Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDILEUZA URQUIZA PEREIRA MARTINS
- Advogado
- PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO (OAB 13438/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1042642-57.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA URQUIZA PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por idade rural. Todavia, constata-se, por meio de informação de prevenção positiva, a existência do processo nº 1011132-31.2022.4.01.4000 em curso na 8ª Vara Federal movido em face do réu Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, no qual figura o ora autora no polo ativo. Mencionado referido feito apresenta o mesmo pedido e causa de pedir do presente, com sentença transitado em julgado.
Embora as ações tenham sido fundadas em requerimentos administrativos diversos, a situação fática deste feito é idêntica à analisada na ação anterior (mesmos documentos), havendo decisão de improcedência, com trânsito em julgado. Com efeito, a mera apresentação de novo requerimento administrativo é insuficiente para determinar a alteração da causa de pedir. Isso porque a propositura de novo requerimento administrativo, quando baseado nos mesmos fatos, não altera a causa de pedir em relação à processo anteriormente julgado (5001808-35.2012.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 11/07/2013).
Resulta, pois, configurada a existência de coisa julgada, pressuposto processual negativo que, de acordo com a legislação processual em vigor, obsta o prosseguimento do presente feito. Sob esses fundamentos, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 03 de junho de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.
