Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMARA PINTO
- Advogado
- TAYARA GERALDA CARIDADE HOLLES (OAB 21230/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1044257-57.2026.4.01.3900
AUTOR: SAMARA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO B
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial. O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Intime-se o réu para implantar o benefício em favor do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser aplicada pelo juízo. Na oportunidade, o INSS deverá juntar a documentação que comprove a implantação do benefício e, se for o caso, a planilha de cálculo dos atrasados. Caso o Termo de Acordo contenha o montante das parcelas atrasadas a ser pago, expeça-se a competente requisição de pagamento.
