Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELSITA PRASS
- Advogado
- MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 26324/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1045246-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSITA PRASS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO - GO26324 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Conforme destacado na contestação e consignado no relatório de prevenção (ID 2134858091), tramita perante a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF a ação de nº 1045171-40.2024.4.01.3400, com as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido. Trata-se, na prática, de protocolo duplicado, sendo que o feito em trâmite naquela Vara foi distribuído cerca de meia hora antes da presente demanda, já tendo sido proferida sentença de improcedência, atualmente objeto de recurso inominado pendente de julgamento pela Turma Recursal.
Diante disso, configura-se a hipótese de litispendência, que constitui pressuposto processual negativo, a obstar o regular prosseguimento desta ação, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais as razões, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95).
Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura.
