PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB 55937/DF), ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB 182544/RJ), ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB 24467/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044582-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS JUNIORANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276556204 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044582-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por WILSON DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em face da UNIAO, com o objetivo de obter a retificação do ato de reforma, "a fim de que o Autor passe a receber, caso comprovada a invalidez, proventos do posto hierárquico imediatamente superior ao que ocupou na ativa, vez que sua incapacidade definitiva tem relação de causa e efeito com o serviço militar, nos termos do inciso II, do , 108, IV ou V, e 110, §1º, todos do Estatuto dos Militares (), ou, caso comprovado apenas a moléstia profissional ou a equiparação da patologia à alienação mental, seja determinada a RETIFICAÇÃO DO ATO de reforma, a fim de que o Autor passe a receber os proventos integrais de sua graduação, nos termos do nos termos do inciso II, do , 108, IV ou V, determinando-se, assim, o pagamento de todas as parcelas remuneratórias, vencidas e vincendas, e vantagens a que teria direito nessa condição, tudo acrescido de juros e correção monetária, desde o ato de Reforma", bem como a condenação da ré em danos morais.
Alega a parte autora que: a) ingressou na Força Aérea Brasileira em 2008 e que, após aproximadamente onze anos de serviço, foi diagnosticada com transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico, passando a apresentar sucessivos afastamentos das atividades militares, declarações de incapacidade temporária para o serviço, internações psiquiátricas e tentativas de suicídio; b) ao longo do acompanhamento médico, foram registrados episódios de agravamento do quadro psiquiátrico, com pensamentos persecutórios, alterações comportamentais, ideação suicida, alucinações, pesadelos recorrentes relacionados ao ambiente militar e outros sintomas descritos nos laudos e prontuários médicos juntados aos autos; c) em dezembro/2022, foi considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, tendo sido reformado administrativamente, todavia, a Administração Militar deixou de reconhecer a existência de alienação mental, apesar da documentação médica produzida; d) faz jus à retificação da reforma com fundamento no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, por considerar que é portador de doença especificada em lei; e) os documentos médicos e militares demonstrariam quadro compatível com alienação mental, doença grave e incurável, sustentando que a reforma administrativa foi concedida em desacordo com os próprios documentos produzidos pela Administração.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Deferida a gratuidade de justiça. A União, por meio da PRU1 e da PFN, apresentou contestação (IDs 2135487560 e 2141257111), pugnando pela improcedência do pedidos. Houve réplica. Na fase de instrução, foi deprecada à Subseção Judiciária de Resende/RJ a realização de prova pericial, sendo produzido o laudo ID 2252846894, fls. 105/110, do qual tiveram vista as partes.
No ID 2242893042, as advogadas inicialmente constituídas pelo autor informaram terem sido notificadas da revogação do mandato. No ID 2243487699, a DPU veio aos autos para informar a representação processual do autor. A União apresentou alegações finais.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO - Preliminarmente Em razão da notícia sobre a revogação do mandato e da manifestação da DPU nos autos, a autuação deve ser retificada para que o órgão passe a constar como represente processual do autor, devendo ser excluídos dos registros processuais os nomes dos advogados inicialmente cadastrados. - Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que reformou o autor, militar das Forças Armadas, bem como da existência de direito à retificação da reforma, com percepção de proventos integrais ou em grau hierárquico superior, além da indenização por danos morais.
A reforma dos militares é disciplinada pela Lei nº 6.880/80, cujo sistema estabelece tratamento jurídico distinto para as diversas hipóteses de incapacidade definitiva, levando em consideração a origem da enfermidade, a existência de nexo causal com o serviço militar e a extensão da incapacidade apresentada pelo militar. O Estatuto dos Militares diferencia, de forma expressa, três situações jurídicas distintas: a incapacidade definitiva para o serviço militar; a invalidez, entendida como impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho; e a incapacidade decorrente de doença ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço.
A correta identificação da hipótese normativa incidente constitui pressuposto indispensável para definição da remuneração da reforma. A leitura dos arts. 108, 109, 110 e 111 da Lei nº 6.880/80 permite verificar que o legislador condicionou a percepção dos proventos calculados com base no grau hierárquico imediato ao preenchimento de requisitos específicos, que variam conforme a causa da incapacidade.
Quando a incapacidade decorrer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, o benefício decorre diretamente da lei (art. 110). Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, exige-se, além da incapacidade definitiva, que o militar seja considerado inválido, vale dizer, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme dispõe expressamente o § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80.
Diversamente, quando a incapacidade decorre da hipótese prevista no inciso VI do art. 108 - acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço - , aplica-se o regime jurídico do art. 111 da Lei nº 6.880/80, que disciplina a reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em caso de oficial ou praça com estabilidade assegurada, ou com proventos integrais do posto ou graduação, desde que o militar também seja considerado inválido.
Por outro lado, quando a incapacidade definitiva decorrer das hipóteses do art. 108, III, IV e V, mas sem a constatação da invalidez, os proventos serão calculados com base no soldo integral do posto ou graduação. Assim, a solução da presente demanda depende da verificação de três aspectos fundamentais: (i) a existência de invalidez para qualquer trabalho; (ii) a eventual caracterização de alienação mental ou de doença enquadrável nas hipóteses legais invocadas pelo autor; e (iii) a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e a prestação do serviço militar.
No caso, a prova produzida nos autos não autoriza o reconhecimento de qualquer desses pressupostos. A documentação administrativa demonstra que a Junta de Inspeção de Saúde da Aeronáutica concluiu que o autor é incapaz definitivamente para o serviço militar, porém consignou, de forma expressa, que não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, podendo prover seus próprios meios de subsistência e exercer atividades civis.
Registrou, ainda, que não necessita de assistência permanente, não apresenta alienação mental, não é portador de doença especificada em lei e encontra-se enquadrado na hipótese prevista no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80. Essas conclusões constituíram o fundamento do ato administrativo que determinou a reforma do demandante, inexistindo, em princípio, qualquer incompatibilidade entre o quadro clínico reconhecido pela Administração e o regime jurídico efetivamente aplicado.
A prova pericial judicial, por sua vez, tampouco autoriza conclusão diversa. O laudo elaborado por perita nomeada pelo juízo deprecado reconhece que o autor é portador de transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico (CID F23.3), associado a transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID F60.3), enfermidades que acarretam incapacidade permanente para o exercício da atividade militar, especialmente em razão do porte de arma, da elevada carga emocional inerente à função e da rígida estrutura hierárquica das Forças Armadas.
Todavia, essas conclusões, embora evidenciem a impossibilidade de retorno ao serviço militar, não equivalem, juridicamente, ao reconhecimento da invalidez exigida pelo art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. Com efeito, em nenhum momento a perícia afirma que o demandante se encontra total e permanentemente impossibilitado para toda e qualquer atividade laborativa. Ao contrário, o laudo delimita a incapacidade ao exercício da atividade militar e às atividades que envolvam porte de arma, ambientes hierarquizados rígidos ou elevado nível de estresse emocional, não concluindo pela incapacidade laboral absoluta exigida pela legislação para fins de melhoria da reforma.
Também não se verifica, na prova técnica produzida em juízo, conclusão no sentido da existência de alienação mental. Nna forma da Portaria Normativa nº 1.174/MD, de 06/09/2006, que aprova as normas para avaliação de incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do HFA, alienação mental é conceituada como: ... todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
Embora a perícia reconheça quadro psiquiátrico grave, com histórico de episódio psicótico, tentativas de suicídio, internações e necessidade de tratamento continuado, não afirma que o autor seja portador de alienação mental, especialmente diante do afastamento do quadro de invalidez. A distinção possui relevância jurídica. O reconhecimento da gravidade da enfermidade psiquiátrica não implica, automaticamente, a configuração da alienação mental prevista no Estatuto dos Militares, sendo indispensável demonstração técnica específica nesse sentido, o que não ocorreu.
Assim, o autor não seria portador de alienação mental. Igualmente não restou demonstrado o nexo causal entre as moléstias apresentadas e a prestação do serviço militar. Ao responder aos quesitos formulados, a perita judicial consignou expressamente que não é possível afirmar, com absoluta certeza, que a doença decorra da prestação do serviço militar, esclarecendo tratar-se de transtorno psiquiátrico de etiologia multifatorial, sem causa única determinável, embora o quadro tenha se manifestado durante o período de atividade militar.
Tal conclusão, longe de corroborar a tese inicial, confirma a inexistência de prova suficiente para afastar o enquadramento administrativo realizado pela Junta de Saúde, que classificou a enfermidade na hipótese do inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, justamente destinada às doenças sem relação de causa e efeito com o serviço. Importa registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo não autoriza a substituição da Administração quando inexistente demonstração de ilegalidade ou erro de enquadramento.
No presente caso, não se verifica qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões administrativas. Ao contrário, a prova técnica produzida em juízo confirma, em seus aspectos juridicamente relevantes, a incapacidade definitiva para o serviço militar, sem reconhecer invalidez para qualquer trabalho, sem concluir pela existência de alienação mental e sem estabelecer nexo causal certo entre a doença e o serviço militar.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais previstos no art. 110 da Lei nº 6.880/80, não há fundamento jurídico para determinar a retificação da reforma para que os proventos sejam integrais ou calculados com base no grau hierárquico imediato. Mostra-se, portanto, correta a opção administrativa de reformar o autor com fundamento no art. 111, I, da Lei nº 6.880/80, por incapacidade definitiva decorrente de hipótese enquadrada no inciso VI do art. 108 do mesmo diploma legal.
Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil da Administração pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, não restou comprovada qualquer ilegalidade na atuação administrativa. Ao contrário, o ato de reforma observou o enquadramento legal correspondente às conclusões da Junta de Inspeção de Saúde, posteriormente corroboradas, em seus aspectos essenciais, pela prova pericial produzida em juízo.
A improcedência do pedido principal afasta, por consequência, a pretensão indenizatória, inexistindo elementos que evidenciem comportamento ilícito da Administração apto a ensejar reparação extrapatrimonial. A pretensão, portanto, deve ser integralmente rejeitada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Custas isentas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Retifique-se a autuação para incluir a DPU como representante processual do autor. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 03 de agosto de 2026.
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Advogados
PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB 55937/DF), ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB 182544/RJ), ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB 24467/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044582-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS JUNIORANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261513831 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF