Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCINEIDE FONSECA MACHADO
- Advogado
- FLAVIA LEMES DE SOUZA BELTRAO (OAB 36399/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042285-64.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCINEIDE FONSECA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA LEMES DE SOUZA BELTRAO - GO36399 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
1. Ação objetivando benefício de auxílio-acidente. Alega a parte autora que: i) foi vítima de acidente de qualquer natureza; ii) recebeu auxílio-doença entre 10/11/2008 a 31/12/2009; iii) teve a capacidade laboral reduzida em virtude da fraturas, sofridas por ocasião do referido acidente. Deferida Assistência Judiciária Gratuita (id 783597581). Em contestação, o INSS arguiu prescrição e, no mérito, rechaçou a tese autoral (id 809946554).
O pedido foi julgado improcedente em razão de reconhecimento de prejudicial de prescrição suscitada (id 1253799256). Todavia, a sentença foi anulada por acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de apelação (id 1665503947). Laudo pericial coligido no id 2211825844. Após conclusão do laudo técnico, a autarquia previdenciária manifestou-se pela descaracterização do pleito autoral (id 2212621834) Relatado o essencial, decido.
2. É assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, p. único, da Lei n. 8.213/91), não impactando o fundo de direito. No caso, como o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 31/12/2009 e a ação judicial protocolada em 5/9/2021 , mais de dez anos depois, é o caso de admitir a alegação de prescrição, retroagindo os efeitos financeiros a 5/9/2016.
3. À míngua de preliminares e outras prejudiciais de mérito, passo a examiná-lo.
4. Livre do cumprimento de carência, o auxílio-acidente é uma forma de indenização prevista em favor de pessoas de determinadas categorias de segurados da Previdência Social (empregados, empregados domésticos, segurados especiais e trabalhadores avulsos) que venham a apresentar, após a consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, sequelas geradoras de uma efetiva e permanente redução na capacidade de exercer o trabalho habitual.
