26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON EDSON DOS SANTOS
Advogados
CARLOS HENRIQUE VIEIRA BARBOSA (OAB 20744/DF), MARCO ANTONIO ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB 22201/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1039733-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON EDSON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA BARBOSA - DF20744 e MARCO ANTONIO ALVARES DA SILVA CAMPOS - DF22201 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora pretende o reconhecimento de vínculos contributivos, com vistas à posterior concessão de aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas retroativas à data de entrada do requerimento administrativo, formalizado em 02/04/2024.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/06/2024, não se verifica incidência da prescrição quinquenal. Mérito Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). Assim, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), é necessário analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos.
No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”. Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º, in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Para as pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nessa perspectiva, o contribuinte homem precisa comprovar, após a Reforma da Previdência, que possui 180 meses em carência, 15 anos de contribuição e a idade mínima de 65 anos.
A partir da análise dos documentos incorporados aos autos, constata-se que o autor nasceu no dia 16/02/1954 (ID 2131141749, pág. 13). Logo, em 02/04/2024 (data do requerimento administrativo), estava preenchido o primeiro requisito (idade mínima) já que possuía 70 anos. No âmbito administrativo, a autarquia previdenciária concluiu que a parte autora possuía apenas 13 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 173 recolhimentos válidos para fins de carência (ID 2131141749, págs. 73/85).
Os vínculos e períodos contributivos que embasaram essa apuração, conforme indicados na análise administrativa, são incontroversos, uma vez que, além de reconhecidos pelo INSS, encontram-se devidamente registrados no CNIS. A controvérsia dos autos concentra-se, essencialmente, na ausência de cômputo de determinados períodos laborados pela parte autora, especialmente aqueles exercidos junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e à empresa Brasília Comunicação LTDA, os quais, segundo sustenta o demandante, foram devidamente comprovados ainda na esfera administrativa mediante documentação idônea e contemporânea aos fatos alegados.
Antes, contudo, de adentrar especificamente na análise dos períodos controvertidos indicados pela parte autora, cumpre registrar circunstância relevante verificada nos próprios registros administrativos do INSS. Observa-se que, no processo administrativo, foi juntado o CNIS do autor, no qual o vínculo constante da sequência 1, junto à empresa DISTRIBUICAO NACIONAL ADM SERVICOS GERAIS LTDA, iniciado em 01/11/1973, encontrava-se sem data de encerramento cadastrada (ID 2131141749, pág. 63).
Em razão de tal inconsistência, a Administração Previdenciária computou apenas um único dia de contribuição e uma única competência válida para fins de carência (ID 2131141749, pág. 71). Todavia, em consulta ao CNIS atualizado do autor (extraído do SAT Central em 15/05/2026), verifica-se que o referido vínculo passou a registrar expressamente a data de desligamento em 04/03/1976. Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Assim, uma vez regularizado administrativamente o vínculo anteriormente mantido “em aberto”, não subsiste razão para desconsideração do período compreendido entre 01/11/1973 a 04/03/1976, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade ou legitimidade do registro cadastral atualizado. Ressalte-se que o reconhecimento integral desse vínculo acresce mais de dois anos ao tempo de contribuição anteriormente apurado pelo INSS, fazendo com que a parte autora ultrapasse o mínimo de 15 anos de contribuição exigido pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mesmo antes da análise dos demais períodos controvertidos discutidos nos autos.
Ainda assim, verifica-se que os demais períodos controvertidos igualmente se encontram satisfatoriamente comprovados nos autos. Quanto ao vínculo mantido perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, no período de 13/11/1995 a 13/07/1998, o autor apresentou Declaração de Tempo de Contribuição – DTC expedida pelo próprio órgão público (ID 2131141749, pág. 30), com indicação dos períodos de exercício dos cargos em comissão por ele ocupados, acompanhada das respectivas fichas financeiras (ID 2131141749, pág. 40-47), que não se limitam ao ano de 1995, como afirmado pela autarquia ré em sua peça de defesa, abrangendo também os exercícios de 1996, 1997 e 1998.
Além disso, constam dos autos cópias dos Diários da Câmara Legislativa do Distrito Federal contendo atos da Presidência relacionados à nomeação e exoneração do autor nos cargos em comissão indicados na própria declaração de tempo de contribuição, bem como termo de posse (2131141749, pág. 32-39), documentos contemporâneos que corroboram integralmente as informações constantes da DTC. Os documentos apresentados, portanto, atendem ao disposto no art. 69 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, constituindo prova idônea do vínculo funcional, das remunerações percebidas e do respectivo tempo de contribuição do autor no período laborado junto ao órgão legislativo distrital, impondo-se, assim, o reconhecimento do intervalo compreendido entre 13/11/1995 a 13/07/1998.
Também merece acolhimento a pretensão relativa ao reconhecimento e averbação do vínculo mantido junto à empresa Brasília Comunicação LTDA no período de 01/08/1998 a 01/11/2006. Embora ausente anotação correspondente em CTPS, o autor apresentou extrato analítico de conta vinculada do FGTS contendo identificação do empregador, data de admissão, data de afastamento e movimentações financeiras vinculadas ao período controvertido (ID 2131141749, pág. 22-29).
