Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUTYLEIA FEITOSA LIMA
- Advogados
- SIMONE BORGES MARTINS COELHO (OAB 28675/DF), PAULO CESAR COELHO DE ALMEIDA (OAB 73369/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1038168-97.2025.4.01.3400 AUTOR: RUTYLEIA FEITOSA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pleiteia benefício assistencial. Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos. De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (psiquiatria) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que a perícia judicial atestou a sua capacidade para o trabalho (ID 2199591341). Eis o que diz o laudo: No caso em exame, o laudo da perícia médica juntados aos autos (ID 2199591341) indicam que a parte demandante não preenche os requisitos da incapacidade de longo prazo exigidos pelas normas de regência (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e
10 - “para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, por “prazo mínimo de 2 (dois) anos”). Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa de longo prazo, desnecessário examinar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos autos.
