PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044593-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CARDOSO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MERENCIO DA SILVA - DF60262-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A DESTINATÁRIO(S): IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - (OAB: DF20235-A) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - (OAB: DF20235-A) MARIA APARECIDA CARDOSO DO VALE PAULO HENRIQUE MERENCIO DA SILVA - (OAB: DF60262-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857851) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044593-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044593-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CARDOSO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MERENCIO DA SILVA - DF60262-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044593-77.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Cardoso do Vale, em face de sentença (pp. 201-205) proferida em ação de rito comum, na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação às rés José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, com espeque no art. 487, I, do CPC, aos seguintes fundamentos: a) legalidade da conduta da instituição financeira na análise de risco, inserindo-se na margem de discricionariedade e no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); b) ausência de ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável: inexistência de decisão administrativa ou judicial autônoma que declarasse a nulidade das movimentações ou a inexistência da dívida questionada pela autora, relacionada a supostas transações fraudulentas em seu nome nos anos de 215 e 2018, sendo que o áudio com a gerente da CAIXA demonstra mero esforço administrativo de intercessão, não configurando promessa de crédito ou confissão de erro; c) inexistência de direito subjetivo adquirido à unidade habitacional pela mera inscrição na CODHAB ou assinatura de termos preliminares, cuidando-se de mera expectativa de direito subordinada à aprovação técnica da proposta de financiamento.
A negativa de crédito legítima não gera abalo moral indenizável, ausente comprovação de tratamento abusivo, vexatório ou discriminatório. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sustentou a parte autora (pp. 209-219) que é beneficiária cadastrada no programa "Morar Bem" da CODHAB desde 2009, teve disponibilizada uma unidade habitacional no Condomínio Itapoã Parque, em Brasília/DF, avaliada em R$ 168.252,64, cujos 80% seriam financiados junto à CEF.
Disse que assinou termos de reserva e realizou simulações de financiamento, mas que a avença foi obstada pela CAIXA sob o fundamento de "impedimento interno" oriundo de fraudes praticadas por terceiros em sua conta poupança entre 2015 e 2018 (operações estranhas à sua movimentação ordinária de pensão alimentícia, como uma operação de câmbio). Afirmou que registrou ocorrência policial e obteve promessa verbal da gerente da instituição financeira de que o óbice interno seria dirimido no prazo de 10 dias, providência jamais cumprida, ensejando o cancelamento do financiamento e a consequente devolução da unidade imobiliária pelas construtoras.
Alegou que o problema da fraude não foi solucionado e a apelante permanece com o CPF bloqueado perante a instituição bancária Prosseguiu para defender a responsabilidade subsidiária/solidária das rés José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A, pois essas deveriam manter a reserva do imóvel até a regularização do impeditivo bancário. Continuou para sustentar a culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal pelo insucesso do negócio jurídico, porquanto a fraude na conta bancária não ocorreu por culpa da consumidora, competindo à instituição financeira o dever exclusivo de mitigar e solucionar o problema, bem como a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia/confissão ficta sobre os motivos determinantes da recusa de crédito, visto que a Empresa Pública, em sua peça contestatória, silenciou acerca das fraudes apontadas e não impugnou os fatos narrados, limitando-se a aduzir critérios internos abstratos.
Aduziu que ficou configurado o nexo de causalidade entre o erro da CAIXA em não sanar o óbice interno em tempo hábil e os prejuízos materiais (perda do imóvel) e morais suportados pela recorrente. Por fim, requereu: i) a concessão de provimento liminar em tutela de urgência recursal; ii) a reforma integral da sentença de primeiro grau para julgar procedentes todos os pedidos autorais; c) reconhecimento da legitimidade passiva das construtoras, obrigando-as a devolverem a unidade habitacional precedentemente disponibilizada.
Com contrarrazões (pp. 222-227) de José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A e da CAIXA (pp. 228-240).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se as construtoras possuem legitimidade passiva para responder pela manutenção de reserva de imóvel cuja liberação dependia de financiamento bancário; e (ii) verificar se a recusa de crédito por impedimento interno decorrente de transações financeiras sob suspeita de fraude gera o dever de indenizar da instituição financeira.
O juízo de origem, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação às rés José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, no mérito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, com espeque no art. 487, I, do CPC, aos seguintes fundamentos: a) legalidade da conduta da instituição financeira na análise de risco, inserindo-se na margem de discricionariedade e no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); b) ausência de ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável: inexistência de decisão administrativa ou judicial autônoma que declarasse a nulidade das movimentações ou a inexistência da dívida questionada pela autora, relacionada a supostas transações fraudulentas em seu nome nos anos de 215 e 2018, sendo que o áudio com a gerente da CAIXA demonstra mero esforço administrativo de intercessão, não configurando promessa de crédito ou confissão de erro; c) inexistência de direito subjetivo adquirido à unidade habitacional pela mera inscrição na CODHAB ou assinatura de termos preliminares, cuidando-se de mera expectativa de direito subordinada à aprovação técnica da proposta de financiamento.
A negativa de crédito legítima não gera abalo moral indenizável, ausente comprovação de tratamento abusivo, vexatório ou discriminatório. A parte recorrente impugna a sentença nos pontos abaixo.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Defendeu a responsabilidade subsidiária/solidária das rés José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A, pois essas deveriam manter a reserva do imóvel até a regularização do impeditivo bancário. Conforme pesquisa realizada na documentação carreada à exordial, a controvérsia de fundo gira em torno da recusa de financiamento pela CAIXA, em razão de impedimento interno oriundo de movimentações bancárias irregulares vinculadas ao CPF da autora, inexistindo argumento plausível ou prova de que as construtoras tenham concorrido com ato ilícito ou descumprido obrigação legal ou contratual.
A autora não demonstrou a existência de contrato de promessa de compra e venda com as construtoras, tampouco cláusula específica que impusesse dever de manutenção da reserva por prazo superior ao ordinário praticado nos empreendimentos do programa habitacional. Ademais, tratando-se de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a competência para verificar se a promitente compradora atende os requisitos legais para fazer jus à referida linha de crédito público, é da Caixa Econômica Federal.
2. Do mérito Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, de maneira que deve ser responsabilizado pela reparação dos danos, independentemente de culpa, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, parágrafo único, da referida norma).
Conforme preconizado no art. 14, caput, do CDC, cuja aplicação às instituições financeiras já foi reconhecida pelo STJ (Súmula 297), o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por outro lado, a parte autora não está eximida de provar, para obter reparação de danos de natureza moral ou material, o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre o dano e a falha do serviço prestado pela ré.
Com efeito, o art. 14, § 3.º, da Lei n. 8.078/1990 estabelece as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a verificação da responsabilidade, em razão da má prestação de serviços bancário, é preciso a demonstração do defeito do serviço, o dano causado ao consumidor e a relação de causalidade entre ambos. No caso, embora a parte autora tenha alegado, tanto na peça de início quanto nas razões de apelação, que é beneficiária do Programa Morar bem da COHAB desde 2009 e que a simulação de financiamento habitacional foi recusado em razão de impedimento interno, diante de movimentações financeiras registradas entre os anos de 2015 e 2018 em conta poupança de sua titularidade, bem como que tais transações são fraudulentas, não há suporte fático de tais alegações, não havendo prova sequer que a recorrente tenha ajuizado a ação judicial cabível questionando referidas transações.
Por outro lado, não consta dos autos documento emitido pela CAIXA reconhecendo como indevida a restrição lançada ou admitido erro no processamento de dados, ou mesmo decisão administrativo ou judicial declarando a inexistência da dívida, decorrente da suposta transação fraudulenta. O áudio gravado pela parte autora, no qual o preposto da CAIXA afirmou que promoveria a defesa da correntista para tentar remover a restrição, não se mostra apto para demonstrar o reconhecimento de culpa ou vício na restrição.
Tal procedimento não configura promessa de aprovação de crédito ou confissão de irregularidade. Nessa direção, tratando-se de financiamento habitacional de natureza pública de longa duração, a CAIXA tem certa margem de discricionariedade para a concessão de crédito, devendo-se observar os critérios legais para tal procedimento, observado, ainda, o risco da contratação. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, quanto à negativa do financiamento, ressalvadas excepcionais situações de ilegalidade e proporcionalidade do ato, o que não é caso dos autos.
A inscrição em cadastro de programa habitacional ou a assinatura de termos preliminares geram expectativa de direito e não geram direito adquirido à unidade imobiliária. A negativa legítima de financiamento habitacional sem demonstração de tratamento vexatório ou discriminatório afasta a configuração de dano moral indenizável. Nessa linha intelectiva, não constitui ato ilícito os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188, I).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, da referida norma. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044593-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044593-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CARDOSO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MERENCIO DA SILVA - DF60262-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A E M E N T A DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPEDIMENTO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das construtoras e extinguiu o processo sem resolução do mérito, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra a instituição bancária.
2. A autora alega que a recusa do financiamento de imóvel decorreu de impedimento interno indevido em virtude de fraudes praticadas por terceiros em sua conta poupança. A recorrente requer o reconhecimento da legitimidade passiva das construtoras com a devolução do imóvel e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se as construtoras possuem legitimidade passiva para responder pela manutenção de reserva de imóvel cuja liberação dependia de financiamento bancário; e (ii) verificar se a recusa de crédito por impedimento interno decorrente de transações financeiras sob suspeita de fraude gera o dever de indenizar da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As construtoras não detêm legitimidade passiva para a causa porque a controvérsia decorre exclusivamente da recusa de concessão de financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal. Inexiste prova de contrato de promessa de compra e venda ou de cláusula contratual que impusesse às construtoras o dever de manter a reserva do imóvel por tempo superior ao ordinário.
5. A competência para analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de crédito do Sistema Financeiro de Habitação pertence exclusivamente à Caixa Econômica Federal.
6. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, de maneira que deve ser responsabilizado pela reparação dos danos, independentemente de culpa, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, parágrafo único, da referida norma).
7. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. O consumidor deve comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade para obter a reparação por danos materiais ou morais.
8. A parte autora não apresentou suporte fático ou prova documental capaz de comprovar o caráter fraudulento das movimentações financeiras ocorridas entre os anos de 2015 e 2018. Inexiste decisão administrativa ou judicial autônoma que declare a nulidade das transações ou a inexistência do débito vinculado ao CPF da autora. O registro de áudio com preposto da instituição financeira demonstra ato de intercessão administrativa e não configura confissão de erro ou promessa de concessão de crédito.
9. A instituição financeira possui margem de discricionariedade na análise de risco técnico para a concessão de mútuo habitacional de longa duração, especialmente quando se trata de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com recursos públicos.
10. A recusa de crédito baseada em critérios regulamentares de risco caracteriza exercício regular de direito conforme o art. 188, I, do
CC. 11. A inscrição em cadastro de programa habitacional ou a assinatura de termos preliminares geram expectativa de direito e não geram direito adquirido à unidade imobiliária. A negativa legítima de financiamento habitacional sem demonstração de tratamento vexatório ou discriminatório afasta a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: “1. As construtoras não possuem legitimidade passiva em ações fundadas exclusivamente na recusa de financiamento habitacional operada por instituição financeira;
2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários não desonera o consumidor do ônus de comprovar o defeito do serviço e o nexo de causalidade;
3. A negativa de concessão de crédito habitacional fundada em análise de risco e ausência de regularização de pendências internas constitui exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.” A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma