UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1043751-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA “Tipo A” Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES/BA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que se pleiteia a) seja concedida a tutela provisória de urgência inaudita altera parte, com esteio no art. 300 e segs. do CPC, para que a quota parte destinada ao município, a título de FPM, seja calculada sobre a integralidade do produto de arrecadação de IR e IPI, aí compreendidas as receitas arrecadadas no âmbito de, dentre outros, os incentivos fiscais que os contribuintes deduzem de seu imposto devido – com arrecadação mencionados na IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e na IN SRF nº 1131, de 20 de fevereiro de 2011; b) declare (b.i) o direito do Município de AMÉLIA RODRIGUES/BA ao recebimento das parcelas relativas ao FPM, calculadas sobre a integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI, nos termos do art. 159, I, da CF; (b.ii) a ilegalidade do mecanismo fiscal aqui denunciado, manejado pela União, para evitar que constem da Lei de Orçamento: as receitas arrecadadas por meio de incentivos fiscais dedutíveis – com arrecadação; e as despesas de subvenções sociais realizada no âmbito do Pronac e de outros programas congêneres, por violação ao art. 6º da Lei n.º 4.320/64; e (b. iii) a inconstitucionalidade do mecanismo fiscal aqui denunciado, movido pela União, por fraudar o art. 159, I, da CF; por alterar, pretensamente, por lei ordinária, a base de cálculo constitucional do FPM - total do “produto da arrecadação” de IR e de IPI (violação ao princípio da supremacia da Constituição); e por vincular, em via transversa, a receita dos aludidos impostos (incorrendo em violação ao art. 167, IV, da CF) - tudo com lastro no acórdão proferido pelo Plenário do c.
STF nos autos da ACO 758 e reafirmados pelo Tema nº 1187; c) condene a União ao pagamento dos valores referentes à quota deste Município relativa ao FPM, calculando-a sobre a integralidade do “produto da arrecadação” de IR e de IPI - aí compreendidas as receitas arrecadadas no âmbito de, dentre outros, os incentivos fiscais que os contribuintes deduzem de seu imposto devido – com arrecadação mencionados na IN SRF n.º 267, de 23 de dezembro de 2002, e na IN SRF n.º 1131, de 20 de fevereiro de 2011 - tudo atualizado e acrescido de juros mora, incluídas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento dessa ação; Para fundamentar a pretensão, sustenta que a sistemática de repartição de receitas tributárias prevista nos arts. 159, I, e 160 da Constituição Federal impõe o repasse de percentual incidente sobre o produto da arrecadação.
Alega que os incentivos fiscais decorrentes de programas subvencionados não configuram renúncia de receita ou mera isenção, mas efetiva arrecadação tributária com destinação a políticas públicas federais. Argumenta que a dedução desses montantes viola o art. 6º da Lei nº 4.320/1964, o art. 167, IV, da Constituição Federal e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 758/SE e no Tema 1.187 da repercussão geral, postulando a distinção em relação ao Tema 653 do STF.
A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de representação, atos normativos e cópias de julgados (IDs 2133543133 a 2133543503). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 86.000,00 (ID 2133543036). A decisão de ID 2137707464 deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para afastar as deduções relativas ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) dos repasses do FPM devidos ao ente municipal.
O autor opôs embargos de declaração (ID 2142467103), sustentando haver erro material e julgamento fora do pedido, sob a alegação de que não postulou a inclusão de PIN e PROTERRA, mas sim a incidência sobre os incentivos fiscais previstos nas Instruções Normativas SRF nº 267/2002 e RFB nº 1.131/2011, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. A União ofereceu impugnação aos aclaratórios (ID 2177455056).
Os embargos declaratórios foram rejeitados por meio da decisão de ID 2183491647. Diante disso, o autor interpôs agravo de instrumento (ID 2187121471). Mantida a decisão neste juízo (ID 2190087690). A União Federal apresentou contestação (ID 2187910077), arguindo a constitucionalidade das deduções e a estrita consonância de sua conduta com o Tema 653 do STF (RE 705.423/SE). Defendeu que a repartição de receitas se opera sobre o produto real arrecadado, não abrangendo receitas desoneradas ou incentivos fiscais regularmente concedidos pela União no exercício de sua competência tributária.
Ressaltou que o Tema 1.187 e a ACO 758 possuem aplicação restrita aos programas PIN e PROTERRA, descabendo sua extensão a incentivos setoriais como PRONAC, PAT e audiovisual. Pugnou pela revogação da tutela concedida e pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 2142465988), reiterando os termos da inicial e juntando cópias de sentenças proferidas em outros feitos (IDs 2194556025 a 2194556106).
Instadas a especificar provas, o autor pleiteou a inversão do ônus probatório e a expedição de ofícios a diversos órgãos federais (ID 2142466002). O requerimento probatório foi indeferido pela decisão de ID 2236430341, contra a qual o autor interpôs novo agravo de instrumento (ID 2243919738). O juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos, registrando a ausência de efeito suspensivo deferido na esfera recursal e determinando a conclusão para sentença (ID 2244476718).
É o relatório.
DECIDO. Após regular tramitação, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Passando-se ao mérito da ação, verifica-se que a controvérsia central reside em examinar a conformação constitucional da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), disciplinado pelo artigo 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, perquirindo se a União pode deduzir os incentivos fiscais concedidos por legislação federal (notadamente os incentivos dedutíveis com pagamento de subvenções referidos nas IN SRF nº 267/2002 e nº 1131/2011) ou se tais rubricas devem compor o montante repassado à municipalidade.
Com efeito, dispõe o art. 159 do Código Tributário Nacional o seguinte, litteris: Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014).
Pretende a parte autora o cômputo na base de cálculo do FPM, além dos valores arrecadados de IR e IPI, os valores extintos por compensação tributárias, dações em pagamento e programas especiais de parcelamento, com base no Parágrafo único do art. 1 da Lei Complementar n. 62/89 a seguir transcrito: Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga. Para tanto, alega que a União deixou de incluir na base de cálculo do FPM os valores referentes às compensações tributárias e às operações de extinção de créditos tributários através de dações em pagamento efetuadas pelos contribuintes para fins de quitação do IR e do IPI e seus respectivos adicionais, em flagrante ofensa aos artigos 160 e 161 da constituição, bem como do normativo legal supratranscrito.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, no julgamento do RE 705.423/SE, fixou a seguinte tese acerca de forma de repasse do FPM, litteris: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (STF.
Plenário. RE705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016, repercussão geral, Informativo 847 – Tema 653). Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS RELATIVOS AO IR E IPI. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Município de Novo Repartimento-PA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores não repassados ao FPM pela União, referentes aos últimos cinco anos e ao período posterior ao ajuizamento da demanda, com inclusão das baixas administrativas relativas ao IR e IPI decorrentes de compensação, dação em pagamento e parcelamentos.
2. A questão controvertida diz respeito à inclusão de valores de isenções, compensações e incentivos fiscais na base de cálculo do repasse ao FPM, relativos ao IR e IPI.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 705.423 (Tema 653 de repercussão geral), reconhece a constitucionalidade da exclusão dos valores decorrentes de isenções e incentivos fiscais concedidos pela União ao IR e IPI da base de cálculo do FPM.
4. Aplicação restritiva do entendimento do STF quanto à exclusão dos valores de incentivos referentes ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) (ACO 758/SE, RE 1.346.658 Tema 1.187), sem extensão a outros programas.
5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É constitucional a exclusão dos valores decorrentes de isenções e incentivos fiscais do IR e do IPI da base de cálculo do repasse ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM)." "2. A exclusão de valores referentes ao PIN e PROTERRA é inconstitucional, conforme entendimento do STF (Tema 1.187), sem extensão a outros programas." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 159, I, "b"; Lei Complementar nº 62/1989, art. 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.423, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.11.2016, DJe 05.02.2018 (Tema 653); STF, RE 1.346.658, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2021, DJe 2022 (Tema 1.187 (AC 1072018-16.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) Outrossim, o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais.
O autor não logrou demonstrar, na documentação inicial, que os repasses recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, em cumprimento ao disposto no art. 159, inciso I, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da LC 62/89, estariam em desconformidade com o normativo legal, não havendo qualquer documento nos autos que evidencie este fato. É sabido que a União já disponibiliza, na rede mundial de computadores (internet), informações relativas à arrecadação de sua receita tributária, sendo possível a toda e qualquer pessoa com acesso àquela rede efetuar consultas e extrair informações relativas ao montante dos impostos arrecadados, bem como sobre sua origem, espécie e respectivos desdobramentos, tendo por base os impostos enumerados no art. 153 da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, encontram-se contempladas nas naturezas de receita codificadas pela Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 4 de maio de 2001.
Assim, tem-se que a documentação coligida não possui densidade probatória idônea para comprovar a existência de saldo credor em favor do Município autor. Em vista de tais razões, a revogação da tutela de urgência outrora deferida e o consectário julgamento pela improcedência da ação é o que se impõe como desfecho.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência outrora concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com base no art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043751-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de notícia de decisão proferida no agravo de instrumento conferindo efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de Id 2236430341, concluindo os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043751-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Com relação ao pedido de prova formulado pela parte autora no tocante à especificação de provas, verifica-se que o pedido de acesso aos sistemas informatizados que tratam do controle do FPM ou exibição/juntada de documentos pela parte ré se revela excessivamente abrangente. Além disso, não há comprovação de que a exibição de documentos fora requerida administrativamente. Ainda, com relação ao pedido efetuado pela parte autora para que sejam apresentados documentos pela parte ré, ressalta-se que é ônus da parte autora trazer aos autos toda a documentação que entende pertinente à elucidação do caso, e não do juízo, salvo em hipóteses em que há a imposição de óbice injustificado pelas entidades referidas ao fornecimento da documentação perquirida pelo réu, o que não se mostra ser o caso.
Com efeito, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). A parte não se desincumbiu desse ônus, como não comprovou a indisponibilidade da prova e a ocorrência de fato novo a justificar a não juntada não inicial e a necessidade intervenção judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova formulado. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.