24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. P. D. O.
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042655-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. P. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por S.P.D.O contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. O autor, nascido em 06.08.2009, representado por sua genitora, Srta. CRISTIANE PAIVA DE OLIVEIRA, a qual afirma ser o menor portador de autismo infantil(CID10:F84.0) e transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID10:F84.9).
E, em razão dos problemas de saúde de seu filho e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu, em 29.07.2022, o aludido benefício assistencial – NB 712.689.561-6, inferido por falta de atualização dos dados no Cadastro Único. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, desde a DER. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. O MPF apresentou parecer conforme id 2171553042. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica, em 24.10.2023 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o menor é portador de patologia que acarreta impedimento de longo prazo, desde sua primeira infância, para a realização de atividades típicas da idade, conforme atestou a expert judicial (id 1886811685): “(…) Trata-se de perícia de menor com história vital compatível com CID 10 F 84 (Grupo de transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo).
Estas anomalias qualitativas constituem uma característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões/ autismo). No mais, a simples observação do comportamento do periciando foi, por si só, suficiente para que fosse diagnosticado. Trata-se de prognose bastante reservada(…) É possível fixar uma data de início da doença? ( x ) SIM Data: 1ª infãncia(…) Pode-se afirmar que esse impedimento perdurará por mais de 2 (dois) anos a contar da perícia? x ) SIM, perdurará por prazo superior a 2 (dois) anos, provavelmente até: indefinidamente (…) O periciando tem desenvolvimento e comportamento inferior à sua idade cronológica, associada aos sintomas de sintomas de AUTISMO. (...)Necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal etc?
Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. ( x ) SIM - Descrever: para todos os atos da vida diária.” (sic) Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No tocante aos menores de idade, não há que se avaliar o requisito da verificação de meios de provimento da própria manutenção, pois há, no caso específico do menor, a presunção de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia ocorrida em 29.11.2024, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2162199709): “(…) Reside com avô, avó, tia, irmã e mãe (…) As despesas são custeadas pelos avós Que trabalha de carteira assinada, com renda é de R$ 4.236,00. Trabalham e moram em uma chácara como caseiros.
Todas as despesas são custeadas pelos avos.(…)Em relação ao aspecto sócio econômico familiar, foi identificado que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social. Dependendo dos avós para custear seu sustento. Deste modo o amparo assistencial será de grande valia para a família.”(sic). Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. Segundo a perita social, id 2162199709, a parte autora reside com sua mãe, tia e avós, em um imóvel cedido, localizado em área rural de Gama/DF. A renda familiar é oriunda do labor formal de seus avós, como caseiros da chácara na qual a família reside, no valor de R$ 4.236,00; dos rendimentos da tia (um salário-mínimo) e do programa Bolsa Família recebido por sua genitora.
Não obstante a perita social ter declarado que o autor está em situação de hipossuficiência, vê-se pelas fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial, que inexiste miserabilidade na residência que justifique a concessão do referido benefício: o imóvel, embora seja cedido, está em bom estado de conservação, assim como a mobília (pertencente à família e não dos proprietários do imóvel), que o guarnece; sendo, pois suficientes para o uso de todos: “(…)Luiz Carlos de Paiva- Avô - Caseiro Trabalhando R$2.118,00(…) Lindalva Carolina de Sousa Paiva - Avó- R$2.118,00(...)Cristiane de Souza Paiva - Mãe - Locutora Desempregada – R$700,00 - Bolsa Família (…) Cleise Cristina de Souza Paiva - Tia -Trabalhando - R$1.412,00(…) - Irmã Idade
13 - 7º ano – Estudante(…) Reside em uma chácara onde os avós trabalham como caseiro. HÁ dois anos (…) Casa com seis cômodos e dois banheiros, cerâmica, paredes pintadas, forrada; em bom estado de conservação. Energia elétrica água de poço artesiano. Móveis e eletrodomésticos: geladeira, fogão, armário, televisão, forno, mesa, camas, colchões sofá, guarda-roupa, máquina de lavar. Em bom estado de conservação. (…) Região de fácil acesso (…) Ônibus, DF 290 passa em frente achacara.
Tem um ponto de ônibus na frente da chácara(…) Segundo a genitora o lugar é tranquilo (…) O autor não tem dificuldades em participar de atividades juntos as pessoas que não possui deficiências, pois consegue se locomover e interagir normalmente.(…) A moradia do periciando oferece conforto digno (tamanho, cômodos, mobílias entre outros itens e estrutura de segurança. Sim, boa estrutura, segurança, em bom estado de conservação. (…) Descrever a residência: localização, se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias de qualquer espécie, quantos cômodos possui e metragem aproximada.
Caso seja de propriedade da parte autora, é possível dizer, ainda que aproximadamente, qual é o valor de mercado. Reside com cinco cômodos e dois banheiros, cerâmica, paredes pintadas, forrada, energia elétrica água de poço artesiano. Em bom estado de conservação.(…) Moveis e eletrodomésticos: geladeira, fogão, armário, televisão, forno, mesa, camas, colchões sofá,, guarda-roupa, máquina de lavar. Em bom estado de conservação.
Todos comprados pelos avos.”(sic). Então, entendo que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive. Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável, não restou demonstrado que a parte autora seja, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se, também, o Parquet Federal. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S. P. D. O.
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1042655-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. P. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Considerando: a) que o Cadastro Único atualizado é requisito para concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, §12 da Lei 8.742/93; b) a existência nos presentes autos da última atualização do referido cadastro em 04.04.2023 (id 2122731199- fl.34). Determino que seja intimada a parte autora para apresentar CadÚnico devidamente atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalto que não será aceito somente o formulário de cadastramento/atualização; devendo, pois, ser acostado aos autos o relatório com o detalhamento da composição familiar. Após, renove-se a conclusão para sentença Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto