PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039734-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENNAN MACEDO REIFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Rennan Macedo Reiff em face da União Federal, na qual o autor postula, com fundamento nos arts. 106, II; 108, IV e VI; 109; 110, §§1º e 2º; e 111, II da Lei nº 6.880/80, a sua reforma com proventos da graduação hierárquica superior, em razão de invalidez decorrente de transtorno psiquiátrico adquirido durante o serviço militar. Alternativamente, requer a concessão da reforma com proventos integrais da graduação que detinha na ativa, em virtude de incapacidade definitiva, ou, ainda, com proventos proporcionais, caso se entenda ausente o nexo causal com a atividade militar.
Requer, por fim, o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito desde a constatação da incapacidade definitiva, acrescidas de juros e correção monetária. O autor sustenta que ingressou na Marinha do Brasil em 10/01/2010, na condição de Praça Especial, como Aprendiz-Marinheiro, sendo matriculado na Escola de Aprendizes de Marinheiros de Santa Catarina em 25/01/2010. No entanto, a partir de setembro de 2011, começou a apresentar sintomas ansiosos em razão de perseguição sofrida por seu comandante, fato percebido por colegas de farda.
Submetido à Junta Médica em 29/09/2011, foi considerado apto com restrições, sendo-lhe diagnosticado transtorno de adaptação (CID F43.2) e vedada sua atuação embarcado, entre outras atividades militares. A situação agravou-se nos anos seguintes, sendo diagnosticado, em outubro de 2013, com ansiedade generalizada (CID F41.1), o que resultou em novas restrições funcionais. Em julho de 2014, a Junta Médica declarou a incapacidade definitiva do autor para o desempenho de funções militares específicas, mantendo as restrições impostas anteriormente por tempo indeterminado.
Apesar das limitações impostas pelos laudos médicos, afirma que a Marinha do Brasil manteve o autor em atividades incompatíveis com sua condição, inclusive designando-o, de forma contraditória, como encarregado do municiamento do presídio militar. Em outubro de 2018, persistindo o ambiente adverso e o descumprimento das orientações médicas, o autor passou a sofrer penalidades administrativas por ausências e atrasos, relacionadas à sua condição emocional.
Ressalte-se que, em janeiro de 2020, o autor alcançou o marco de 10 anos de efetivo serviço militar, preenchendo o requisito legal para ser considerado militar de carreira estável, conforme disposto no art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. A decisão de ID 2131266904 deferiu o pedido de antecipação de tutela. Após embargos de declaração opostos pela União, a decisão de ID 2131814469 deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o autor seja agregado, conforme determinam os artigos 82, inciso V, e 84, da Lei nº 6.880/80, sendo prestado todo o tratamento médico de que necessite, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Em contestação, a União sustenta que o autor foi submetido à inspeção de saúde realizada em 24 de abril de 2024 pela Junta Regular de Saúde da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador (JRS/BFNIG), sendo considerado "apto para o SAM", ainda que com restrições a determinadas atividades, como serviço noturno, operações com eletricidade e equipamentos de precisão, formaturas, direção de veículos automotores, carga de peso, serviço armado, manobras operativas e embarque, todas por tempo indeterminado (TIS nº 024.***.***-87, Código DS-1A 2024ZEE5FF.
BT). A União alega que tais limitações não configuram incapacidade definitiva, mas apenas restrições funcionais temporárias, não sendo, portanto, hipótese de reforma, agregação ou mesmo de concessão de licença para tratamento de saúde. Ademais, a União argumenta que não há laudo médico que ateste incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo nas Forças Armadas, tampouco foi homologada tal condição por Junta Superior de Saúde, como exige o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).
Segundo relatório do Centro de Perícias Médicas da Marinha (documento ID 2137375987), não foi necessário o afastamento do autor de suas funções, nem mesmo por licença temporária, uma vez que nunca houve constatada incapacidade plena. Destaca-se, ainda, que o requerente permaneceu assistido em sua saúde durante todo o período de avaliação médico-pericial, e que o afastamento das funções ou eventual reforma dependeriam da caracterização de incapacidade, o que não se verificou no presente caso.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foi rejeitado pela decisão de ID 2152684399. A parte autora opôs novos embargos de declaração ao ID 2155865381 e réplica ao ID 2158613719. A decisão de ID 2174601767 acolheu os embargos para determinar a inclusão do Embargante na situação de adido e seu afastamento de todo e qualquer expediente militar até o julgamento do mérito da ação ou até que se comprove sua completa recuperação.
Ao ID 2188276051, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. Após intimação das partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial (ID 2190475813).
É o relatório.
Decido. Converto o julgamento em diligência. Diante da reiteração do pedido do autor para a produção de prova pericial, bem como da impossibilidade deste juízo em aferir, por meios próprios, a gravidade do transtorno de ansiedade por ele alegado, defiro a realização de prova pericial médica.
1. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos.
2. Na sequência, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, solicitando a nomeação de perito(a) na especialidade psiquiatria ou/e medicina do trabalho para realização de perícia médica e resposta aos quesitos das partes e deste Juízo. Advirta-se o Juízo deprecado de que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, bem como da necessidade de que a carta precatória, no caso de elaboração do laudo pericial, seja devolvida somente após a intimação das partes para impugnação ao laudo e prestação dos esclarecimentos pelo perito.
Instrua-se a carta com cópia da petição inicial, dos quesitos das partes e desta decisão.
3. Expedida a carta, intimem-se as partes para que tenham ciência de sua expedição e para que acompanhem sua tramitação no Juízo deprecado (art. 261, §§ 1º e 2º do CPC). Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (1) O autor está acometido de alguma doença? Qual? (2) O autor faz tratamento médico? (3) A doença possui cura ou perspectiva de melhora? (4) O autor é incapacitado para trabalhar? (5) A incapacidade do autor para o trabalho é permanente ou temporária? (6) A incapacidade é para qualquer trabalho ou somente atividades específicas castrenses? (7) O autor é inválido?
Datada e assinada eletronicamente