Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
- Advogados
- AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA (OAB 31572/PE), ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 54177/PE), TIAGO MARTINS GUEDES (OAB 32835/PE), LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO (OAB 53587/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045090-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572, TIAGO MARTINS GUEDES - PE32835, ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA - PE54177 e LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO - PE53587 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e outros, objetivando o direito de excluir de sua receita bruta, para a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor ICMS – Substituição Tributária (ICMS/ST) pago antecipadamente por ocasião da aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; e que seja declarado o direito à repetição do indébito correspondente aos valores indevidamente recolhidos a este título, nos últimos 05 (cinco) anos, bem como o direito à compensação administrativa de tais valores com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, também observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
A impetrante afirma que exerce o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (45.11-1-01) e o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (45.11-1-02), adquirindo mercadorias de fornecedores para a posterior revenda, auferindo “receitas”, as quais, salvo as mercadorias sujeitas a alíquota zero, isentas ou com suspensão, sofrem a incidência das contribuições PIS e COFINS previstas nas Leis n. 10.637/ 2002 e 10.833/2003.
Sustenta que paga o PIS e a COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas, incluído aí todo o valor do ICMS-ST embutido, já que a ela não é permitida excluir o ICMS, recolhido anteriormente relativo as operações subsequentes. Atribuiu à causa o valor de . Custa iniciais recolhidas (ID 2191613846). A decisão de ID 2194829434 deferiu o pedido liminar para para autorizar o recolhimento da contribuição da autora ao PIS e à COFINS sem a inclusão do ICMS-ST em suas bases de cálculo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário que deixar de ser recolhido em virtude desse procedimento, nos termos do , do CTN.
