JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1044046-82.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EVA CHRISTINA TAVARES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos):
1. Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Pericianda relata quadro de dor crônica em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, associada a dormência e formigamento nos membros, sem trauma associado, início de longa data com piora importante e incapacitante nos últimos 3 anos, refere refratariedade de tratamento medicamentoso realizado. Bom estado geral, lúcida e orientada no tempo espaço, deambula sem auxilio, marcha claudicante, manipula pasta e documentos sem dificuldade; Dor a mobilização (hiperextensão e hiperflexão) de coluna lombar, Lasegue positivo a direita; Dor à mobilização de coluna cervical, teste de Spurling positivo; Dor à mobilização de quadril direito e esquerdo.
Teste de Patrick FABERE positivo em quadril direito e esquerdo; Dor a palpação de região plantar e à compressão de região metatársica dos pés bilateralmente; Sem hipotrofia muscular em membros superiores e inferiores, força muscular preservada.
2. O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim. Possui impedimento de natureza física. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Transtorno de disco intervertebral lombar (CID-10 M51). (...)
13. O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Temporário. 4 meses.
14. Outras conclusões/anotações: R: Após exame clinico pericial e análise de documentos acostados aos autos, foi constatado que a periciada apresenta impedimento temporário, pois possui diagnóstico de patologia crônica e degenerativa em coluna lombar, porém passível de tratamento para controle evolutivo e resolução dos sintomas. Caso haja adesão ao tratamento, o impedimento poderá cessar em 4 meses.
Diante do laudo pericial, verifica-se que a parte autora apresenta impedimento de natureza mental, com estimativa de 04 (quatro) meses para tratamento e reavaliação. O fato de o impedimento ser temporário, por si só, não é obstáculo à concessão do benefício assistencial, que poderá ser concedido caso seja de longa duração, igual ou superior a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
Contudo, o laudo judicial estimou o prazo de apenas 04 (quatro) meses para melhora do quadro clínico, de modo que não resta preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, mínimo de dois anos, necessário à concessão do benefício pleiteado. Importa frisar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que inviabilize a participação plena e efetiva na sociedade, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, a deficiência, prevista no art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal