JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1038896-23.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: N. G. F. D. S. REPRESENTANTE: BRUNIELI FERNANDA CORREIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Com manifestação do Ministério Público Federal nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 26/11/2024). O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário-mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social. Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Com relação à deficiência, a perícia médica judicial concluiu que o autor, 3 anos, “apresenta transtorno do espectro autista – TEA nível 2 de suporte (CID F84.0), com início dos sintomas de forma precoce, em torno dos 2 anos de idade, caracterizado por atraso importante da fala, brincadeira disfuncional, padrões motores estereotipados e prejuízo significativo na comunicação e na interação social.
HÁ impacto moderado na vida diária, tanto em casa quanto no ambiente escolar, sobretudo no relacionamento interpessoal e na capacidade de se comunicar de forma adequada para a idade, exigindo supervisão constante e intervenções especializadas contínuas. Trata-se de condição do neurodesenvolvimento, de natureza mental e comportamental, com caráter crônico e evolução de longa duração, sem expectativa de resolução em curto prazo, ainda que com possibilidade de melhora parcial com tratamento adequado.
Dessa forma, conclui-se que há impedimento de longa duração, de natureza mental, com repercussão moderada sobre a participação plena e independente do periciado nas atividades compatíveis com sua faixa etária. Fixa-se como Data de Início do Impedimento (DII) dia 26/09/2024, data em que realizou consulta com médico especialista, que formalizou o diagnóstico de TEA.” Importante registrar que a rede pública de saúde não oferece toda a multiplicidade de terapias atualmente disponíveis para a compensação e/ou reversão dos sintomas que acometem os portadores de transtornos como TEA/TDAH/TOD com a frequência em que necessárias.
É sabido que o acesso às modalidades terapêuticas já incorporadas é restrito, seja pela falta de vagas, seja pela insuficiência da carga horária semanal ofertada a cada paciente. No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico apontou que o autor reside com a mãe (30 anos) e a irmã (10 anos) em casa de 05 cômodos cedida pela nora da tia do pai da criança (fundos). Cuida-se de construção de alvenaria em regulares condições de conservação e conforto, boa higiene.
Por meio das fotografias, verifica-se tratar-se de habitação muito simples, antiga, com sinais de infiltração, localizada no município de Tangará da Serra/MT. Segundo o laudo social, o autor aguarda vaga na ADIN – Associação das Diversidades Intelectuais de Tangará da Serra/MT. A renda provém da Bolsa Família (valor não informado) e o grupo recebe ajuda dos avós paternos do autor, encontrando-se, de todo modo, em situação de vulnerabilidade social.
O autor pretende a concessão do benefício desde a DER: 26/11/2024. Todavia, de acordo com o processo administrativo, deixou de comparecer à perícia médica agendada para 14/08/2025, dando causa ao indeferimento administrativo. Ademais, verifica-se que o genitor, cuja renda, a partir de 08/2025, sofreu incremento considerável (CNIS), foi excluído do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚNICO) em 23/04/2025 (ID 2248126530).
Com essas considerações, comprovado o preenchimento atual dos requisitos exigidos para o benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência, porém com data de início na citação (11/02/2026)
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência, com os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: 115.***.***-65 CPF representante: 065.***.***-59 DIB: 11/02/2026 DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Tangará da Serra - MT b) a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, conforme cálculo que integra esta sentença.
As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil). A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes com o prazo de 10 dias e a Ceab com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal