Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PATRICIA MORAES DA COSTA SOUSA
- Advogados
- WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO (OAB 21172/MA), RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA (OAB 18006/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037791-10.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009048-36.2026.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRICIA MORAES DA COSTA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006-A e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PATRICIA MORAES DA COSTA SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 468101708 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037791-10.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1009048-36.2026.4.01.3703 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVANTE: PATRICIA MORAES DA COSTA SOUSA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após a resposta da parte recorrida, que deverá ser intimada, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
