Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
- Advogado
- LILIAN GARCIA CAMPOS RIBEIRO (OAB 26976/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1041975-46.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LILIAN GARCIA CAMPOS RIBEIRO - PA26976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Conforme informação de prevenção anexa, trata-se de ação ajuizada em petição inicial dirigida a juízo diverso do peticionamento eletrônico. A Portaria Consolidada Presi 8016281/2019 (Redação dada pela Portaria Presi 246, de 8 de maio de 2026) que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso do indicado no peticionamento eletrônico.
Art.
23. Após determinação do magistrado do órgão julgador, as áreas de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, com a devida certificação nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria Presi 246, de 8 de maio de 2026)
I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe;
II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico;
III – envio de documentos desprovidos de petição inicial;
IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial.
Ante o exposto, considerando a equivocada distribuição para processamento da lide, determinando à secretaria o cancelamento da distribuição
I.
Cumpra-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
