PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042811-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIANA GRACIELE DA SILVA INACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho. Decisão liminar (id. 2134463213). Laudo Pericial (id. 2187786572). O INSS apresentou contestação (id. 2198961182). A parte autora apresentou réplica (id. 2209375129).
II – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. No caso concreto, o perito apontou a DII em 08/12/2023, tendo qualificado a incapacidade como temporária, total, omniprofissional. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 29/04/2025, subscrito pela perita DRA.
RAQUEL SOUZA CASTRO – CRM-DF 22232, médica especialista em psiquiatria, atestou que a parte autora apresenta a moléstia de episódios depressivos, ansiedade generalizada (CID 10: F32, F41.1), apresentou incapacidade temporária, total, omniprofissional. No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que apresentou vinculo empregatício com SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, no período de 13/02/2023 a 23/12/2023, de acordo com o “Extrato De Dossiê Previdenciário” (id. 2198961188).
O INSS em contestação alegou que a parte autora já recebeu o beneficio no tempo constante no laudo pericial. Contudo, afasto a impugnação da parte ré pois consta no “Extrato De Dossiê Previdenciário” (id. 2198961188), que o beneficio de nº647.462.412-8, com DER em 09/12/2023 fora indeferido. Laudo pericial (id. 2187786572):
4) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? Considero que houve incapacidade laborativa, pelo período de 02 meses, a partir de 08/12/2023. Assim, o autor faz jus à concessão do auxilio por incapacidade temporária, a partir de 09/12/2023(DER) até 09/02/2024.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 09/12/2023(DER) até 09/02/2024, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos. Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: 605.***.***-68 DIB: 09/12/2023(DER) DIP: ---- DCB: 09/02/2024 DII: 08/12/2023 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Correção monetária e juros de mora na forma do MCJF.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.