PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042763-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE EDILMAR BARROS ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
INTEGRATIVA I A União opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que a ré cesse qualquer desconto na folha de pagamento do autor (id. 2174450592, fls. 334/337 da rolagem única – r.u.). A embargante sustenta que a sentença incorreu em obscuridade ao confundir conceitos jurídicos distintos, quais sejam, erro operacional (ou de cálculo) e erro de interpretação da norma legal.
A obscuridade reside no fato de a sentença mencionar, em um mesmo raciocínio, que a restituição ao Erário é devida salvo em caso de erro operacional, com base no Tema 1.009 do STJ, e, ao mesmo tempo, afirmar que o caso concreto envolveu erro de interpretação da lei por parte da Administração. O julgado não esclareceu em qual das hipóteses enquadrou o caso, embora cada uma delas produza consequências jurídicas distintas no que tange à devolução dos valores (id. 2191618199, fls. 339/ 340 da r.u.).
Contrarrazões da embargada trazida aos autos (id. 2200325671, fls. 344/ 348 da r.u.). É o breve relato, decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”.
Da obscuridade A embargante apontou a existência de obscuridade na sentença, sob o argumento de que o julgado confundiu as hipóteses de erro operacional (ou de cálculo) e de erro de interpretação da norma, ambas previstas em precedentes que tratam da restituição de valores recebidos por servidor público, notadamente no Tema 1.009 do STJ. Sustenta que não ficou claro se o caso foi decidido com base em uma ou outra situação jurídica, o que justifica a integração do julgado.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, relativamente a ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de possibilitarem a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença embargada analisou de forma suficiente e fundamentada o enquadramento jurídico da situação, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos princípios da boa-fé e da confiança legítima do servidor público.
No tocante ao argumento de que a decisão confundiu erro operacional com erro de interpretação da norma legal, verifica-se, contudo, que a sentença foi expressa ao afirmar: “Na hipótese, restou demonstrado que o autor não deu causa à situação, recebeu de boa-fé a verba e o erro de interpretação ocorreu por parte da Administração.” (id. 2174450592, fl. 335 da r.u.). Noutro giro, reproduziu entendimento consolidado no TRF1 e no STJ, segundo o qual: “...quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos...” (id. 2174450592, fl. 336 da r.u.).
Dessa forma, os embargos não se prestam a corrigir valorações supostamente equivocadas dos fatos ou interpretações inadequadas do ordenamento jurídico. Para tanto, a parte embargante deve dirigir o seu apelo à instância própria, pois os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão (EDcl no AgRg no AREsp 1580869/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. III
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de outubro de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente)