DANIEL MELO MAGALHAES (OAB 15582/AM), THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES (OAB 9089/AM), LEONARDO DE SOUZA COSTA (OAB 19596/AM), FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO (OAB 8450/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039419-08.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A, DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582-A, THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES - AM9089-A e LEONARDO DE SOUZA COSTA - AM19596-A DESTINATÁRIO(S): MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDALEONARDO DE SOUZA COSTA - (OAB: AM19596-A) THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES - (OAB: AM9089-A) DANIEL MELO MAGALHAES - (OAB: AM15582-A) FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - (OAB: AM8450-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464657984) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039419-08.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039419-08.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A, DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582-A, THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES - AM9089-A e LEONARDO DE SOUZA COSTA - AM19596-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039419-08.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039419-08.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MUCURIPE LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., confirmou a liminar e concedeu a segurança para declarar a nulidade dos débitos tributários relativos às contribuições ao PIS e à COFINS exarados no Processo Administrativo 10283.721297/2024-51 (CDAs 21.7.24.000888-72 e 21.6.24.005541-08) e determinar que as autoridades coatoras não obstem a fruição dos direitos reconhecidos no Mandado de Segurança 1000801-28.2023.4.01.3200, independentemente do período de apuração, procedendo ao desbloqueio do CAD/SUF e à exclusão da impetrante do CADIN.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Em suas razões recursais, a UNIÃO suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o Mandado de Segurança não é meio idôneo para compelir o cumprimento ou discutir descumprimento de decisão judicial proferida em outro processo, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Além disso, a existência de decisão pretérita contrária pronunciada pelo TRF1 nos autos do MS 1000801-28.2023.4.01.3200, na qual teria sido indeferida a pretensão de suspender exigibilidade de competências anteriores à impetração. No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo, alegando que os débitos cobrados referem-se a fatos geradores dos anos de 2020 e 2021, anteriores ao ajuizamento da primeira ação mandamental (janeiro/2023).
Defende que a pretensão de atribuir eficácia ex tunc à ordem concessiva para abarcar exações pretéritas viola frontalmente as Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 1º da Lei 12.016/2009, ao conferir efeitos patrimoniais retroativos ao writ. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a impetrante suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência superveniente de interesse recursal e afronta à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), diante da desistência recursal formulada pela UNIÃO perante o Superior Tribunal de Justiça nos autos da ação paradigma, amparada na consolidação da matéria pelo Tema 1.239/STJ e pelo art. 19, VI, "a", da Lei 10.522/2002.
No mérito, argumenta a plena cabimento da via mandamental para impugnar atos coatores novos e autônomos lavrados em 2024. Assenta a inaplicabilidade das Súmulas 269 e 271 do STF, porquanto não postula qualquer repetição ou restituição monetária de valores recolhidos no passado, mas tão somente a desconstituição e interrupção de cobranças ativas e indevidas em andamento, cuja inexigibilidade decorre da natureza declaratória ex tunc do provimento jurisdicional anterior.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pela ausência de interesse social ou individual indisponível na lide, deixando de emitir parecer quanto ao mérito e pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039419-08.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039419-08.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Nos termos do art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por Mucuripe Logística e Transportes de Cargas LTDA., anulando débitos de PIS/COFINS (PA 10283.721297/2024-51) sob o fundamento de que a impetrante obteve provimento favorável declaratório nos autos do Mandado de Segurança 1000801-28.2023.4.01.3200.
Sustenta a União, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação mandamental é meio inadequado para se exigir ou discutir o cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos, competindo a insurgência ao juízo da causa originária, nos termos do art. 516, II, do CPC. Em contrarrazões, a impetrante suscita a ausência de interesse recursal e defende a autonomia do ato coator lavrado no ano de 2024.
Instada a se manifestar, a impetrante sustenta que a Fazenda Nacional careceria de interesse recursal, porquanto teria desistido de recurso interposto no bojo do MS 1000801-28.2023.4.01.3200 perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão da consolidação do Tema 1.239/STJ e da incidência do art. 19, VI, "a", da Lei 10.522/2002. Não merece acolhida a suscitação. A existência de desistência recursal em feito diverso, ainda que conexo sob a ótica da relação jurídico-tributária substancial, não obsta o manejo da insurgência recursal contra provimento judicial exarado nesta nova ação, cuja preliminar defensiva cinge-se à própria regularidade formal e ao cabimento do presente writ.
Havendo succumbência da União no juízo a quo, consubstanciada na anulação de seus lançamentos fiscais e na determinação de abstenção de cobrança, resta demonstrado o binômio necessidade-utilidade do apelo interposto. Rejeito a preliminar. Agora, passo a preliminar veiculada pela Fazenda Nacional. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante ajuizou a presente ação mandamental com o objetivo manifesto de obstar o prosseguimento de cobranças fiscais e lançamentos de PIS e COFINS afetos aos períodos de apuração do ano de 2020.
Para fundamentar seu direito líquido e certo, invocou a existência de provimento judicial de natureza declaratória obtido nos autos do Mandado de Segurança 1000801-28.2023.4.01.3200. Ocorre que o Mandado de Segurança não se revela instrumento processual hábil ou meio idôneo para discutir acerca do cumprimento, da eficácia ou de suposto descumprimento de decisão judicial proferida em outro mandado de segurança, notadamente quando pendente o trânsito em julgado ou quando a matéria deve ser submetida à fiscalização do juízo perante o qual processou-se a causa originária.
Por força do disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença ou a fiscalização da observância dos provimentos judiciais deve ser efetuado perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Revela-se inadmissível a propositura de uma nova ação mandamental com o intuito de compelir a autoridade administrativa ao cumprimento de decisão exarada em outro processo, sob pena de subversão do sistema legal de competência jurisdicional e de execução dos julgados.
Nesse diapasão, o artigo 5º da Lei 12.016/2009 veda a concessão da segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo ou judicial provido de efeito suspensivo, resguardando a integridade dos provimentos proferidos no feito de origem. A análise do suposto descumprimento de decisão judicial proferida em outro processo não é cabível na via deste mandado de segurança, ainda mais quando pendente o trânsito em julgado, devendo ser arguida mediante as vias processuais próprias no juízo competente para fiscalizar a eficácia da decisão anterior: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO QUE PROCESSOU A OUTRA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão objeto do presente writ cinge-se à pretensão da parte impetrante de ver assegurado o cumprimento de determinação judicial imposta ao INSS em outro processo anteriormente ajuizado, com sentença transitada em julgado, e que determinou à autarquia previdenciária que procedesse à averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do período de contribuição do autor de 01/01/1987 a 31/10/1998, na qualidade de contribuinte individual.
2. O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destinado a proteger direito líquido e certo, quando o titular deste direito se vê ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, ilegal ou abusivo e não é a via adequada para se discutir descumprimento de ordem judicial contida em sentença transitada em julgado em outro processo.
3. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual descumprimento da decisão judicial, na qual reconhecido o direito, deve ser alegado no bojo daqueles autos, não sendo admissível a propositura de nova ação com o intuito de garantir a eficácia dela. Ademais, o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 prevê que a segurança não deve ser concedida quando houver decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo ou transitada em julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via mandamental não é adequada para fins de compelir a autoridade apontada como coatora ao cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos. Nesse sentido: AgInt no MS 23.438/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no RMS 45.966/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019; MS 21.702/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015.
5. Apelação da parte autora desprovida (AC 1003817-14.2024.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/05/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. SÚMULA N. 632 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Particularidades da causa:
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência para a impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. O mandado de segurança buscava a suspensão dos efeitos do Edital de Convocação para as eleições do Conselho Federal de Medicina Veterinária, publicado em 02/03/2017.
II. Questão em discussão:
3. A controvérsia consiste em saber se o mandado de segurança foi tempestivamente ajuizado, considerando o prazo decadencial estabelecido pelo art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
III. Razões de decidir:
4. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 632, reconheceu a constitucionalidade de lei que fixa prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
6. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 31/07/2017, quando já decorrido o prazo decadencial, considerando a publicação do Edital de Convocação em 02/03/2017.
7. A análise do suposto descumprimento de decisão judicial proferida em outro processo não é cabível no presente mandado de segurança, devendo ser arguida por meio das vias processuais adequadas, no juízo competente para fiscalizar o cumprimento da decisão anterior.
IV. Conclusão:
8. Apelação conhecida e desprovida. Mantém-se a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, é decadencial e conta-se da ciência do ato impugnado.
2. A inobservância desse prazo implica a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 632. (AMS 1008556-95.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. RDC ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO DE CONSÓRCIO ADVERSÁRIO. ATO POSTERIOR REVERTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DIRETA DO OBJETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por CONSTRUTORA CIDADE LIMITADA e CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para tornar definitiva a inabilitação do Consórcio EMSA FERREIRA GUEDES em certame regido pelo Edital de RDC Eletrônico nº 080/2015-00.
2. As impetrantes pretendem a declaração de ilegalidade de novo ato administrativo, supostamente praticado em afronta à sentença proferida em mandado de segurança anterior, bem como a adjudicação direta do objeto da licitação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível novo mandado de segurança para questionar suposto descumprimento de decisão judicial em processo diverso e se seria possível impor a adjudicação direta do objeto licitatório às impetrantes.
III. Razões de decidir
4. A sentença reconheceu que o ato administrativo praticado pelo Diretor Geral do DNIT foi anulado pela própria Administração, em observância à decisão judicial anterior, com base na autotutela administrativa (Súmula 473/STF).
5. O mandado de segurança não é via adequada para compelir autoridade ao cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo. Tal providência deve ser postulada nos autos originários.
6. A simples mudança da autoridade administrativa subscritora do ato não autoriza a rediscussão por via mandamental, ausente ilegalidade manifesta.
7. Pedido de adjudicação direta do objeto excede os limites da via mandamental e não pode ser deferido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não é via adequada para compelir autoridade ao cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
2. A Administração Pública pode, por autotutela, anular ato administrativo que viole decisão judicial, nos termos da Súmula 473 do STF.
3. A simples alteração da autoridade subscritora não justifica novo mandado de segurança na ausência de ilegalidade flagrante.
4. A adjudicação direta do objeto da licitação não pode ser determinada em sede de mandado de segurança. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "a" Lei nº 12.016/2009, art. 25 CF/1988, art. 105, I, "f" Súmula 473 do STF Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0025278-46.2011.4.01.3300, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 30/11/2022 TRF1, AMS 0040216-71.2010.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, PJe 10/08/2023. (AMS 1014371-73.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.) Configurada a carência de ação por inadequação da via eleita, impõe-se a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária para acolher a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039419-08.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039419-08.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros APELADO: MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO, DANIEL MELO MAGALHAES, THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES, LEONARDO DE SOUZA COSTA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ANULAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para declarar a nulidade dos débitos tributários relativos às contribuições ao PIS e à COFINS exarados em processo administrativo e determinar o desbloqueio do CAD/SUF e a exclusão da parte impetrante do CADIN, sob o fundamento de existência de provimento judicial declaratório favorável anterior proferido em outro mandado de segurança.
2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para compelir a autoridade administrativa ao cumprimento ou para discutir a eficácia e o descumprimento de decisão judicial proferida em outro processo mandamental.
3. A existência de desistência recursal formulada pela União em feito diverso não obsta o manejo de recurso em nova ação na qual demonstrada a sucumbência do ente público e a utilidade do apelo.
4. O mandado de segurança não se revela meio idôneo para discutir o cumprimento, a eficácia ou o descumprimento de decisão judicial proferida em outro mandado de segurança.
5. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença e a fiscalização da observância dos provimentos judiciais devem ser efetuados perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
6. A propositura de nova ação mandamental para compelir a autoridade administrativa ao cumprimento de decisão exarada em processo distinto afronta o sistema legal de competência jurisdicional e de execução dos julgados.
7. O art. 5º da Lei 12.016/2009 veda a concessão de segurança quando se tratar de ato passível de impugnação pelos meios processuais próprios no feito de origem.
8. Configurada a carência de ação por inadequação da via eleita, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
9. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL AM APELADO: MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DE SOUZA COSTA - AM19596-A, THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES - AM9089-A, DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582-A, FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A O processo nº 1039419-08.2024.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL AM APELADO: MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DE SOUZA COSTA - AM19596-A, THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES - AM9089-A, DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582-A, FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A O processo nº 1039419-08.2024.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogados
DANIEL MELO MAGALHAES (OAB 15582/AM), THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES (OAB 9089/AM), LEONARDO DE SOUZA COSTA (OAB 19596/AM), FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO (OAB 8450/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039419-08.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450, DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582, THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES - AM9089 e LEONARDO DE SOUZA COSTA - AM19596 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros Destinatários: MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDAFERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - (OAB: AM8450) DANIEL MELO MAGALHAES - (OAB: AM15582) THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES - (OAB: AM9089) LEONARDO DE SOUZA COSTA - (OAB: AM19596) FINALIDADE: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogados
DANIEL MELO MAGALHAES (OAB 15582/AM), THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES (OAB 9089/AM), LEONARDO DE SOUZA COSTA (OAB 19596/AM), FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO (OAB 8450/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039419-08.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450, DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582, THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES - AM9089 e LEONARDO DE SOUZA COSTA - AM19596 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros Destinatários: MUCURIPE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDAFERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - (OAB: AM8450) DANIEL MELO MAGALHAES - (OAB: AM15582) THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES - (OAB: AM9089) LEONARDO DE SOUZA COSTA - (OAB: AM19596) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2228388963 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM