Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ESTER ALMEIDA MIRANDA
- Advogado
- THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB 235718/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042642-86.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA:
AUTOR: ESTER ALMEIDA MIRANDA PARTE RÉ: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Pretende a parte autora a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, sob o argumento de que, em razão do exercício de vínculos empregatícios concomitantes, o desconto estava sendo feito acima do limite legal estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o regular exercício do direito de ação, restringe-se, em regra, às hipóteses de concessão inicial de benefício previdenciário. No caso dos autos, todavia, a pretensão é de repetição de indébito tributário, hipótese em que a desnecessidade de esgotamento da via administrativa foi expressamente reafirmada pelo STF no julgamento do Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, j. 21/02/2025), oportunidade em que restou fixada a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Assim, seja pela natureza tributária da contribuição previdenciária ora discutida, seja pela garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não há falar em carência de ação por ausência de pedido administrativo prévio.
Quanto à prescrição, o STF, ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, ao reconhecer a inconstitucionalidade do , segunda parte, da LC 118/05, e considerar válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
