PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1043343-43.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISIS REJANE ALVES TIMOTEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS - DF74392, ANTONIO LAZARO MARTINS NETO - DF25354 e LUCIANA RIOS DINIZ - DF68907 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id. 2139294357), aduzindo erro material por julgamento extra petita na sentença (id. 2138905475), e requer que seja corrigido o dispositivo da sentença.
Decido. No dispositivo da sentença, constam os seguintes comandos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher contribuição referente a rubrica auxílio creche/pré-escolar, pago em razão de dependentes, do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição do auxílio creche/pré-escolar, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, respeitando o limite etário máximo de 5 (cinco) anos de idade. (...) A parte alega que deve constar no dispositivo “declarar a inexistência de relação jurídica tributária para fins de não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de auxílio-creche".
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração da parte ré, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio creche/pré-escolar pagos em razão de dependentes, do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre o auxílio creche/pré-escolar, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, respeitando o limite etário máximo de 5 (cinco) anos de idade.
Expeça-se ofício a CAESB para que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda sobre a rubrica auxílio creche/pré-escolar até a data em que o filho da parte autora completar 5 (cinco) anos, e passe a informar em DIRF o valor de auxílio-creche como rendimento não tributável. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se. Brasília/DF, data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal