S. S. O. REPRESENTANTE: LUANA CONCEICAO LEMOS DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
L. M. D. S. S. O. em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA – MT e OUTRO, em que pretende a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado sob o n. 2006566290. No mérito, pede a confirmação da medida liminar. Requereu o benefício da justiça gratuita. O impetrante relata que, em 11/04/2025, solicitou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A perícia de avaliação social foi realizada em 17/07/2025 e perícia médica realizada em 25/06/2025.
Contudo, até a presente data não não houve conclusão do requerimento. Com a inicial vieram os documentos. Concedida em parte a medida liminar (id 2218646162). Informações prestadas (id 2221787852). O INSS requereu ingresso no feito (id 2222717318). Vieram-me conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Adoto a decisão liminar como razão de decidir, em face da não alteração dos seus fundamentos: O mandado de segurança é o instrumento constitucional para proteger direito líquido e certo de violação por ato ilegal de autoridade pública. Para a concessão medida liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento e o perigo da demora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Verifico a presença dos requisitos da medida liminar, ao menos em parte. A Constituição Federal assegura a duração razoável do processo administrativo, nos termos do seu art. 5º, LXXVIII. Além disso, o art. 37, caput, da Constituição prevê o princípio administrativo da eficiência. Por sua vez, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece o dever de a Administração Pública decidir os processos administrativos de sua competência (art. 48), bem como fixa o prazo de 30 dias para a decisão (art. 49).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando que o INSS implante o benefício de pensão por morte nº 174.747.367-4, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Na espécie, a autarquia previdenciária injustificadamente postergou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez concedida em 15/04/2019 (ID 57594050). Configurada, assim, a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
3. É assente nesta Primeira Turma que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF 1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
4. Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10003598920204013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2020) Desse modo, o cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos, e a Administração tem o dever de lhe dar resposta dentro de prazo razoável. No caso, há probabilidade do direito, em razão da mora administrativa, conforme o documento id 2218325000, que evidencia a inobservância de prazo razoável para a decisão.
Por outro lado, o perigo da demora decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário, que constitui importante fonte de renda na composição do orçamento da parte autora. Por fim, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
3.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e confirmo a liminar parcialmente deferida para determinar que a autoridade coatora analise e conclua o requerimento administrativo protocolado sob o n. 2006566290, no prazo de 15 dias. Sem custas, dada a isenção. Sem honorários, por expressa disposição legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto