PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1044250-41.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1 - Em face do trânsito em julgado da sentença/acórdão retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA
Advogado
WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA (OAB 41368/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044250-41.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - PA41368 DESTINATÁRIO(S): WILLYAM VICTOR LIMA SOUZAWILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - (OAB: PA41368) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458837429) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044250-41.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044250-41.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - PA41368 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor de concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal (DEPEN), determinando sua reinclusão no certame, com participação nas etapas subsequentes e assegurando a reserva de vaga até o trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, a União sustentou, em síntese, a legalidade do ato administrativo, afirmando que a eliminação do candidato decorreu da estrita observância das regras editalícias, que preveem a exclusão em caso de resultado positivo em exame toxicológico para substâncias entorpecentes, inclusive opiáceos. Argumentou que o edital vincula a Administração e os candidatos, não sendo possível ao Poder Judiciário afastar seus critérios sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Defendeu, ainda, que a avaliação de aptidão física e mental insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedada sua revisão judicial. Sustentou, ademais, a impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044250-41.2021.4.01.3900
VOTO
O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Cuida-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor de concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, em razão de resultado positivo para codeína em exame toxicológico, determinando sua reinclusão no certame, com participação nas fases subsequentes e reserva de vaga até o trânsito em julgado.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. É firme o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo. Todavia, é igualmente pacífico que os atos administrativos estão sujeitos ao controle jurisdicional quanto à sua legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, não houve incursão indevida no mérito administrativo, mas sim o exercício legítimo do controle de legalidade do ato impugnado, especialmente diante de indícios claros de desvio da finalidade da norma editalícia e de aplicação desarrazoada de seus critérios.
A controvérsia central reside na legalidade da eliminação do candidato em razão de resultado positivo para a substância “codeína” em exame toxicológico. Conforme delineado nos autos, restou incontroverso que: a) a substância detectada é lícita, com registro na ANVISA; b) seu uso decorreu de prescrição médica, no contexto de tratamento de COVID-19; c) não há qualquer indício de uso de substância ilícita ou de comprometimento da aptidão do candidato.
Nesse contexto, a aplicação literal da regra editalícia, sem consideração das circunstâncias concretas, conduz a resultado manifestamente desproporcional. Com efeito, o exame toxicológico previsto no edital possui como finalidade precípua identificar o uso de substâncias ilícitas ou que comprometam o exercício das funções do cargo. Não se mostra razoável, portanto, equiparar o uso de substância lícita, prescrita e utilizada em contexto terapêutico, ao uso de drogas ilícitas.
A eliminação do candidato, nessas circunstâncias, revela-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo. É certo que o edital constitui a lei do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Todavia, tal vinculação não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Assim, quando a aplicação literal do edital conduz a resultado incompatível com a finalidade da norma ou com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admite-se sua mitigação pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a interpretação estritamente formal da regra editalícia desconsiderou a finalidade do exame toxicológico, razão pela qual se mostra legítima a intervenção jurisdicional para restaurar a juridicidade do ato administrativo.
A União sustenta, ainda, a ausência de aptidão do candidato para o exercício do cargo. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, verifica-se que o candidato, após reinclusão no certame por força de decisão judicial, participou das etapas subsequentes, não havendo demonstração de qualquer incapacidade física ou psíquica. Ainda que assim não fosse, a própria lógica do caso evidencia que a eliminação se deu exclusivamente em razão do exame toxicológico, não havendo fundamento autônomo válido para afastar a aptidão do candidato.
A alegação de inaptidão em avaliação biopsicossocial não merece prosperar. Isso porque: a) não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido submetido a tal avaliação; b) a controvérsia originária limita-se ao exame toxicológico; c) trata-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Assim, o argumento deve ser desconsiderado. No tocante à alegação de impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, verifica-se a ausência de interesse recursal da União.