A utilização do extrato analítico do FGTS como meio de prova material encontra previsão expressa no art. 48, inciso VI, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, o qual admite referido documento para fins de inclusão, alteração e validação de vínculos no CNIS. No caso concreto, o extrato demonstra a existência de depósitos contemporâneos ao vínculo nos anos de 1998, 1999 e 2000, evidenciando regularidade inicial dos recolhimentos fundiários.
Após referido período, embora cessados os depósitos mensais ordinários, a conta vinculada permaneceu ativa mediante incidência contínua dos créditos de JAM (juros e atualização monetária). Logo após o encerramento do vínculo empregatício a empresa promoveu depósitos retroativos referentes às competências dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, circunstância particularmente relevante no contexto probatório dos autos, pois evidencia que a própria empregadora, ao término da relação laboral, procedeu à regularização de competências anteriormente inadimplidas, reconhecendo, de forma inequívoca, a existência do vínculo empregatício durante todo o período alegado pelo autor.
O autor não pode sofrer prejuízo decorrente de irregularidade atribuível exclusivamente à empresa contratante, sobretudo quando presentes elementos documentais contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva existência do vínculo laboral. Desse modo, o extrato analítico do FGTS juntado aos autos, cuja autenticidade não foi impugnada pela autarquia previdenciária, revela-se documento materialmente idôneo e suficientemente robusto à comprovação do vínculo empregatício mantido junto à empresa Brasília Comunicação LTDA no período de 01/08/1998 a 01/11/2006.
Inexistindo outros períodos controvertidos a serem examinados, passa-se à consolidação do quadro contributivo do postulante, com base nos elementos constantes dos autos e nas considerações acima expendidas, observando-se, ainda, eventuais ajustes pertinentes quanto à concomitância de vínculos e à exclusão das competências cujos valores não atingem o limite mínimo legal, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, combinado com os arts. 189, §§ 7º e 8º, e 209 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DISTRIBUICAO NACIONAL ADM SERVICOS GERAIS LTDA 01/11/1973 04/03/1976 1.00 2 anos, 4 meses e 4 dias 29 2 F. GENES & CIA. LTDA 01/08/1975 30/03/1976 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias Ajustada concomitância 0 3 EMPRESA DE SELECAO PSICO PROFISSIONAL SOC CIVIL LTDA 01/03/1978 30/06/1978 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 4 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 18/10/1978 15/03/1979 1.00 0 anos, 4 meses e 28 dias 6 5 J.
CAMARA & IRMAOS LTDA 01/12/1978 15/12/1979 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 9 6 EDITORA GRAFICA TOCANTINS LTDA 01/12/1979 08/08/1980 1.00 0 anos, 7 meses e 23 dias Ajustada concomitância 8 7 SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 06/04/1982 08/06/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 8 UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 11/06/1982 09/08/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 9 RM HASMILMARAVILHAS LOCADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA 20/10/1982 21/12/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 10 AMORIM PRIMO SA 19/09/1983 11/03/1984 1.00 0 anos, 5 meses e 23 dias 7 11 AUTÔNOMO 01/04/1985 31/01/1987 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 12 REC.
JUD. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – CLDF 13/11/1995 13/07/1998 1.00 2 anos, 8 meses e 1 dia 33 13 REC. JUD. BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA 01/08/1998 01/11/2006 1.00 8 anos, 3 meses e 1 dia 100 14 CAMARA DOS DEPUTADOS 04/03/1999 09/11/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 ARTE PRODUCAO, ASSESSORAMENTO EM MARKETING E EVENTOS ARTISTICOS LTDA 01/02/2003 30/11/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2003 31/12/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2008 30/04/2009 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 18 BRIPRESS COMUNICACAO LTDA 25/05/2019 30/04/2026 1.00 6 anos, 11 meses e 6 dias Período parcialmente posterior à DER 84 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 19 anos, 5 meses e 9 dias 241 65 anos, 8 meses e 27 dias Até 31/12/2019 19 anos, 6 meses e 26 dias 242 65 anos, 10 meses e 14 dias Até 31/12/2020 20 anos, 6 meses e 26 dias 254 66 anos, 10 meses e 14 dias Até 31/12/2021 21 anos, 6 meses e 26 dias 266 67 anos, 10 meses e 14 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 21 anos, 11 meses e 0 dias 271 68 anos, 2 meses e 18 dias Até 31/12/2022 22 anos, 6 meses e 26 dias 278 68 anos, 10 meses e 14 dias Até 31/12/2023 23 anos, 6 meses e 26 dias 290 69 anos, 10 meses e 14 dias Até a DER (02/04/2024) 23 anos, 9 meses e 28 dias 294 70 anos, 1 meses e 16 dias Conforme se observa dos quadros acima, na DER (02/04/2024) o autor já preenchia integralmente os requisitos do art. 18 da EC nº 103/2019, relativos à idade mínima (65 anos), carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e tempo de contribuição (15 anos), razão pela qual o direito à aposentadoria almejada deve ser reconhecido desde essa data.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de aposentadoria em favor do autor, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com início (DIB) em 02/04/2024 e início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao teto dos Juizados Especiais Federais, com a devida dedução de eventuais valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, se for o caso.
Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Revogo a gratuidade de justiça concedida por erro material no despacho de ID 2150852298, uma vez que não houve requerimento expresso na petição inicial, tampouco a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.