PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1042642-57.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE PINTO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON DE CARVALHO ALMEIDA ALENCAR - PI18437 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência - entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20).
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que, conforme Petição de ID 2170452003, o objeto do presente feito cingiu-se ao pagamento das parcelas vencidas entre a DER referida na Inicial (19/02/2023) e a DIB do amparo assistencial concedido administrativamente (27/08/2024). Quanto ao mérito, como se vê da documentação adunada aos autos, o indeferimento administrativo ocorreu em virtude de ausência de inscrição ou de atualização do CadÚnico, não tendo a parte autora anexado documentos aptos a elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a benesse, pois conforme documento de ID. 2137654466 a parte autora somente providenciou sua inscrição no CadÚnico em 13/11/2023, 9 (nove) meses após a DER (19/02/2023).
Saliente-se que, consoante art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93, e art. 12, § 2º, do Dec. nº 6.214/2007, na redação conferida pelo Dec. nº 9.462/2018, “são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento” e “o benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ”.
Lídimo, destarte, o indeferimento da benesse, uma vez que a parte autora não providenciou a sua inscrição no CadÚnico em tempo hábil a possibilitar a concessão do benefício na DER mais remota, somente o fazendo posteriormente, ao término do 1º PAP - o que, inclusive, permitiu a concessão da benesse na 2ª oportunidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.