PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042847-92.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:TEOTONIO RODRIGUES DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANGE HELENA SUERSUTH - MT7807-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757-A) SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698-A) TEOTONIO RODRIGUES DE PAULA SOLANGE HELENA SUERSUTH - (OAB: MT7807-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459667830) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042847-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001437-57.2020.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:TEOTONIO RODRIGUES DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANGE HELENA SUERSUTH - MT7807-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pela instituição financeira, mantendo o reconhecimento de sua legitimidade passiva para responder à ação relativa a valores vinculados ao PASEP. A decisão agravada consignou que a controvérsia envolve possível falha na prestação do serviço relacionada à manutenção da conta vinculada, hipótese em que incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.
Com esse fundamento, concluiu-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discutem saques indevidos, desfalques, má gestão ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para a conta individualizada do PASEP (ID 429515514). Em suas razões recursais (ID 430317879), o agravante sustenta que atua apenas como operador, depositário e prestador de serviços do PASEP, sem poder de gestão sobre o fundo, tampouco ingerência na definição dos índices de correção monetária, juros ou resultado líquido adicional.
Afirma que a responsabilidade pela administração estrutural do programa competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal, razão pela qual esta deveria figurar no polo passivo da demanda. Invoca, para tanto, a Lei Complementar nº 8/1970, os Decretos nº 78.276/1976 e nº 4.751/2003, a Súmula 77 do STJ e precedentes que, segundo alega, reconheceriam a ilegitimidade das instituições financeiras em ações relativas ao PIS/PASEP.
Em contrarrazões (ID 431776073), o agravado defende a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
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35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1042847-92.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1001437-57.2020.4.01.3601 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: TEOTONIO RODRIGUES DE PAULA e outros
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que, aplicando o Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ, declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Comum. A parte agravante, irresignada, sustenta que a decisão monocrática (ID 429515514) deve ser reformada, tendo em vista que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando que atua apenas como depositário dos valores vinculados ao programa e que a União é a responsável pela gestão e pela definição dos índices de correção monetária e juros.
No caso em exame, verifica-se que a causa de pedir deduzida na inicial não se limita a questionar os índices de correção monetária ou expurgos inflacionários estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo - matéria esta que atrairia a legitimidade da União e a competência federal. A parte autora afirma (ID 265535904, autos de origem): em razão do evento da sua aposentadoria o Autor procedeu com o saque do saldo existente em sua conta Pasep, fato que se deu na data de 03/08/2015, oportunidade em que levantou o valor de R$ 1.197,71 (um mil e cento e noventa e sete reais e setenta e um centavos), quantia essa que, por óbvio, está muito abaixo do que deveria ter recebido após quatro décadas de rendimentos e atualizações monetárias.
Tal saldo levantou extrema estranheza diante do valor ínfimo encontrado em sua conta vinculada ao PASEP que não são compatíveis com o tempo de serviço público prestado, pois por óbvio que os valores depositados em sua conta PASEP foram mal geridos e deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõem-se aos Requeridos a responsabilidade pela gestão/administração do programa, tal como dispõe o artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970, haja vista que o saldo correto, conforme será aqui demonstrado, espelha valor sobejamente superior.
A decisão monocrática foi clara ao dirimir que (ID 429515514): Efetivamente, a administração das contas do PASEP compete ao Banco do Brasil, consoante disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cabendo-lhe, igualmente, a remuneração (atualização monetária) pretendida. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP é apenas do banco gestor [...] No caso dos autos a parte autora não questiona as regras de correção monetária fixadas pelo Conselho do Fundo, mas eventual falha na prestação do serviço relacionado à manutenção da conta vinculada.
Ressalta-se que esse é o entendimento deste Tribunal e desta 12ª Turma. Confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA Nº. 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº. 42 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos em que se pleiteia a recomposição por danos materiais e morais decorrentes da má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que fixou a seguinte tese (Tema 1150): “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.”3.
A Corte Regional da Primeira Região já se pronunciou sobre o tema, a saber: No tema 1150, o STJ fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (AC 1025856-65.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/04/2024).4.
Em consonância com o disposto no inciso III, do art. 927, do CPC, e seguindo a sistemática de precedentes obrigatórios, deve o tribunal observar os acórdãos firmados em julgamento de recurso especial repetitivo.5. Infere-se da narrativa autoral que a questão debatida não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.6. A legitimidade da União, o STJ entende que, nas ações relativas ao PASEP, sua legitimidade está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Precedentes: AgInt no REsp 1.908.599/SE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021.7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.( AC 1014054-77.2019.4.01.3700, Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, j. 28/11/2024, grifos nossos). A decisão agravada corretamente pontuou que a demanda não se insurge contra a metodologia de atualização monetária do saldo, cuja atribuição é do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, mas sim em relação a falhas na administração da conta, responsabilidade que o STJ atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil.
Pelos fundamentos expostos, a decisão agravada deve ser mantida, pois está de acordo com precedente do STJ e com entendimento dominante deste Tribunal Regional Federal, nos termos do Enunciado da Súmula 568 do STJ. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixa-se multa de 5% do valor atualizado da causa principal, em desfavor do Banco do Brasil, haja vista que, a despeito do entendimento pacífico e unânime sobre a matéria, insiste em interpor diversos recursos, além de opor embargos de declaração, contra as decisões deste Tribunal, nas diversas demandas que tratam do tema e que tramitam nesta Corte Regional, o que evidencia, no mínimo, comportamento contrário ao que dispõe o art. 6º do mesmo diploma, no sentido de que as partes devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A questão de mérito já foi decidida em Tema Repetitivo do STJ e o recorrente não demonstra nenhuma pretensão recursal de distinguishing do caso concreto, apenas reitera razões abstratas de seu entendimento sobre a matéria, que já foi rechaçado pelo Egrégio STJ e inúmeras vezes por este Tribunal e por esta Décima Segunda Turma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
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35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1042847-92.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1001437-57.2020.4.01.3601 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: TEOTONIO RODRIGUES DE PAULA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o reconhecimento de sua legitimidade passiva para responder por demanda relativa a valores vinculados ao PASEP. A decisão agravada aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, ao reconhecer que a controvérsia envolve alegada falha na prestação do serviço de manutenção da conta vinculada.
2. O agravante sustenta que atua apenas como operador e depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo ou definição dos índices de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Defende que a responsabilidade pela administração estrutural do programa seria da União Federal, vinculada ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
3. O agravado sustenta que o Banco do Brasil é responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo guarda, movimentação e disponibilização dos valores aos beneficiários, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas que discutem saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute alegados saques indevidos e falha na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar a adequação da aplicação do Tema Repetitivo 1.150/STJ e da consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia não se limita à discussão acerca dos índices de correção monetária ou expurgos inflacionários estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A causa de pedir deduzida na inicial aponta a existência de supostos saques indevidos e débitos sem justificativa identificados em microfilmagem da conta individual do PASEP, o que evidencia alegada falha na prestação do serviço de guarda, manutenção e movimentação da conta vinculada.
6. O art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração das contas do PASEP, incluindo a responsabilidade pela atualização monetária dos valores depositados. Nessas hipóteses, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou má gestão dos créditos do programa recai sobre a instituição financeira gestora.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
8. A jurisprudência desta Corte Regional segue a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a legitimidade da União Federal restringe-se às hipóteses em que se discute exclusivamente a definição dos índices de correção monetária e demais critérios estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo.
9. A decisão agravada observou corretamente o sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927, III, do CPC, bem como a repartição constitucional de competências, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, diante da ausência de interesse jurídico da União na demanda.
10. Verifica-se caráter manifestamente protelatório no recurso interposto, uma vez que o agravante apenas reiterou fundamentos abstratos já afastados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal, sem demonstrar distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1.150/STJ.
11. Aplica-se ao Banco do Brasil multa de 5% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da reiteração de recursos manifestamente infundados, em contrariedade a entendimento pacífico firmado em tema repetitivo do STJ, sem apresentar fundamentação específica para distinção do caso concreto, o que evidencia violação aos deveres de cooperação no processo civil (art. 6º do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 6º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, AgInt no REsp 1.908.599/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 07.10.2021. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma