Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA DE FATIMA AROUCHA MENDONCA
- Advogados
- DANIELLY PASSOS GALVAO (OAB 4007/AM), BEATRIZ DA SILVA PINHEIRO (OAB 18844/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1038123-77.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIA DE FATIMA AROUCHA MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pleiteia a paarte autora a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata concessão de aposentadoria progrmada. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, nos Juizados Especiais Federais, considerando que a atividade jurisdicional é prestada de maneira mais célere que no rito comum ordinário, o ônus pela espera da solução final do processo é mais atenuado para ambas as partes, o que exige que a antecipação dos efeitos da tutela esteja respaldada em elementos concretos e evidentes que revelem o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado.
Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética processual. Na situação dos autos, a verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria programada exige ampla dilação probatória, em contraditório, com a produção de prova documental e consulta aos sistemas informatizados do INSS.
Portanto, não há que se falar, neste momento, em prova inequívoca das alegações formuladas na petição inicial. Ademais, em caso de eventual procedência do pleito, o pagamento será feito de forma retroativa à parte autora, circunstância que afasta, neste momento, o periculum in mora.
