Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALDEMARIN 21 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
- Advogado
- MARCELO ANTONIO TURRA (OAB 176950/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042987-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEMARIN 21 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Valdemarin 21 Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda., em face de ato atribuído ao Superintendente de Distribuição e Logística da ANP, que indeferiu pedido de autorização para revenda varejista de combustíveis, com base em suposta sucessão de dívida relacionada à empresa anteriormente instalada no mesmo endereço. A impetrante afirma ter atendido a todos os requisitos previstos na Resolução ANP nº 948/2023, e que a negativa da autoridade coatora se deu exclusivamente pela existência de débitos atribuídos à empresa Odalete Natalina Martins, sem que haja qualquer vínculo jurídico, societário ou contratual entre ambas.
Sustenta que a antecessora continua ativa, apenas com alteração de objeto social e mudança de endereço, e que as dívidas possuem natureza sancionatória, não se transmitindo com o estabelecimento físico. Aduz violação a princípios constitucionais e legais, como o da legalidade, razoabilidade, segurança jurídica e livre exercício da atividade econômica. Alega que a exigência não encontra respaldo legal e caracteriza inovação indevida da ANP, que estaria utilizando seu poder regulatório para cobrança indireta de terceiros.
Requer, em caráter liminar, que lhe seja concedida autorização para iniciar suas atividades empresariais, sem a exigência da quitação de débitos de terceiros. Custas recolhidas (id. 2189640501). É o relato do necessário.
DECIDO. No caso vertente, reservo-me à apreciação do pleito liminar em momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal, forte na necessidade de prestigiar o contraditório. Note-se que a concessão da liminar nesse estágio processual ocorreria, com efeito, em prejuízo do prévio contraditório e da ampla defesa em matéria controversa, cujo debate em mandado de segurança talvez seja inviável, ante o conteúdo fáticos das alegações da impetrante, no sentido de que não tem relação com a empresa anterior.
