Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA DE LIMA ARAUJO
- Advogado
- CLEANDRO DIAS SOUSA (OAB 11014/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042279-97.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE LIMA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder/restabelecer o auxílio por incapacidade temporária ou de convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data da cessação do beneficio.
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais. A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial. Segundo o(a) perita judicial, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa no presente exame.
Com efeito, no campo "Informações complementares", o perito assim atestou (Id 2278216834): Embora a pericianda apresente patologias objetivamente documentadas, inclusive comprometimento visual, a análise médico-pericial da incapacidade deve considerar a repercussão funcional sobre a atividade efetivamente exercida. No presente exame, não foram identificados elementos objetivos suficientes para caracterizar impossibilidade para o desempenho da atividade habitual declarada, encontrando-se preservadas a autonomia, mobilidade, força muscular, capacidade cognitiva e funcionalidade global. (grifou-se) Insta assinalar que a existência da doença não necessariamente implica na existência de incapacidade para o trabalho.
