PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044969-97.2023.4.01.3400 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst5ce_26c' DESTINATÁRIO(S): ELIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF4595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465819888) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044969-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044969-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1044969-97.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 438394856) que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de sua demissão do cargo de Analista Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com a consequente reintegração e recomposição de vencimentos. Gratuidade judiciária deferida pelo juízo a quo (ID 438394806). Tutela provisória indeferida pelo juízo de origem (ID 438394806), sem notícia de interposição de recurso pela parte autora. Em suas razões recursais (ID 438394861), a parte apelante sustentou: 1) preliminarmente, a ocorrência de perseguição institucional severa perpetrada pela alta administração do IBAMA, personificada na figura do ex-Diretor de Proteção Ambiental; 2) nulidade da Portaria MMA n. 15, de 25 de janeiro de 2022 (DOU de 27/01/2022), pois as conclusões do PAD 02001.009811/2021-24 basearam-se em meras suposições da Comissão Processante (CPAD); 3) não há prova material de que tenha sido o responsável pela inserção fraudulenta de mapas e fotografias no bojo do Processo n. 02008.000328/2016-57; 4) a fiscalização ambiental e a consequente lavratura do Auto de Infração n. 9067426-E e do Termo de Embargo n. 707851-E contra a empresa Mendes e Silva Mineração Ltda. ocorreram em estrita observância ao poder de polícia ambiental, em caráter subsidiário, respaldado na Lei Complementar n. 140/2011; 5) o Auto de Infração n. 9067428-E, lavrado em desfavor do sócio Marcelo Leonardo da Silva por obstrução, foi formalmente homologado pela própria Autoridade Julgadora do IBAMA (Decisão n. 94/2016/AJG); 6) o Inquérito Policial Federal n. 1581/2016, instaurado para apurar os mesmos fatos sob a ótica penal, foi arquivado por manifesta ausência de materialidade delitiva e reconhecimento de atuação no estrito cumprimento do dever legal; 7) restou descaracterizado o elemento subjetivo do dolo específico exigido para a configuração da infração disciplinar de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 c/c art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Foram apresentadas contrarrazões pelo IBAMA (ID 438394864) e pela UNIÃO (ID 438394865). Ambas as recorridas suscitaram, em preliminar, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC). No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença, ao argumento de independência das instâncias administrativa e penal, a higidez do acervo probatório reunido no Relatório Final do PAD e a inviabilidade de o Poder Judiciário incursionar no mérito do ato administrativo sancionador. Em ID 455745869, a parte apelante requereu a juntada do acórdão definitivo da ação indenizatória por assédio moral como fato superveniente (AC 0069648-62.2015.4.01.3400), no qual foi mantida a condenação do IBAMA ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em razão de assédio moral praticado por superior hierárquico no ambiente funcional. Intimado, o IBAMA manifestou-se em ID 456365285, oportunidade em que alegou ausência de identidade fática e de eficácia vinculante do referido julgado sobre a demissão. Reiterou o pedido de desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1044969-97.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelo IBAMA e pela UNIÃO. Embora as razões recursais reiterem parte da argumentação deduzida na petição inicial, a parte apelante impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à suficiência da prova produzida no PAD, à autoria da alegada fraude documental, à caracterização do direcionamento da fiscalização ambiental e à presença do dolo necessário para a configuração da infração disciplinar associada à improbidade administrativa. A exigência de dialeticidade recursal não impõe ao recorrente formulação inteiramente inédita, bastando que as razões de inconformismo permitam identificar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão recorrida, o que ocorreu no caso. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Documento superveniente A juntada pela parte apelante do acórdão proferido por este Tribunal nos autos da Apelação Cível n. 0069648-62.2015.4.01.3400 (ID 455745872) deve ser admitida. O referido acórdão não tem o efeito de anular automaticamente o PAD n. 02001.009811/2021-24, pois possui causa de pedir própria e não examinou diretamente a validade do ato demissional discutido nestes autos. Também não se pode extrair dele, de forma automática, a inexistência das infrações disciplinares imputadas ao servidor. Contudo, o documento possui relevância contextual, na medida em que reconhece, em processo judicial anterior, a existência de assédio moral e de animosidade funcional no ambiente de trabalho da parte autora. Tal circunstância, embora não substitua o exame da prova produzida no PAD, recomenda maior rigor na aferição da motivação do ato sancionador, sobretudo quando a penalidade aplicada foi a mais grave do regime disciplinar. 3. Limites do controle jurisdicional do PAD A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que aplicou ao autor a penalidade de demissão, ao final do Processo Administrativo Disciplinar n. 02001.009811/2021-24. Nos termos da jurisprudência consolidada, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração ordinária da prova ou na apreciação do mérito administrativo. Esse entendimento foi sintetizado na Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. A limitação do controle judicial, todavia, não impede a intervenção jurisdicional quando a sanção administrativa se apoia em conclusão dissociada do conjunto probatório, em motivação meramente conjectural ou em enquadramento jurídico sem suporte fático suficiente. Nesses casos, o vício deixa de situar-se no campo do mérito administrativo e passa a configurar ilegalidade do ato sancionador, por violação à motivação, à proporcionalidade, à razoabilidade e à presunção de inocência em matéria sancionatória. No caso, não se identifica nulidade formal no procedimento administrativo. O Relatório Final do PAD registra instauração regular, notificação do acusado, oitiva de testemunhas, interrogatório, indiciamento, apresentação de defesa e análise pela Comissão Processante (ID 438394820). Também não há demonstração de cerceamento de defesa ou de prejuízo processual concreto. A questão central, portanto, não é de nulidade formal do PAD, mas de suficiência do suporte probatório e jurídico que embasou a penalidade de demissão. 4. Das imputações disciplinares O Relatório Final do PAD atribuiu ao servidor duas condutas nucleares: a) inovação documental/fraude processual, consistente na inserção de mapas e fotografia em denúncia anteriormente protocolada; e b) direcionamento indevido da fiscalização ambiental contra a empresa Mendes e Silva Mineração Ltda., por motivação pessoal e em desvio de finalidade (ID 438394820). Com base nessas imputações, a Administração concluiu pela violação dos arts. 116, III e IV, 117, IV, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, em associação ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, aplicando a pena de demissão por meio da Portaria MMA n. 15/2022. A gravidade da penalidade exige exame rigoroso da motivação administrativa. A demissão constitui sanção extrema e, embora a autoridade administrativa não disponha de discricionariedade para aplicar pena diversa quando configuradas as hipóteses do art. 132 da Lei n. 8.112/1990, conforme Súmula 650 do STJ, a incidência desse enunciado pressupõe que os fatos estejam efetivamente comprovados e juridicamente enquadrados em uma das hipóteses legais de demissão. Em outras palavras, a obrigatoriedade da sanção não dispensa a comprovação segura da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo exigido para a infração imputada. 5. Da alegada fraude documental A primeira imputação consiste na suposta inserção posterior de dois mapas e uma fotografia em denúncia já protocolada, com o objetivo de direcionar a atuação fiscalizatória do IBAMA. O Relatório Final do PAD reconstruiu a dinâmica dos fatos a partir de indícios: a denúncia teria sido protocolada antes da produção dos mapas e fotografias; o servidor teria coordenado, na prática, a equipe de fiscalização; os documentos teriam sido encaminhados por outro servidor à parte apelante; e um dos mapas posteriormente inseridos na denúncia teria sido utilizado em relatório complementar elaborado pelo autor (ID 438394820). Não se ignora que a prova indiciária pode, em determinadas hipóteses, sustentar conclusão administrativa disciplinar. Contudo, tratando-se de penalidade demissória fundada em suposta fraude documental, a cadeia indiciária deve apresentar densidade suficiente para afastar hipóteses alternativas razoáveis e demonstrar, com segurança, que o servidor foi o autor da adulteração. No caso, a conclusão administrativa não se apoia em prova direta de que a parte apelante tenha efetivamente inserido os documentos na denúncia. A imputação decorre, essencialmente, da possibilidade de acesso ao documento físico, da liderança prática da diligência e do posterior uso de um dos mapas em relatório de fiscalização. Tais elementos podem indicar contato do servidor com os documentos, participação na fiscalização e utilização técnica de material cartográfico. Não demonstram, contudo, de forma suficientemente segura, que tenha sido ele o responsável pela alteração material da denúncia já protocolada. O próprio raciocínio da Comissão Processante revela encadeamento inferencial: o servidor teria recebido os mapas; estaria de posse da denúncia; teria encaminhado documentos para formação do processo; logo, teria sido o responsável pela inserção posterior dos elementos gráficos. Essa conclusão, embora possível sob a perspectiva administrativa, não se mostra bastante para sustentar, com a segurança exigida em matéria sancionatória, a prática de fraude documental dolosa apta a justificar demissão. A distinção é relevante: não se está substituindo a Administração na valoração ordinária da prova, mas reconhecendo que a motivação do ato demissional, nesse ponto, apoia-se em inferência que não alcança o grau mínimo de certeza necessário à imposição da sanção máxima. 