PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1041890-76.2024.4.01.3400
AUTOR: ANTONIO AMARO GOMES DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte embargante apontou a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que, embora na fundamentação tenham sido reconhecidos como especiais apenas os períodos de 13/03/1987 a 07/12/1987 e 01/02/1988 a 10/02/1989, a parte dispositiva consignou, equivocadamente, outros períodos, a saber: 02/01/1990 a 15/09/1990 e 01/12/1990 a 28/04/1995.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Na fundamentação da sentença constou expressamente: "Nessa direção, a parte autora logrou êxito na certificação de trabalho especial de 13/03/1987 a 07/12/1987 e 01/02/1988 a 10/02/1989.
Reconhecida como especial a atividade desenvolvida pela parte no período citado anoto que não há óbice à conversão integral desse tempo de serviço especial em comum." Contudo, na parte dispositiva da sentença, houve o seguinte equívoco: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC) para condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar como especial o tempo de serviço desenvolvido pela parte autora nos períodos compreendidos de 02/01/1990 a 15/09/1990 e 01/12/1990 a 28/04/1995, nos termos da fundamentação supra." Verifica-se, portanto, contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença, caracterizando-se erro material passível de correção.
Diante disso, é necessário retificar a parte dispositiva da sentença para que reflita fielmente a fundamentação, com efeitos modificativos. Tais as razões, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, determinando que a parte dispositiva da sentença passe a constar nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar como especial o tempo de serviço desenvolvido pela parte autora nos períodos de 13/03/1987 a 07/12/1987 e 01/02/1988 a 10/02/1989, nos termos da fundamentação supra.” Intimações necessárias.
Brasília, data da assinatura eletrônica.