Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MOBILITE - CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA
- Advogados
- BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA (OAB 4514/AM), HENRIQUE FRANCA RIBEIRO (OAB 7080/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045106-97.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MOBILITE - CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - AM4514-A e HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - AM7080-A DESTINATÁRIO(S): MOBILITE - CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - (OAB: AM4514-A) HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - (OAB: AM7080-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464839709) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1045106-97.2023.4.01.3200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Relator: Como se consignou, ao recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) foi negado seguimento, por se considerar que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e que a controvérsia deduzida ostenta natureza predominantemente infraconstitucional. A agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou de forma indevida os precedentes firmados nos Temas 207 e 1.363 do STF, sustentando que a questão discutida nos autos possui índole constitucional direta, por envolver a compatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a sistemática tributária conferida às operações realizadas na Zona Franca de Manaus.
Sem razão, contudo. A decisão agravada apreciou adequadamente os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, concluindo, com acerto, pela incidência do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos, embora revestida de argumentação constitucional, demanda, em essência, a interpretação e harmonização de normas infraconstitucionais, especialmente Decreto-, que disciplina o regime jurídico da Zona Franca de Manaus; , que institui o Simples Nacional; e legislação ordinária relativa à incidência do PIS e da COFINS.
