Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- WELISANGELA CARDOSO DE MATA (OAB 20885/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1042257-57.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: WELISÂNGELA CARDOSO DE MATA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: PAULO RICARDO DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Procedimento Comum Cível por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de PAULO RICARDO DA SILVA, visando, em síntese, o recebimento do valor relativo ao pagamento dos contratos bancários de nºs 0000000213221635, 084981191000046507 e 084981400000089384. Requereu a não realização de audiência conciliatória.
Ante o exposto, decido: Receber a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC. Dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. CITAR a parte demandada dos termos da ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336,in fine).
INTIMAR a parte requerida a trazer aos autos cópia dos contratos e eventual documento que disponha para o esclarecimento da causa. Apresentada contestação, caso necessário, INTIMAR a autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada réplica ou sendo esta desnecessária, CONCLUIR o processo para saneamento ou julgamento antecipado. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
