PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044546-35.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, na qual requer: a) A concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame. (...) d) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. e) o deferimento do laudo pericial referente às questões 37 e 40 da Tarde – Gabarito Tipo 3, para que seja admitido e utilizado no presente processo como prova emprestada.
Na petição inicial (Id 2253490867), o autor relata que participou do concurso público promovido pela Fundação CESGRANRIO, tendo obtido 58,05 pontos na prova objetiva. Sustenta que sua classificação foi prejudicada em razão da existência de sete questões ilegais, por apresentarem múltiplas alternativas corretas, ausência de alternativa correta ou cobrança de conteúdo não previsto no edital. Sustenta a possibilidade de controle jurisdicional dos atos da banca examinadora em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, violação às regras editalícias ou erro manifesto, invocando precedentes jurisprudenciais.
A parte autora requer a utilização, como prova emprestada, de laudo técnico pericial produzido nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, relativo às questões 37 e 40 da prova da tarde – Gabarito Tipo
3. Afirma que o referido laudo concluiu pela existência de vícios nas questões em razão da presença de múltiplas interpretações válidas e mais de uma alternativa correta. Quanto à questão 1 da prova da manhã, sustenta que houve cobrança de conhecimentos relacionados ao Código de Processo Penal e à Lei de Execução Penal, matérias que não constariam do conteúdo programático do edital. Em relação à questão 5 da prova da manhã, alega a existência de duas alternativas corretas relacionadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e suplementações orçamentárias.
Quanto à questão 13 da prova da manhã, sustenta inexistir alternativa correta, diante de alegadas falhas conceituais nas alternativas relativas ao uso de inteligência artificial no sistema de justiça. No tocante à questão 17 da prova da tarde, afirma haver duas alternativas corretas acerca dos desafios no processamento das deliberações em conferências de políticas públicas. Quanto à questão 20 da prova da tarde, sustenta que duas alternativas descreveriam corretamente o eixo de promoção do Sistema de Garantia de Direitos.
Em relação às questões 37 e 40 da prova da tarde, alega que ambas apresentam múltiplas respostas corretas, conforme pareceres técnicos e laudo pericial judicial produzido em outro processo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Requereu gratuidade judiciária (Id 2253491233). Instruiu a inicial com procuração (Id 2253491137) e documentos. Sobreveio despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC, consignando o Juízo que, em ações relativas a cargos públicos, o valor da causa deve corresponder a doze remunerações do cargo pretendido (Id 2253674924).
Em seguida, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00, ao argumento de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato aferível, pois não objetiva diretamente nomeação ou posse em cargo público. Subsidiariamente, requereu a retificação do valor da causa para o montante correspondente a doze vezes a remuneração do cargo pretendido. Reiterou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar custas processuais e honorários advocatícios elevados sem prejuízo de sua subsistência (id 2257746470).
Autos conclusos.
DECIDO. Acolho a emenda da inicial, portanto, é de se corrigir o valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil sessenta reais e cinquenta e dois centavos), isso porque o pedido formulado está relacionado a cargo/emprego público, de modo que o valor da demanda deve corresponder ao somatório de 12 (doze) remunerações mensais do cargo pretendido (R$ 22.921,71 – conforme Edital ID 2253491276, p. 41), nos termos do art. 292, §2º, CPC.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. HÁ ainda a previsão de que o juiz pode, para a concessão da tutela de urgência, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea.
E mais, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito se consubstancia na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e à não observância das regras previstas no próprio edital de regência. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia os critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485 – destaque nosso): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado (destacamos): “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência. De outra partes, há entendimento pacífico na jurisprudência pátria no sentido de que o edital é a lei que rege os concursos públicos, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA . NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade. Precedentes .
2. Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE . MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA .
OBSERVÂNCIA.
1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia.
2 . Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015).
3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário.
4 . Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n . 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente."5.
A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato .6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7.
Recurso ordinário provido . Concessão da ordem. (STJ - RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). (Destacamos) De mais a mais, para que se legitime a intervenção do Judiciário nos trâmites administrativos do certame é indispensável que o suposto erro da banca seja grosseiro/crasso e que, ademais, seja cabalmente demonstrado de plano pela parte autora.
Nesse sentido, mutatis mutandi, cite-se julgado do TRF1: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO ÁREA CONTROLE EXTERNO (AUFC-CE) DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO . EDITAL Nº 001 TCU-2021. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PROVA OBJETIVA. CONTEÚDO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL . INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA .
I - A controvérsia já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se, ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
II - Portanto, resta evidenciado a incompatibilidade entre o conteúdo exigido na questão objeto da lide e o previsto no edital, a ensejar a análise do judiciário, face à ilegitimidade da conduta por violação ao principio da vinculação ao edital.
III - Deve prevalecer a sentença recorrida, tendo em vista a comprovação, na espécie, da dissonância entre o conteúdo da questão e o programa descrito no edital do certame IV Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada . Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/0 (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10262950820224013400, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 07/03/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG)". (Destacamos) Por fim, é oportuno destacar que o E.
STF já assentou o entendimento jurisprudencial de que não é razoável exigir que o edital de concurso público preveja exaustivamente os temas a serem cobrados no exame do processo seletivo, de modo que ao candidato interessado cabe o estudo global dos subassuntos dos temas apontados no conteúdo programático. Nesse sentido, mutatis mutandi, cita-se o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. EDITAL N . 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO . VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL. (...).
2. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência.
3. A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012).
5. Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento.
6. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido.
7. O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo "Semântica: sentido e emprego dos vocábulos" , certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que "a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo" (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord. Pedro Lenza .
11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros "recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia" (Medeiros, João Bosco. Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros . -
11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022).
8 . A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço.
9. Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais) .
10. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa. (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG). (Destacamos) No presente caso, a parte autora requer o deferimento de tutela de urgência que, a um só tempo, imponha à parte requerida o dever de computar provisoriamente, em favor dela, a pontuação correspondente às assertivas questionadas e, consequentemente, o dever de garantir-lhe o prosseguimento no certame.
Apesar do esforço argumentativo da parte autora, e à vista dos elementos trazidos aos autos, não se verifica, a princípio, que a banca tenha incorrido em erro crasso na formulação das assertivas impugnadas, uma vez que o teor das questões, a princípio, se insere no conteúdo programático previsto no instrumento editalício, ainda que de maneira genérica (tópico não exaustivo), e que os supostos vícios das questões não foram cabalmente demonstrados pela parte requerente, de modo que, nesse momento limiar do processo, os argumentos apresentados não possuem o condão de infirmar o trabalho avaliativo realizado pela banca, tampouco são aptos a justificar a pretendida atribuição provisória de pontuação.
Ademais, para fundamentar a anulação das questões 37 e 40 da prova da tarde – Gabarito Tipo 3, a parte autora pretende seja emprestada a prova pericial produzida no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 (12ª Vara Federal do RN - TRF5). Ocorre que o empréstimo de prova técnico-pericial produzida alhures, no bojo de processo judicial diverso, demanda indispensavelmente que a todas as partes do processo de destino seja garantido o regular exercício do direito ao contraditório, condição essa que, se ausente, impede o empréstimo probatório pretendido.
Nesse sentido, mutatis mutandi, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS . SÚMULA 284/STF. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO . POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. SÚMULA 284/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n . 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. (...).
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2405286 PR 2023/0226739-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). (Destacamos) Diante disso, nesse momento inicial do processo, considerando-se que a relação processual ainda não se perfectibilizou, com o ato citatório, entende-se que os documentos técnicos apresentados não são aptos, por ora, a fundamentar qualquer decisão sumária quanto à regularidade das assertivas discutidas, pois o juízo de admissibilidade deles no processo, como prova emprestada, demanda antes prévia manifestação da parte contrária.
Por fim, observa-se que a parte autora não informa se interpôs (ou não) recurso administrativo, via que, num primeiro momento, seria o caminho mais adequado para se impugnar as questões atacadas. Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente o requisito da probabilidade do direito, eis que o que aparentemente se demonstra é a irresignação da parte autora quanto ao conteúdo cobrado nas questões impugnadas, porque não se amolda ao seu entendimento particular.
Portanto, a intromissão perquirida deve ser repelida. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda é a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto,
1. Indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. Retifico o valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil sessenta reais e cinquenta e dois centavos), corresponder ao somatório de 12 (doze) remunerações mensais do cargo pretendido (R$ 22.921,71) e Defiro a gratuidade de justiça, ficando a parte autora dispensada do recolhimento de custas. ANOTE-SE.
Cumpra-se.
Intime-se. Após.
1. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
2. Após o prazo da contestação: 2.1. Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 2.3.
Findo o prazo, com ou sem réplica e, sob pena de preclusão, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
3. Após, venham os autos conclusos para decisão, a fim de serem analisados os pedidos de especificação de provas feitos pelas partes.
4. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
5. É importante destacar que, com relação ao eventual pedido de habilitação de novos advogados/procuradores pelas partes, constitui seu ônus proceder, por si mesmas, a tal habilitação no sistema PJE, inclusive para efeito de intimação, conforme se infere da Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019, em especial dos arts. 4º e 4º-A desse diploma normativo. Brasília, data da assinatura digital.