A sentença foi expressa ao afastar a nomeação imediata, limitando-se a assegurar a reserva de vaga até o trânsito em julgado. Desse modo, inexiste sucumbência quanto a esse ponto, razão pela qual não há utilidade no exame da insurgência recursal. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Assim, majoro os honorários advocatícios em 2%, a incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1044250-41.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044250-41.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - PA41368
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (DEPEN). EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO PARA CODEÍNA. SUBSTÂNCIA LÍCITA. USO DECORRENTE DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NOMEAÇÃO E POSSE. RESERVA DE VAGA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O controle jurisdicional dos atos administrativos é admissível quando verificada violação à legalidade, à finalidade, à razoabilidade ou à proporcionalidade, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes.
2. A eliminação de candidato em concurso público, fundada exclusivamente em resultado positivo para codeína em exame toxicológico, mostra-se desarrazoada quando comprovado que a substância decorreu de uso lícito, mediante prescrição médica, não havendo indícios de uso de drogas ilícitas ou de incapacidade para o exercício do cargo.
3. A vinculação ao edital, embora constitua regra no certame, não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando sua aplicação literal conduz a resultado incompatível com os princípios que regem a Administração Pública.
4. Inviável o acolhimento de alegação de inaptidão em avaliação biopsicossocial quando inexistente nos autos qualquer comprovação de submissão do candidato a tal etapa, configurando inovação recursal.
5. Ausência de interesse recursal quanto à impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, uma vez que a sentença limitou-se a assegurar a reserva de vaga.
6. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA Advogado do(a) APELADO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - PA41368 O processo nº 1044250-41.2021.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 06/05/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA
Advogado
WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA (OAB 41368/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, . APELADO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA, Advogado do(a) APELADO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - PA41368 . O processo nº 1044250-41.2021.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 06/05/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA
Advogado
WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA (OAB 41368/PA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044250-41.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - PA41368 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZAWILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - (OAB: PA41368) FINALIDADE: "Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.".
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA
Advogado
WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA (OAB 41368/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1044250-41.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAN LIMA TEIXEIRA - PA30830 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer: d) O deferimento da Tutela de Urgência, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou o autor INAPTO e, portanto, o eliminou do concurso, e determinando a reinclusão do autor ao certame com a devida convocação para as próximas etapas, inclusive na matrícula do curso de formação e investidura no cargo público, se apto em todas as etapas anteriores; d) A confirmação da Tutela de Urgência, em caráter definitivo, determinando a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor, garantindo a sua participação nas próximas etapas do certame, assegurado o direito do autor em ser devidamente nomeado e empossado, conforme sua aprovação e classificação Na petição inicial a parte autora alega que: participa de concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal (Cargo 8 do edital), conforme regras definidas em EDITAL Nº
1 – DEPEN, DE 4 DE MAIO DE 2020 (...) Embora, aprovado nas fases precedentes do concurso público em questão, o autor foi considerado INAPTO após a realização do exame toxicológico, que atestou positivo para CODEINA, uma substância derivada de opioides. (...) Ocorre que, em 19/04/2021 o autor começou a apresentar sintomas gripais, e procurou atendimento médico na data de 22/04/2021, momento em que foi submetido à exame médico do tipo PCR para identificação do vírus Coronavírus SARS-CoV-2, sendo confirmada a doença por COVID19. (...) Em decorrência da infecção viral atestada, o autor então foi submetido a tratamento médico e utilizou um medicamento de nome comercial “PACO” (...) Porém, só após o resultado positivo do exame toxicológico o autor soube que o medicamento “PACO” possui em sua composição o Fosfato de codeína, conforme declaração médica e bula do remédio (...) Embora o autor tenha apresentado recurso explicando o justo motivo pelo qual o seu exame toxicológico deu positivo para opioides, juntando todos os exames médicos, prontuários, receita médica com a prescrição do medicamente “PACO”, ainda assim foi considerado INAPTO em decorrência da testagem positiva no exame toxicológico. (...) Ressalta-se que a única substância atestada no exame toxicológico foi a codeína, portanto não houve razoabilidade ou proporcionalidade na decisão da administração pública em considerar de forma genérica a positividade no toxicológico como incapacitante, remédio este devidamente registrado na ANVISA sob o nº 100431012. (...) Age com excessivo rigor a banca examinadora que elimina o candidato pelo uso de substância não ilícita comumente encontrada em analgésicos, notadamente quando o seu uso é oriundo de prescrição médica.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e requer a concessão da gratuidade de justiça. Anexa procuração (id 857858565) e junta documentos. O juízo indeferiu o pedido liminar (id 893854592). A parte ré apresentou contestação (id 962057681). Houve interposição de Agravo de Instrumento (Número: 1001317-79.2022.4.01.0000) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar. Ao julgar o referido Agravo o TRF1 decidiu determinar a reinclusão da parte autora no concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal (Edital 01/2020 – DEPEN), assegurando-lhe, em prazo razoável, a participação nas etapas posteriores ao Exame Toxicológico e, em caso de aprovação, o direito à matrícula no Curso de Formação Profissional. (id 988085656).
A parte ré informou o cumprimento da referida decisão (id 1373061770). O que foi confirmado pela parte autora (id 2052263183). A parte autora requereu a sua nomeação e posse, em caráter de urgência (id 2152885499). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Após regular tramitação, passa-se ao julgamento da lide (art. 355, I, CPC). Não foram arguidas preliminares. Presentes as condições da ação e bem assim os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Contendem as partes sobre o direito de reinclusão da parte autora, na condição de partícipe, no certame regulado pelo Edital nº
1 – DEPEN, de 4 de maio de 2020, para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, do qual foi eliminado pelo fato de, em exame toxicológico, ter sido detectada a presença da substância “codeína” (id 857858575). Apesar da não concessão do pedido de tutela de urgência por este Juízo a quo (id 893854592), o e. TRF1 deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento “para determinar a reinclusão do Agravante no concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal (Edital 01/2020 – DEPEN), assegurando-lhe, em prazo razoável, a participação nas etapas posteriores ao Exame Toxicológico e, em caso de aprovação, o direito à matrícula no Curso de Formação Profissional”.
Os fundamentos utilizados na referida decisão foram os seguintes (id 988085656): A possibilidade de concessão, em antecipação de tutela, da pretensão recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como presentes os requisitos legais que autorizam a medida de urgência pleiteada.
Consta dos autos que o autor foi eliminado do certame, em virtude de ter apresentado exame toxicológico que atestou positivo para a substância codeína, um opiáceo que previa a exclusão do candidato, nos termos do item 7, 7.3, XVII do Edital. A despeito da previsão, em edital, de eliminação do candidato que testasse positivo para a substância, verifica-se, por meio das provas presentes nos autos, que o consumo decorreu de circunstâncias próprias ao tratamento farmacológico das condições físicas atestadas em laudo médico (ID 183333565), sem prejuízo de sua capacitação para o concurso público ao qual concorre.
Logo, considerando a hipótese, bem como o fato de que a codeína possui utilização clínica reconhecida na medicina, a qual, na espécie, se mostrou a única razão da presença da substância no organismo do candidato, bem como o fato de que seu prontuário médico, com a respectiva receita, é datado de 22/04/2021 (ID 857858577 e ID 857858578), e o exame foi coletado no dia 02/08/2021 (ID 857858583), com janela de detecção de no mínimo 180 dias, não se afigura razoável a manutenção do ato de desligamento pelo simples fato de ter sido constatada a presença da substância, numa interpretação meramente formalista do edital que desconsidera o escopo das exigências ali contidas, qual seja, o de verificar se o examinado faz uso de substâncias ilícitas ou danosas à lisura do cargo.
