PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044031-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gran Express Transportes e Turismo Ltda. contra a Agência Nacional de Transportes TerrestreS – ANTT, objetivando a suspensão da exigência de apresentação de certidões fiscais, trabalhistas e de inexistência de débitos junto à ANTT como condição para manutenção das autorizações de transporte rodoviário interestadual de passageiros (TARs), previstas no artigo 5º, incisos I, II, IV, V e VII, da Resolução ANTT nº 6.033/2023.
A parte Autora alega que atua no transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros desde 2009 e que recebeu o Ofício SEI nº 6032/2026/GEOPE/SUPAS/ANTT, por meio do qual a ré exigiu a comprovação de regularidade jurídica e econômica para manutenção das autorizações. Sustenta possuir multa administrativa considerada impeditiva pela ANTT, além de débitos fiscais e trabalhistas decorrentes das dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da COVID-19, o que impossibilitaria a obtenção das certidões exigidas.
Afirma que a exigência administrativa constitui meio coercitivo ilegal para cobrança de multas e tributos, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da eficácia do artigo 5º, incisos I, II, IV, V e VII, da Resolução ANTT nº 6.033/2023, determinando que a ré se abstenha de condicionar a manutenção das autorizações da autora à apresentação das certidões exigidas, além da confirmação da medida ao final da demanda.
DÁ à causa o valor de R$ 10.000,00.
É o relatório.
Decido: Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do do CPC. No presente caso, ambos os requisitos foram atendidos. A Resolução 6.033/2023 – ANTT, que versa sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, assim dispõe: “ Para a comprovação da regularidade econômica, serão exigidos:
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa à sede da pessoa jurídica;
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual em que a pessoa jurídica for sediada, assim como nas Unidades da Federação nas quais a transportadora tiver Inscrição Estadual, inclusive quanto à dívida ativa; (...)
IV - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal em que a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
V - Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT, que comprove a inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT; (...)
VII - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que comprove a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; e (...)” Contudo, a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 24, estabelece os limites claros sobre a atividade reguladora da ANTT, não inserindo entre as atribuições da referida agência a possibilidade de utilizar seu poder regulamentar para impedir a renovação de autorizações de transporte rodoviário de passageiros em decorrência da existência de multas ou débitos inscritos em dívida ativa.
Desta feita, verifica-se que a agência reguladora RÉ extrapolou do seu poder regulamentar, posto que o ordenamento jurídico vigente não condiciona o exercício de atividade econômica à comprovação de regularidade fiscal do estabelecimento. Tal exigência se consubstancia em forma indireta de cobrança de tributo, rechaçada pela jurisprudência pátria que veda a aplicação de sanções políticas. Fere também a garantia constitucional posta no art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura a todos os brasileiros o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (destaquei).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em situação análoga: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA REGULADORA. ANTT. PODER REGULAMENTAR. ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE MULTAS E REGULARIDADE FISCAL PELA ANTT COMO CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ILEGALIDADE.
MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a ANTT se abstenha de exigir, para fins de renovação do Termo de Autorização de Serviços Regulares n°. 0162 e Termo de Autorização de Fretamento n°. 521617, a comprovação da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa e de multas impeditivas.
2. A ANTT sustenta a legalidade das exigências contidas nas Resoluções ANTT n°. 4.770/2015 e n°. 4.777/2015, argumentando que ostenta competência legal para regular e supervisionar o serviço, que as empresas devem comprovar robustez econômica e financeira, que a regularidade fiscal é exigência em contratações com a Administração Pública (Lei n°. 8.666/93) e que não se trata de cobrança indireta, mas de garantia da qualidade do serviço, exigindo apenas quitação de multas com trânsito em julgado administrativo.
A parte apelada defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a exigência configura meio coercitivo ilegal de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a ANTT pode legalmente condicionar a renovação de autorizações para o serviço de transporte rodoviário de passageiros à comprovação de inexistência de débitos inscritos na dívida ativa e de multas impeditivas, com base em suas resoluções (Resoluções ANTT n°. 4.770/2015 e n°. 4.777/2015), ou se tal exigência configura meio coercitivo indireto de cobrança e extrapola seu poder regulamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência da ANTT de condicionar a análise de requerimentos administrativos ao pagamento de multas e à apresentação de certidões negativas de débitos inscritos na dívida ativa e de multas impeditivas configura meio coercitivo indireto de cobrança, prática vedada, por analogia, pelo entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
5. A Administração Pública dispõe de meios legais próprios para a cobrança de seus créditos, notadamente a execução fiscal, não sendo lícito impor restrições ao exercício de direitos ou atividades econômicas como forma de coação ao pagamento.
6. As Resoluções ANTT n°. 4.770/2015 e n°. 4.777/2015, ao estabelecerem requisitos não previstos na Lei n°. 10.233/2001 (lei de criação da ANTT), extrapolam os limites do poder regulamentar da agência, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º., II).
7. O argumento da ANTT de que a exigência tem por objetivo garantir a adequada prestação do serviço não se sustenta, pois a existência de multas não guarda relação direta com a capacidade técnica e operacional da empresa para prestar o serviço de transporte, possuindo a Agência outros meios de fiscalização e controle.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
9. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:
1. O condicionamento da análise de requerimentos administrativos e da renovação de autorizações para prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros pela ANTT à quitação de débitos (inscritos ou não em dívida ativa) e multas impeditivas configura meio coercitivo indireto de cobrança, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e contrária ao entendimento sumulado do STF (Súmulas 70, 323 e 547), aplicável por analogia.
2. Extrapola o poder regulamentar da agência reguladora a criação de exigências não previstas em lei que restrinjam o exercício de atividade econômica, violando o princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º., II, LIV, art. 170, parágrafo único; Lei n°. 10.233/2001; Resolução ANTT n°. 4.770/2015; Resolução ANTT n°. 4.777/2015; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TRF1, AMS 0034771-96.2015.4.01.340 (AC 1027249-45.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2025 PAG.) Dessa forma, resta claro que a ANTT extrapolou, sem respaldo legal, o poder regulamentar que lhe fora atribuído, no que violou o princípio da reserva legal, de modo que deve prevalecer, ao menos nesta sede de cognição sumária da lide, que não a análise de requerimento administrativo voltado à renovação de autorização de transporte rodoviário de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e à apresentação de certidões negativas de débitos inscritos na dívida ativa e de multas impeditivas.
Portanto, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado. JÁ o perigo de dano decorre do fato de que as restrições impostas pelo ato infralegal ora combatido têm potencialidade concreta de inviabiliza o exercício da atividade empresarial da parte autora, como se depreende do documento de id. 2253212607.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, pelo que suspendo o artigo 5º, incisos I, II, IV, V e VII da Resolução ANTT nº 6.033/2023, determinando que a RÉ se abstenha de condicionar a manutenção das autorizações da parte Autora (TAR´s) à apresentação da documentação elencada nos referidos dispositivos, e proceda à devida análise dos demais documentos, a fim de viabilizar o exercício das atividades empresariais sem a necessidade de apresentação das certidões de exigidas.
Confiro força de mandado à presente decisão. Intimem-se, para ciência e cumprimento. A agência reguladora RÉ, via oficial de justiça. Cite-se, oportunidade em que a RÉ poderá requerer, fundamentadamente, a produção de provas que considerar imprescindíveis ao deslinde meritório. Após, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica. Em seguida, venham-me conclusos para decisão. Brasília/DF, data da assinatura.