Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELICA ROBLES AREVALO
Advogado
LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 43620/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042299-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA ROBLES AREVALO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Angelica Robles Arevalo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão da alegada cessação indevida do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e da demora em sua implantação. Na petição inicial (Id 1595656367), a autora alega que seu benefício foi cessado em maio de 2022, sob o fundamento de ausência de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), embora sustente que o cadastramento havia sido realizado.
Afirma que ajuizou a ação nº 1066191-58.2022.4.01.3400, na qual foi reconhecido seu direito ao benefício mediante acordo homologado judicialmente, mas que o INSS permaneceu sem implementá-lo, circunstância que lhe teria causado danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instrui a inicial com documentos. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito (Id 1601947355), ao fundamento de que a pretensão consistia na execução do acordo celebrado na ação anterior.
A sentença foi anulada por acórdão da Turma Recursal (Id 2142030165), razão pela qual foi determinado o prosseguimento do processo com a citação do réu (Id 2207706348). Em contestação (Id 2221532886), o INSS sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. No mérito, alega a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que o benefício NB 209.315.279-1 foi implantado em 31/05/2023, após o trânsito em julgado da ação anterior, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a redução do valor de eventual indenização. A autora (Id 2221657894), por sua vez, requereu o reconhecimento da revelia do INSS e o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). Registro a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, tendo em vista tratar-se de direito público, portanto, indisponível, nos termos do artigo 345, II, do CPC.
De início, importante salientar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No Código Civil também se encontra previsão semelhante, nos seguintes termos. Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Trata-se da consagração no ordenamento jurídico pátrio da teoria do risco administrativo, que é fundamento da responsabilidade civil do Estado. Para gerar responsabilidade civil objetiva do Estado, devem estar presentes três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
No que diz respeito ao primeiro elemento da responsabilidade civil objetiva, o artigo 37, § 6º, da CF, acima transcrito, exige que a conduta seja atribuída a um agente público, agindo nessa qualidade (de agente público). O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes. Tem-se, assim, que, em se tratando de danos causados por ação do Estado, por um lado, os pressupostos da sua responsabilidade são: (a) conduta comissiva dos agentes públicos; (b) dano; e (c) nexo de causalidade.
Por outro lado, quando se está diante de danos decorrentes da omissão estatal, os requisitos são: (a) conduta omissiva culposa dos agentes do Estado; (b) dano; e (c) nexo de causalidade. Veja-se, nesse sentido, a esclarecedora ementa transcrita abaixo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service.
V. - R.E. não conhecido. (STF - RE: 179147 SP , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/12/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-00179-02 PP-00791) O cerne da controvérsia trazida aos autos reside na alegação de mora administrativa na implantação de benefício previdenciário, após determinação judicial. In casu, não obstante o esforço argumentativo, tenho que a autora não trouxe aos autos documentos comprobatórios de que efetivamente tenha sofrido danos morais, isso porque que a pretensão se sustenta unicamente na alegação de mora administrativa, sem que esteja demonstrado que dessa omissão tenha decorrido violação a direito da personalidade.
Com efeito, verifica-se dos autos que houve composição entre os litigantes no processo originário (n. 1066191-58.2022.4.01.3400), em 09/03/2023, restando ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 60 dias (correspondente a 30 dias úteis da intimação) e mais o prazo de intimação eletrônica, conforme termo de audiência (Id 1595656379):
3) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação, observando-se o prazo de 10 dias para realização das intimações por meio eletrônico - previsto no § 3º do artigo 5º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006), contados a partir da intimação Nada obstante, a autora sustenta que, decorrido o prazo, não houve a implantação do benefício.
Conforme consta na cópia do processo originário (1066191-58.2022.4.01.3400 – Id 1595656379) e nos documentos anexos à contestação (Id 2221532886), constata-se que o INSS implantou o benefício previdenciário em 06.10.2022, tendo decorrido pouco mais de 04 (quatro) meses entre o esgotamento do prazo inicialmente concedido e a data da efetiva implantação. Logo, não há dúvida de que a autora experimentou alguma angústia, todavia, longe de configurar a violação ao direito de honra, dignidade ou personalidade, já que não houve mora excessiva e houve pagamento retroativo dos valores devidos.
Nesse sentido, a corroborar o entendimento acima exposto, colaciono a jurisprudência do TRF1 que, em situações semelhantes à hipótese ora analisada, entendeu pela inexistência de dano moral: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. ATRASO NO ATENDIMENTO. SISTEMA FORA DO AR. 4 MESES PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS À DATA DA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por dano moral decorrente do atraso no atendimento para requerimento de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Na espécie, a parte recorrente relata que, em razão da inoperância do sistema no dia inicialmente agendado para atendimento, precisou remarcar o atendimento por duas vezes para conseguir, de fato, ser atendida e ter concedido, administrativamente, o benefício previdenciário da pensão por morte.
3. Da análise dos autos, é incontroverso que houve três agendamentos administrativos por parte da autarquia previdenciária, decorrentes de falha do sistema, resultando em atraso na formalização do pedido de benefício, que só ocorreu no terceiro agendamento. Contudo, o conjunto probatório demonstra que o benefício foi concedido com efeitos retroativos à data do primeiro agendamento, não havendo comprovação de que tal atraso tenha causado prejuízo concreto à honra, dignidade ou personalidade das requerentes, elementos imprescindíveis para caracterização do dano moral indenizável.
4. Assim, ainda que a parte autora tenha experimentado algum grau de aborrecimento, não se trata de dano indenizável.
5. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados. Exigibilidade suspensa. (AC 0002771-11.2013.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/06/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL. EXCLUÍDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)
3. Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
4. No caso, verifica-se a recalcitrância por parte da agravada em relação ao descumprimento da determinação judicial. Logo, cabível a aplicação da multa. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, montante que se justifica ante a inércia da autarquia por aproximadamente 2 (dois) anos, sendo suficiente para a finalidade a que se destina.
5. Com relação aos danos morais, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.
Precedente
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1013389-30.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 25/04/2023) que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral postulado, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
2. O pleito da recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões e valor que indica.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais." (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).
4. Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.
5. Apelação da parte autora desprovido. (AC 1021034-19.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) Portanto, não demonstrada a ocorrência de violação a direito da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem recurso, arquive-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELICA ROBLES AREVALO
Advogado
LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 43620/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042299-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ANGELICA ROBLES AREVALO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito (Id 1601947355), a qual foi anulada pelo acórdão proferido pela Turma Recursal (Id 2142030165). Considerando que o feito foi extinto liminarmente, sem citação da parte requerida, e que houve anulação da sentença, o processo deve prosseguir com a citação do réu. Assim, determino à Secretaria que CITE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital.