MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS), THAYNA MORAIS CUNHA (OAB 102874/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800, THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044463-53.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 19/08/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/08/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS), THAYNA MORAIS CUNHA (OAB 102874/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800, THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044463-53.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS), THAYNA MORAIS CUNHA (OAB 102874/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800, THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044463-53.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS), THAYNA MORAIS CUNHA (OAB 102874/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800, THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044463-53.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS), THAYNA MORAIS CUNHA (OAB 102874/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800, THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044463-53.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS), THAYNA MORAIS CUNHA (OAB 102874/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800, THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044463-53.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO
Advogados
MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS), THAYNA MORAIS CUNHA (OAB 102874/RS)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044463-53.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044463-53.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A e MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO ID do último ato proferido nos autos: 454912928 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO
Advogados
MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS), THAYNA MORAIS CUNHA (OAB 102874/RS)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044463-53.2025.4.01.3400 Ato Ordinatório-Intimação DJEN/SISTEMA/DOMICÍLIO ELETRÔNICO APELANTE: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800, THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração oposto(s) (Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2026. LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO
Advogados
MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS), THAYNA MORAIS CUNHA (OAB 102874/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044463-53.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A e MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIOMIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - (OAB: RS7800) THAYNA MORAIS CUNHA - (OAB: RS102874-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450332772) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS), THAYNA MORAIS CUNHA (OAB 102874/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDILSON ROMARIZ MACHADO - ESPÓLIO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800, THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044463-53.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/12/2025 a 05-12-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/12/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/12/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUCESSÃO DE EDILSON ROMARIZ MACHADO
Advogados
THAYNA TEIXEIRA MORAIS (OAB 102874/RS), JOSE VECCHIO FILHO (OAB 31437/RS), BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB 122035/RS), STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB 80361/RS), MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1044463-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUCESSÃO DE EDILSON ROMARIZ MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VECCHIO FILHO - RS31437, STEFAN GUIMARAES EMERIM - RS80361, MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800, BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035 e THAYNA TEIXEIRA MORAIS - RS102874 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada pelos sucessores de EDILSON ROMARIZ MACHADO, anistiado político já falecido, em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, em razão da prisão e perseguição política sofrida durante o regime militar instaurado em 1964. Alegam os autores, em síntese, que Edilson Romariz Machado foi demitido e preso por motivação exclusivamente política, tendo, posteriormente, sido reconhecido como anistiado político por Portaria do Ministério da Justiça.
Sustentam que, além da reparação econômica já concedida na via administrativa, fazem jus à indenização por danos morais, em razão das graves violações aos direitos da personalidade suportadas. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00, juntaram documentos e recolheram as custas iniciais. O pedido liminar foi indeferido (ID 2186888712). Citada, a União apresentou contestação no ID 2197243894, por meio da qual suscitou a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que os fatos narrados ocorreram entre 1973.
No mérito, alegou ausência de comprovação de dano efetivo e de dano anormal, bem como dos requisitos da responsabilidade civil. Na eventualidade da procedência, asseriu que o valor indenizatório não pode ser fixado no patamar vindicado pelos autores. Acostou documentos. Réplica apresentada no ID 2198632380. No ID 2198633308, os autores pugnaram pela produção de prova oral.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUCESSÃO DE EDILSON ROMARIZ MACHADO
Advogados
THAYNA TEIXEIRA MORAIS (OAB 102874/RS), JOSE VECCHIO FILHO (OAB 31437/RS), BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB 122035/RS), STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB 80361/RS), MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE (OAB 7800/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1044463-53.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: SUCESSÃO DE EDILSON ROMARIZ MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VECCHIO FILHO - RS31437, STEFAN GUIMARAES EMERIM - RS80361, MIRIAM HEINZELMANN PRIEBE - RS7800, BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035 e THAYNA TEIXEIRA MORAIS - RS102874 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC/2015), porquanto não há necessidade de dilação probatória, sendo suficientes os documentos acostados ao feito. De início, com a ressalva do entendimento deste magistrado, a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. Veja-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrentes de perseguição, por motivos políticos, durante o regime da ditadura militar.
Na oportunidade, é mister destacar os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA TAMBÉM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Agravo de Aramy Viterbo Santolim não merece ser provido, uma vez que o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie.
2. Quanto ao Recurso Especial da União, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Acerca da prescrição, o Tribunal de origem considerou a imprescritibilidade da pretensão por se tratar de demanda que busca salvaguardar a dignidade da pessoa humana diante de atos que importem ofensa aos direitos da personalidade, tais como atos ilícitos praticados por agentes do Estado durante o regime militar. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF.
Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ.
4. O entendimento firmado do STJ é de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
5. Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, melhor sorte não assiste à parte. Isso porquanto o acórdão recorrido entendeu tratar-se de prisão com motivação exclusivamente política, não podendo o STJ, em Recurso Especial, alterar esse entendimento, uma vez que exige revolvimento de matéria fática e probatória. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quanto aos juros moratórios, a orientação do STJ é a de que estes incidem desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
7. Como regra, não se conhece de Recurso Especial no qual se discute a majoração ou a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na origem, por demandar a análise dos fatos e provas que emergem dos autos, o que é vedado por força da aplicação da Súmula 7/STJ, exceto nos casos em que o valor se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, em que foi fixado em montante razoável para a matéria discutida nos autos e o trabalho desenvolvido pelos causídicos.
8. Por fim, a apreciação, em Recurso Especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo de Aramy Viterbo Santolim não provido. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019 – destacou-se) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANISTIA. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do Estado durante o regime militar são imprescritíveis (AgRg no REsp 1406907/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 227.997/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/6/2013 e AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013, REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Tturma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.372.652/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015 – destacou-se) ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVADOS.
QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURADA.
1. São de responsabilidade do Estado as violações dos direitos humanos por atos praticados pelo próprio e também por atos de terceiros praticados com o seu beneplácito. Nessa linha, a própria União, aoefetuar o pagamento administrativo de indenização aos anistiados políticos pelaLei 10.559/2002, reconheceu a sua responsabilidade pelos danos causados.
2. Os entes federados podem ser acionados e responsabilizados pelos atos praticados durante a ditadura instaurada no país, porquanto a conjunção de suas ações deu azo à manutenção do regime de exceção. HÁ, portanto, responsabilidade solidária entre ambos.
3. O interesse de agir permanece intacto, ainda que o demandante não tenha requerido a declaração da condição de anistiado perante a Comissão de anistia, em conformidade com a garantia de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), vedando-se a exigência de prévio ingresso ou exaurimento da via administrativa.
4. A concessão da anistia política, quando devidamente evidenciada aquela condição, é uma imposição constitucional e legal, não se tratando de mero favor do Estado, mas sim um ato sobre o qual a Comissão de anistia não pode fazer juízo de discricionariedade.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute a violação a direitos fundamentais da pessoa (direitos de personalidade), como o são o direito à vida, o direito à dignidade e à integridade física, decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado após a instauração do regime militar em 1964, por motivação político-ideológica.
6. As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
7. A indenização por danos morais não tem o mesmo fundamento da reparação administrativa, relativa a danos materiais, haja vista que as regras que dizem respeito à reparação econômica se distinguem de acordo com a possibilidade de o anistiado comprovar ou não vínculos com a atividade laboral, demonstrando que a Lei 10.559/2002 se refere às perdas patrimoniais, oriundas da interrupção da atividade laboral do anistiado.
8. Hipótese dos autos em que a prova documental revelou que o autor foi preso arbitrária e ilegalmente, por perseguição política durante o período do regime militar. Violação do direito à dignidade da pessoa humana e integridade física e psíquica.
9. É óbvio o dano moral decorrente da prisão arbitrária e perseguição política perpetradas pelo regime militar, em que houve injusta privação de liberdade e atentado à integridade fisica e psíquica da vítima.
10. A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que "em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio.
11. A MP nº 62/2002, ao fixar a forma de cálculo e o valor máximo da reparação econômica em prestação única, fez isso considerando os valores atuais à época da sua entrada em vigor, qual seja, em 28 de agosto de 2002. Assim, naquele momento, o limite para a reparação em prestação única seria de cem mil reais, nos termos do § 2º do art. 4º da MP nº 65/02 (posteriormente convertida na Lei nº 10.559/2002).
Com o decorrer dos anos, este valor teto foi corroído pela inflação, o que acabou penalizando os beneficiários das reparações. Assim, tal valor deve ser atualizado monetariamente.
12. Caso em que a quantificação da verba indenizatória, nos moldes da Lei 10.559/2002, por analogia, fica fixada em patamar médio previsto, qual seja, R$ 50.000,00 para reparação econômica em prestação única, atualizado monetariamente.
13. Não se aplica ao caso a Súmula 54 do STJ, levando em conta que a edição da Lei 10.599/2002, ao proporcionar o reconhecimento da condição de anistiado e o recebimento de reparação econômica, está sendo considerada como fator renovador do prazo prescricional para postular indenização (direito que, sem isso, estaria fulminado pela prescrição), e que no caso os pedidos ora em questão estão cumulados aos pedidos na via administrativa, de modo que sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora, a contar da citação.
14. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
15. A teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. É imprescindível que esse dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável". (TRF-4 - APL: 50012559420134047212 SC 5001255-94.2013.4.04.7212, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 07/11/2017, QUARTA TURMA – destacou-se) Os pedidos com esse fundamento devem ser analisados, não prevalecendo a imposição quinquenal prescritiva do Decreto n. 20.910/1932.
No mérito, assiste razão ao autor. Com efeito, no caso concreto, a Portaria de Anistia (Processo Administrativo nº 2003.01.15719, ID 2185362956, fls. 30 e seguintes) reconheceu oficialmente a condição de anistiado político de Edilson Romariz Machado, deferindo-lhe reparação econômica em parcela única de R$ 100.000,00, justamente em razão da prisão e perseguição sofridas durante o regime militar. Ademais, os relatórios do Serviço Nacional de Informações – SNI e do Ministério da Aeronáutica (ID 2185362974, fls. 89-166) mencionam expressamente o nome de Edilson Romariz Machado, vinculando-o ao Partido Comunista Revolucionário (PCR) e registrando sua prisão política.
Também consta dos autos o processo administrativo de anistia (ID 2185362956), no qual se registram as prisões sofridas em 1973 e 1977, bem como as narrativas das condições carcerárias e torturas suportadas. Esses documentos oficiais corroboram a narrativa da inicial e evidenciam que a perseguição política efetivamente ocorreu. Assim, presentes elementos probatórios suficientes, a prova testemunhal mostra-se desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC.
Dessa forma, o postulante tem direito à indenização por danos morais cumulada aos valores recebidos a título de prestação mensal, permanente e continuada, deferida no âmbito administrativo. Com supedâneo na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, lastreada no risco administrativo, afigura-se cabível indenização por dano moral a anistiado político que sofreu abalo psicológico, mormente em decorrência de atos de exceção, tais como a prisão indevida e a suspensão de seus direitos políticos.
Comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, haja vista a necessidade de tutelar a integridade moral do autor como expressão dos direitos de sua personalidade. Nesse quadrante, colhe-se da jurisprudência: CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO.
I - Com vistas no princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, afigura-se cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou a dependente, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da Carta Política Federal de 1988.
II - Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015).
III - Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Nesse contexto, e considerando as circunstâncias do caso, especialmente os reveses sofridos pela autora, em decorrência dos fatos narrados e que restaram induvidosos, afetando demasiadamente a sua vida e atingindo agressivamente suas esferas físicas e psíquicas, afigura-se razoável o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, na espécie.
IV - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC vigente na época da prolação da sentença, os honorários advocatícios, quando for vencida a Fazenda Pública, como no caso, devem ser fixados de forma equitativa, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, afigurando-se razoável a sua fixação em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido.
V - Apelação provida. Sentença reformada (AC 0027402-32.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2017 – destacou-se). Diante da gravidade dos fatos narrados, com perseguição política, prisões arbitrárias, a parte autora faz jus ao pedido de indenização por danos morais, a qual fixo no montante de R$ 100.000,00 (cento mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
Também é imprescindível frisar que o dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. Isso porque as perseguições políticas sofridas durante o regime militar ultrapassam em muito o conceito de mero dissabor cotidiano. A hipótese em comento evidencia típico caso desse tipo de dano, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
Os juros de mora, contudo, devem incidir a partir da citação da ré, em razão do princípio constitucional da razoabilidade. III
Ante o exposto, acolho o pedido (art. 487, I, do CPC), para acolher o pedido de indenização por dano moral para condenar a ré a pagar ao postulante o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros a contar da citação e atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Súmula n. 362 do STJ), a contar desta data. Custas em reembolso. Fixo os honorários advocatícios devidos pela União em 10% do proveito econômico, devidamente corrigido.
Secretaria: Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF