Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE ARAUJO SOARES
- Advogado
- VIVIANE FONSECA COELHO (OAB 226308/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1041856-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE ARAUJO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE ARAUJO SOARES, contra ato atribuído ao PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em síntese, que interpôs Recurso Ordinário contra decisão do INSS em 02/07/2024, mas seu processo não recebeu nenhuma movimentação desde 12/08/2024.
O impetrado comprovou o respectivo julgamento (ID 2216105489).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no , do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ( da ). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.