6. Do alegado direcionamento da fiscalização ambiental A segunda imputação consiste no suposto direcionamento da fiscalização ambiental contra a empresa Mendes e Silva Mineração Ltda., por motivação pessoal e em desvio de finalidade. Também aqui a prova administrativa não se mostra suficientemente robusta. A atuação fiscalizatória resultou na lavratura de autos de infração e de medidas administrativas no exercício do poder de polícia ambiental. A parte apelante sustentou que a fiscalização decorreu da ausência de documentação adequada quanto à exploração em áreas adjacentes, da aplicação subsidiária da Lei Complementar n. 140/2011 e da necessidade de tutela do meio ambiente. A circunstância de a Administração, posteriormente, discordar da condução técnica da fiscalização ou entender excessiva a atuação do servidor não é, por si só, suficiente para demonstrar desvio de finalidade, perseguição à empresa ou satisfação de interesse pessoal. Para a configuração de infração disciplinar dessa gravidade, seria necessária prova consistente de que o servidor atuou deliberadamente para fins estranhos ao interesse público, com objetivo pessoal ou ilegítimo. O Relatório Final, contudo, não identifica de modo objetivo qual vantagem teria sido buscada ou obtida pelo servidor, qual interesse pessoal teria motivado a autuação, ou de que forma a atuação fiscalizatória teria se dissociado de maneira manifesta das atribuições do cargo. O arquivamento do Inquérito Policial n. 1581/2016, por si só, não vincula a instância administrativa, em razão da independência entre as esferas penal, civil e disciplinar. Todavia, pode ser considerado como elemento periférico de avaliação da consistência da imputação, sobretudo porque, segundo afirmado pela parte apelante, a autoridade policial não identificou indícios mínimos de má-fé, solicitação de vantagem indevida ou excesso funcional em proveito próprio direto ou indireto. Assim, sem prova concreta de finalidade pessoal, vantagem indevida, favorecimento ilícito ou atuação deliberada contra o interesse público, a conclusão de direcionamento da fiscalização permanece fundada em juízo inferencial insuficiente para sustentar a penalidade de demissão. 7. Do dolo e da imputação de improbidade administrativa A penalidade demissória foi aplicada com fundamento, entre outros dispositivos, no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, em correlação com o art. 11 da Lei n. 8.429/1992. A capitulação da conduta como improbidade administrativa exige demonstração do elemento subjetivo compatível com a gravidade da imputação. Após a Lei n. 14.230/2021, a configuração dos atos de improbidade passou a exigir dolo, compreendido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando voluntariedade genérica, irregularidade formal ou divergência técnica. No caso, o conjunto probatório descrito no PAD não demonstra, com segurança, que a parte apelante tenha agido com vontade consciente de violar princípios administrativos, fraudar documento público ou direcionar fiscalização ambiental para interesse pessoal. A conclusão administrativa apoia-se em elementos indiciários que permitem suspeita ou juízo de possibilidade, mas não comprovam, de forma suficientemente robusta, o dolo necessário à configuração da infração demissória associada à improbidade administrativa. A ausência de demonstração segura do elemento subjetivo compromete o enquadramento jurídico da conduta no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, combinado com o art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 8. Do contexto funcional e do acórdão superveniente O acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0069648-62.2015.4.01.3400, juntado sob ID 455745872, reconheceu a existência de assédio moral em face do autor, praticado por superior hierárquico, com condenação do IBAMA ao pagamento de indenização por danos morais. Esse precedente não possui efeito automático sobre o presente processo e não conduz, isoladamente, à nulidade do PAD. O processo indenizatório possuía objeto próprio e não julgou a validade do ato demissional ora impugnado. Todavia, diante do histórico de animosidade funcional reconhecido judicialmente, o acórdão constitui elemento contextual relevante para reforçar a necessidade de controle rigoroso da motivação do ato sancionador. Esse dado não demonstra, por si, perseguição no PAD, mas impede que se desconsidere completamente o ambiente institucional em que surgiram as imputações, sobretudo quando a penalidade foi aplicada com base em prova predominantemente indiciária. Assim, o acórdão superveniente não é o fundamento autônomo da anulação da demissão. O fundamento determinante é a insuficiência de prova robusta quanto à autoria, à finalidade ilícita e ao dolo. O contexto funcional apenas reforça a cautela necessária na aferição da legalidade do ato punitivo. 9. Conclusão Diante desse cenário, a sentença deve ser reformada. Não se reconhece nulidade formal do PAD, tampouco se afirma que o Poder Judiciário possa substituir livremente a Administração na valoração do conjunto probatório. O que se reconhece é que, no caso concreto, a penalidade de demissão foi fundada em conclusões administrativas que não encontram suporte probatório suficientemente robusto para a imposição da sanção máxima do regime disciplinar. A autoria da alegada fraude documental não foi demonstrada de modo seguro. O direcionamento da fiscalização ambiental por interesse pessoal não restou comprovado com a densidade necessária. O dolo exigido para a imputação associada à improbidade administrativa não foi suficientemente evidenciado. Nesse contexto, a anulação do ato demissional não decorre de mera discordância judicial quanto à valoração administrativa da prova, mas da constatação de ilegalidade na motivação do ato sancionador, por insuficiência de suporte fático-jurídico idôneo para aplicação da pena expulsiva. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo de demissão aplicado ao autor no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 02001.009811/2021-24, com a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas desde o desligamento, observados os descontos legais e a compensação de valores eventualmente inacumuláveis. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes, inclusive o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. Invertida a sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observados os percentuais mínimos legais aplicáveis à Fazenda Pública. Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1044969-97.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1044969-97.2023.4.01.3400 RECORRENTE: ELIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE DOCUMENTAL. DESVIO DE FINALIDADE EM FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA AUTORIA, DA FINALIDADE ILÍCITA E DO DOLO. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de demissão do cargo de Analista Administrativo do IBAMA, com pedido de reintegração ao cargo e pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes. 2. Nas razões de seu recurso, a parte apelante sustentou a inexistência de prova material da fraude documental, a regularidade da atuação fiscalizatória, a ausência de dolo para configuração de improbidade administrativa e a relevância de acórdão superveniente que reconheceu assédio moral praticado por superior hierárquico no ambiente funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ quatro questões em discussão: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o acórdão superveniente que reconheceu assédio moral possui relevância para o julgamento da controvérsia; (iii) se o conjunto probatório produzido no PAD demonstra, com segurança, a autoria da alegada fraude documental e o direcionamento indevido da fiscalização ambiental; e (iv) se restou comprovado o dolo necessário ao enquadramento da conduta como improbidade administrativa apta a justificar a pena de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada. Embora tenha havido reprodução parcial de argumentos anteriormente deduzidos, as razões de apelação impugnaram especificamente os fundamentos adotados na sentença, permitindo a identificação das razões de fato e de direito pelas quais se busca sua reforma. 5. O acórdão superveniente que reconheceu a prática de assédio moral em desfavor do autor deve ser admitido como documento novo. O julgado não produz efeito automático sobre a validade do PAD nem afasta, por si só, as imputações disciplinares. Todavia, constitui elemento contextual relevante para reforçar a necessidade de exame rigoroso da motivação do ato sancionador. 6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e do ato sancionador. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação ordinária do mérito administrativo. Entretanto, a atuação judicial é admissível quando a sanção estiver fundada em motivação desprovida de suporte fático suficiente ou em conclusões incompatíveis com o conjunto probatório produzido. 7. Não foram identificadas nulidades formais no PAD. Houve instauração regular do procedimento, observância do contraditório, ampla defesa, produção probatória e apresentação de defesa pelo acusado. A controvérsia concentra-se na suficiência do suporte probatório utilizado para fundamentar a pena de demissão. 8. A imputação de fraude documental foi construída a partir de elementos predominantemente indiciários. Embora os indícios demonstrem contato do servidor com os documentos e participação na fiscalização, não comprovam de forma segura que tenha sido ele o responsável pela inserção posterior dos mapas e fotografias na denúncia anteriormente protocolada. A cadeia inferencial adotada pela comissão processante não afasta hipóteses alternativas plausíveis nem alcança o grau de certeza exigido para a imposição da penalidade máxima. 9. A imputação de direcionamento indevido da fiscalização ambiental igualmente não se mostra suficientemente comprovada. A mera divergência quanto à condução técnica da atividade fiscalizatória ou quanto à interpretação das atribuições administrativas não evidencia, por si só, desvio de finalidade ou atuação motivada por interesse pessoal. Não foram demonstrados vantagem indevida, favorecimento ilícito ou propósito deliberado de atuação contra o interesse público. 10. O arquivamento do inquérito policial não vincula a instância administrativa em razão da independência entre as esferas de responsabilização. Contudo, pode ser considerado como elemento periférico de avaliação da consistência das imputações formuladas no âmbito disciplinar. 11. A configuração da improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, exige demonstração de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. O conjunto probatório reunido no PAD não evidencia, de forma segura, a intenção deliberada de fraudar documentos, direcionar fiscalização ou violar princípios da Administração Pública. 12. A insuficiência de prova quanto à autoria da fraude documental, à finalidade ilícita da atuação fiscalizatória e ao elemento subjetivo da improbidade compromete a validade da motivação do ato demissional. A ilegalidade decorre da ausência de suporte fático-jurídico idôneo para aplicação da pena de demissão. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do ato administrativo de demissão aplicado ao autor no Processo Administrativo Disciplinar n. 02001.009811/2021-24, com a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado e pagamento das parcelas remuneratórias vencidas desde o desligamento, observados os descontos legais e a compensação de valores inacumuláveis. Honorários advocatícios de sucumbência invertidos e fixados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC. Sem custas. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma