PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1044220-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398 e HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF35677 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA., na qualidade de sócia ostensiva da SCP 002 – RED ROOF INN NATAL, em face de suposto ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, que estaria exigindo a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, incidentes sobre as receitas da sociedade empresária. O pedido liminar foi deferido (id 2151858782).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2188761228). Citada, a CEF suscitou preliminarmente indeferimento de petição inicial, e no mérito, pugna pela denegação da segurança (id 2149408429). Intimado, o MPF deixou de manifestar sobre o mérito da causa (id 2212201166). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, com as razões já devidamente expressas na decisão de Id. 2185668153, nos seguintes termos: Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, entendo presente o fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese defendida pela impetrante, no sentido de que o ISS, assim como o ICMS, não integra o conceito constitucional de receita ou faturamento, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR. Embora o referido precedente tenha tratado do ICMS, há julgados em que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a extensão da mesma lógica jurídica ao ISS, dada sua natureza de tributo indireto repassado ao ente público, não representando ingresso definitivo no patrimônio da contribuinte.
O periculum in mora também está caracterizado, tendo em vista o risco de continuado recolhimento indevido de tributos, com consequente aumento da carga fiscal sobre a empresa, especialmente em contexto de elevada onerosidade do setor de serviços. Ademais, conforme orientação firmada por este Juízo em casos semelhantes, é cabível a concessão de medida liminar para afastar, de imediato, a exigência da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, ressalvando-se que o direito à compensação de valores pagos a maior deverá observar o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
Pelo exposto,confirmo a liminar (id 2185668153) e CONCEDO a segurança, resolvendo o mérito da impetração, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar a exigibilidade do crédito tributário no que tange à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo a impetrada se abster de qualquer procedimento administrativo que objetive a cobrança Sobre os valores a serem compensados incidirá unicamente a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, desde a data do recolhimento, até o mês anterior ao efetivo pagamento, e 1% no mês em que estiver sendo efetivado (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Caso não seja possível a compensação, os valores recolhidos a maior deverão ser devolvidos pela União, devidamente corrigidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da execução. Quaisquer providências administrativas ou burocráticas (retificações de documentos, declarações etc.) não poderão acarretar penalidades para a parte autora. A compensação ora reconhecida só deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, na forma do disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Custas em ressarcimento pelas impetradas Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Datada e Assinada Eletronicamente