Destarte, embora o edital regrador do concurso público ostente natureza de “lei entre as partes”, suas exigências, acaso se afigurem desprovidas de motivação legítima, podem sim ser excepcionalmente afastadas pelo Poder Judiciário, especialmente quando violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. Vale observar, nesse sentido, a jurisprudência firmada por este Tribunal sobre a matéria em casos similares ao da espécie, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO P A S S I V O N E C E S S Á R I O . I L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D A F U N D A Ç Ã O UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PRELIMINARES REJEITADAS. TESTE TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA DROGAS. CODEÍNA. SUBSTÂNCIA PRESENTE NO REMÉDIO UTILIZADO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA.
SENTENÇA
CONFIRMADA
I - Na espécie dos autos, não merece prosperar a pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles." (AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015).
II - No caso em exame, não vinga a alegação de ilegitimidade da Fundação Universidade de Brasília - FUB, visto que, na data em que o Edital do concurso público em referência foi lançado, ela ainda era responsável pela execução do certame, por meio do Cespe/UnB.
III - A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Assim, como na espécie, o autor logrou êxito em comprovar que a presença da substância "Codeína" nas amostras investigadas, que levou ao resultado positivo em seu teste toxicológico, ocorreu em função do uso do medicamento denominado Paco (paracetamol + fosfato de codeína) para tratamento cirúrgico ortopédico em seu pé direito, que havia sofrido uma fratura, revela-se desprovido de razoabilidade o ato que considerou o demandante inapto para o exercício do cargo pretendido.
IV - No que tange a constatação do aumento da pressão intraocular na avaliação oftalmológica, verifica-se que os resultados obtidos no primeiro exame foram rechaçados por exames feitos posteriormente, que não foram questionados pelas recorrentes, não havendo de se cogitar em inaptidão do demandante, no caso em tela.
V - Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0000001-53.2016.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/08/2018) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EXAME TOXICOLÓGICO. USO DA SUBSTÂNCIA CODEÍNA. FINALIDADE DO EXAME. MEDICAÇÃO PRESCRITA EM RECEITUÁRIO MÉDICO PARA TRATAMENTO DE ARTRITE NO PÉ. CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL.
I - Consoante disposição editalícia, o teste toxicológico tem por finalidade a detecção de drogas de uso ilícito a partir de amostras de materiais biológicas, ou seja, apenas as substâncias proibidas pelo ordenamento ensejam a eliminação nesta fase do certame.
II - Hipótese em que o candidato utilizou o remédio Tylex, que possui codeína, para o tratamento de artrite no pé direito adquirida em função da prática de exercícios físicos, mas que causou resultado positivo no exame toxicológico, resultando na sua eliminação do certame.
III - Age com excessivo rigor a banca examinadora que elimina o candidato pelo uso de substância não ilícita comumente encontrada em analgésicos, notadamente quando seu uso é oriundo de prescrição médica, fato esse posteriormente confirmado por perito judicial
V - A perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial em auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, até porque responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, pois sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei.
V - Não há desvio de finalidade do exame toxicológico quando se afasta interpretação abusiva da Administração Pública sobre os seus resultados, eliminando candidato que utilizava substância lícita mesmo quando amparado por tratamento médico.
VI - Recurso de apelação da União e a remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 0046654-20.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/08/2016) Portanto, presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da antecipação da tutela pretendida, devendo o Agravante, contudo, ser submetido às etapas posteriores ao Exame Toxicológico para se matricular no Curso de Formação Profissional - CFP.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora em suas alegações. Com efeito, nada obstante a detecção positiva da referida substância no exame toxicológico do autor (id 857858575), não é ilícita, na medida em que possui registro na ANVISA, e nem a sua ingestão se deu de forma indiscriminada, mas em tratamento emergencial do autor em razão do acometimento do vírus da COVID-19, em que houve a prescrição do fármaco de nome comercial “PACO” (paracetamol + fosfato de codeína) ao autor, à época do exame telado.
É o que denotam os seguintes documentos:
1) exame com resultado positivo para SARS-CoV-2 (id 857858581);
2) receita médica, em que foi indicada a ministração do fármaco “PACO” (id 857858578);
3) prontuário médico (id 857858577);
4) declaração médica (id 857858582). Vale ressaltar que o e. TRF1 já teve a oportunidade de se manifestar sobre a utilização do referido fármaco e a eliminação de candidato em certame público em razão da detecção da substância codeína em exame toxicológico. Notem-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 1/2018-DPF . AVALIAÇÃO DE SAÚDE. RESULTADO POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO.
CODEÍNA. OPIÁCIO CONTIDO EM COMPRIMIDO PRESCRITO EM ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL . ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCOPO DA NORMA EDITALÍCIA E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PATOLOGIAS INCAPACITANTES PREVISTAS NO EDITAL . NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Embora o edital regrador de concurso público ostente a natureza de lei entre as partes, as exigências nele previstas que, na análise do caso concreto, sejam desprovidas de motivação legítima que as justifique podem ser excepcionalmente afastadas pela Poder Judiciário, especialmente quando violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Demonstrado que o resultado positivo em exame toxicológico para o opiáceo codeína no organismo do candidato decorreu da ingestão do medicamento registrado Paco (paracetamol + fosfato de codeína), de conhecida utilização clínica e prescrito para tratamento emergencial de nefrolitíase, não se afigura razoável a sua eliminação do certame em decorrência de uma interpretação meramente formalista do edital e que desconsidera o escopo da exigência nele contida.
3 . A circunstância de o candidato ter sido diagnosticado com hemoglobinúria, e nefropatia calculosa bilateralmente não o torna inapto para prosseguir no certame, tendo em vista que tais patologias não constam no rol das doenças incapacitantes previstas no edital e não evidenciam restrição laborativa.
4. Esta Corte tem entendido ser possível a nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado nos casos que versem sobre questão reiteradamente decidida e nos quais o acórdão do Tribunal seja unânime.
5 . Apelação a que se nega provimento.
6. Majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados na sentença por apreciação equitativa, para R$ 1 .200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 10002976820194014200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 16/12/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/12/2020 PAG PJe 18/12/2020 PAG) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PRELIMINARES REJEITADAS. TESTE TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA DROGAS. CODEÍNA . SUBSTÂNCIA PRESENTE NO REMÉDIO UTILIZADO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - Na espécie dos autos, não merece prosperar a pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles ." (AC 0000015-95.2014.4.01 .3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015).
II - No caso em exame, não vinga a alegação de ilegitimidade da Fundação Universidade de Brasília - FUB, visto que, na data em que o Edital do concurso público em referência foi lançado, ela ainda era responsável pela execução do certame, por meio do Cespe/UnB .
III - A adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Assim, como na espécie, o autor logrou êxito em comprovar que a presença da substância "Codeína" nas amostras investigadas, que levou ao resultado positivo em seu teste toxicológico, ocorreu em função do uso do medicamento denominado Paco (paracetamol + fosfato de codeína) para tratamento cirúrgico ortopédico em seu pé direito, que havia sofrido uma fratura, revela-se desprovido de razoabilidade o ato que considerou o demandante inapto para o exercício do cargo pretendido.
IV - No que tange a constatação do aumento da pressão intraocular na avaliação oftalmológica, verifica-se que os resultados obtidos no primeiro exame foram rechaçados por exames feitos posteriormente, que não foram questionados pelas recorrentes, não havendo de se cogitar em inaptidão do demandante, no caso em tela.
V - Apelações desprovidas . Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00000015320164014302, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/08/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/08/2018) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EXAME TOXICOLÓGICO . USO DA SUBSTÂNCIA CODEÍNA. FINALIDADE DO EXAME. MEDICAÇÃO PRESCRITA EM RECEITUÁRIO MÉDICO PARA TRATAMENTO DE ARTRITE NO PÉ.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL .
I - Consoante disposição editalícia, o teste toxicológico tem por finalidade a detecção de drogas de uso ilícito a partir de amostras de materiais biológicas, ou seja, apenas as substâncias proibidas pelo ordenamento ensejam a eliminação nesta fase do certame.
II - Hipótese em que o candidato utilizou o remédio Tylex, que possui codeína, para o tratamento de artrite no pé direito adquirida em função da prática de exercícios físicos, mas que causou resultado positivo no exame toxicológico, resultando na sua eliminação do certame.
III - Age com excessivo rigor a banca examinadora que elimina o candidato pelo uso de substância não ilícita comumente encontrada em analgésicos, notadamente quando seu uso é oriundo de prescrição médica, fato esse posteriormente confirmado por perito judicial.
IV - A perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade . A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial em auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, até porque responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, pois sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei.
V - Não há desvio de finalidade do exame toxicológico quando se afasta interpretação abusiva da Administração Pública sobre os seus resultados, eliminando candidato que utilizava substância lícita mesmo quando amparado por tratamento médico.
VI - Recurso de apelação da União e a remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00466542020134013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 25/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 05/08/2016) Dessa forma, revela-se desarrazoado e desproporcional a eliminação do autor da participação do certame ora objurgado, mormente diante do fato de que a detecção positiva para a substância codeína, comumente encontrada na bula medicamentosa de diversos analgésicos, deu-se em razão de prescrição médica de fármaco utilizado para o combate à ação do vírus da COVID-19, situação transitória e da qual não há indícios de qualquer condição incapacitante como consequência.
Além do mais, tal patologia não consta no rol das doenças incapacitantes previstas no edital e nem presumem restrição laborativa. VÊ-se, portanto, que o ato administrativo que considerou o autor inapto ao prosseguimento no certame telado deve ser desconstituído. Contudo, não há falar em acolhimento do pedido de determinação de nomeação e posse antes do trânsito em julgado. HÁ entendimento, em regra, pela impossibilidade de nomeação e posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado da decisão, diante da inexistência de posse precária em cargo público, admitindo-se apenas a reserva da vaga, que eventualmente será ocupada após o trânsito em julgado.
Por outro lado, insta assinalar haver entendimento no TRF1 de que se admite a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput).
2. No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
3. O conjunto probatório constante dos autos demonstrou que a parte autora possui fenótipo pardo, o que permite a sua participação no certame na condição de cotista.
4. Da análise dos autos, deve ser reconhecido o direito da autora à participação no certame do concurso para servidores do TRF1, na condição de cotista, tanto para o cargo de Analista Judiciário quanto para o cargo de Técnico Judiciário.
5. Quanto à impossibilidade de nomeação e posse autor, este Tribunal entende que, como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público. Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.
Precedentes declinados no voto (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
3. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.
2. Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória.
3. A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 25.598/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.) (Destacamos.) Ocorre que no presente momento processual não há falar nem em acórdão unânime de questão reiteradamente decidida nem em trânsito em julgado para efeito de se prescrever mediante sentença a possibilidade e nomeação e posse no cargo almeja, mas mera reserva de vaga, que será eventualmente após o trânsito em julgado confirmando a pretensão inicial.
Vale destacar que a jurisprudência rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, por compreender ser incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.
2. Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória.
3. A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 25.598/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.) (Destacamos.)
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para confirmar a antecipação de tutela concedida em sede de agravo de instrumento e julgar parcialmente procedente o pedido inicial e: declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o exame de sanidade física e mental do autor WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA, em razão da detecção da substância “codeína” em seu exame toxicológico, no certame regulado pelo Edital Nº
1 – DEPEN 2020, de 4 de maio de 2020. determinar o reingresso do autor ao referido certame, bem como a sua participação nas etapas posteriores, caso possua aproveitamento suficiente nas fases antecedentes e, em caso de aprovação, o direito à matrícula no Curso de Formação Profissional correspondente, bem assim, conforme classificação e aprovação, a seguir nas demais etapa do certame, assegurando a reserva da vaga no cargo ora pretendido relativa à colocação até o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas ex lege. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos dispostos no artigo 85, §3º, I a V, CPC. Oficie-se ao(à) Relator (a) Desembargador (a) Federal do Agravo de Instrumento para ciência da presente sentença, juntada no referido recurso e demais providências cabíveis. Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.