PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1044583-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXPRESSO MAIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EXPRESSO MAIA LTDA contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, no qual se objetiva a concessão da segurança para determinar o impetrado, a conclusão da análise do processo administrativo n. 50500.300918/2023-98, mediante aplicação de decisão fundamentada, no prazo de 30 dias, com garantia da estrita observância à Resolução ANTT 6.013 de 18 de abril de 2023, vigente no momento do protocolo do requerimento.
O pedido de liminar foi deferido. id 2186247115. Informações. id 2188393544. Manifestação da ANTT requerendo ingresso no feito. id 2188274032. A ANTT informou o cumprimento da decisão. id 2221924957. A ANTT informou a interposição de Agravo de Instrumento. id 2191666065. O MPF alegou ausência de interesse público primário. id 2209403539.
É o relatório.
DECIDO. Inadequação da Via Eleita Rejeito a preliminar. A matéria dos autos se limita à análise do requerimento administrativo, não havendo que se falar em dilação probatória. Mérito No mérito, não verifico fato que tenha alterado o entendimento adotado na decisão que deferiu o pedido de tutela, de modo que passo a transcrever a decisão como fundamento da presente sentença: Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos sobreditos.
A Constituição da República consagrou os princípios da eficiência, da razoabilidade e, em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu no art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos. No âmbito do processo administrativo federal, a Lei n° 9.784/99 concretizou tal princípio: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No presente caso, a impetrante demonstra protocolo de requerimento de autorização de linhas interestaduais de transporte de passageiros no dia 18/09/2023 processo nº 50500.300918/2023-98 (id 2185436829 e 218536836). Mesmo levando em consideração a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no art. 49, da Lei n° 9.784/99, encontra-se demonstrada a mora da Administração, não podendo a parte arcar com os prejuízos da ineficiência do órgão responsável pela análise de seu requerimento.
Em tais casos, deve-se reconhecer que “a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009” (MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
Assim, aplicável o entendimento do TRF-1 “de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo” (TRF1/T5, AMS 0075582-69.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, sem grifos no original). Em relação a qual Resolução a presente análise deve ser aplicada ao caso, filio ao entendimento da exarada no agravo de instrumento nº 1000579-23.2024.4.01.00, Desembargador Federal Newton Ramos, cito: Quanto aos impactos da Resolução nº 6.033/2023, que entrará em vigor em 01/02/2024, nas autorizações de novos mercados pleiteadas sob a égide da Resolução nº 6.013/2023, os que resvalam na segurança jurídica se sobressaem.
A Resolução nº 6.013/2023 – que regulamenta de maneira transitória o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de que trata o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001 – traz em seu bojo a seguinte disposição: Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Resolução, as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento. § 1º A opção por ter o requerimento analisado segundo as normas transitórias desta Resolução importará na desistência dos pedidos que envolvam mercados já atendidos. § 2º As transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001.
Depreende-se do aludido dispositivo que a opção pela análise da autorização segundo as regras transitórias da Resolução nº 6.013/2023 afasta a incidência da nova resolução regulamentar. Contudo, a recém editada Resolução nº 6.033/2023 estipula que os requerimentos pendentes de análise sofrerão ingerência do novo regramento e correrão risco de arquivamento, caso não se adéquem às novas condições estabelecidas: Art. 231.
A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original. § 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo. § 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo. § 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.
Ora, em obediência ao preceito tempus regit actum e aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, devem ser aplicadas as regras previstas na legislação vigente ao tempo do requerimento administrativo e quando já configurada a mora administrativa. Ademais, à luz do princípio da irretroatividade (CF, art. 5º, inciso XXXVI), as novas condições previstas Resolução nº 6.033/2023 não podem ser aplicadas de forma retroativa aos requerimentos protocolizados antes da sua vigência.
Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/42), reputam-se adquiridos os direitos “cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Portanto, constitui direito adquirido do administrado que protocolizou seu pedido de autorização sob a vigência da Resolução nº 6.013/2023, manifestando opção expressa por submissão a esse regramento, sobretudo nos casos em que o requerente há muito se encontra na fila, aguardando conclusão do processo administrativo.
Tal entendimento confere ao administrado segurança jurídica e restitui à Administração a confiança de que se espera da sua atuação, afastando incertezas e dirimindo instabilidades decorrentes de inovações normativas supervenientes ao pedido administrativo. Feitas tais considerações, passo à análise do pedido recursal. No caso específico dos autos, o requerimento da agravante foi protocolizado em 08/08/2023, o que afasta a aplicação da nova resolução, à luz do princípio tempus regit actum.
Ademais, a Administração Pública já se encontrava há muito tempo em mora quando da edição da Resolução nº 6.033/2023, uma vez que passados mais de 5 meses desde a data do requerimento. Logo, há atraso desarrazoado que autoriza a estipulação de prazo para que a ANTT conclua o processo administrativo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que não se está a analisar substitutivamente qualquer pedido de autorização, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Daí não haver motivos para se questionar eventual prejuízo ou risco de irreversibilidade da medida. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a presença dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. HÁ probabilidade de provimento do recurso, pautada na legislação regulamentar e na jurisprudência desta Corte, e perigo de perpetuação da mora administrativa.
No presente caso, conforme dito, o requerimento administrativo foi protocalado em 18/09/2023- Processo nº 50500.300918/2023-98 (id 2185436829 e 2185436836). Observa-se que tal fato que afasta a aplicação da nova resolução, uma vez que o pedido de autorização sob a vigência da Resolução nº 4.770/2015 e Resolução Nº 6.013/2023. Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão, adote as providências necessárias para apreciação do processo administrativo nº 50500.300918/2023-98 (id 2185436829 e 2185436836), devendo fundamentar suas análises nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023.
Pelo exposto, concedo a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que determinou à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão, adote as providências necessárias para apreciação do processo administrativo nº 50500.300918/2023-98 (id 2185436829 e 2185436836), devendo fundamentar suas análises nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023.
Custas iniciais recolhidas. id 2185555674. Sem honorários. (Enunciado de Súmula 215 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, remeta-se ao TRF 1 em reexame necessário. Datada e assinada eletronicamente