PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045293-19.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGO MORAES SANTOS FAUSTINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON PESSOA AMARAL - DF36550-A, JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - DF42911-A e EVANDRO RODRIGUES CARDOSO - DF75805-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GABRIEL RODRIGO MORAES SANTOS FAUSTINO EVANDRO RODRIGUES CARDOSO - (OAB: DF75805-A) JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - (OAB: DF42911-A) HILTON PESSOA AMARAL - (OAB: DF36550-A) STENIO BRUNO SILVA CARVALHO JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - (OAB: DF42911-A) EVANDRO RODRIGUES CARDOSO - (OAB: DF75805-A) HILTON PESSOA AMARAL - (OAB: DF36550-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464069683) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045293-19.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045293-19.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGO MORAES SANTOS FAUSTINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON PESSOA AMARAL - DF36550-A, JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - DF42911-A e EVANDRO RODRIGUES CARDOSO - DF75805-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1045293-19.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Gabriel Rodrigo Moraes Santos Faustino e outro manifestam recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação da União e extinguiu o feito por ilegitimidade ativa dos exeqüentes, nos seguintes termos:
Ante o exposto,acolhoa impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional) ejulgo extintoo presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e execução de objeto diverso do título coletivo, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Sustentam, em síntese, que o título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0021650-68.2005.4.01.3400, ajuizada pelo SINDILEGIS, abrange todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ou previdenciário, incluindo os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança vinculados ao RGPS.
Alegam violação à coisa julgada material e à sua eficácia preclusiva, defendendo que a controvérsia acerca da abrangência subjetiva do título e da incidência sobre cargos comissionados já havia sido expressamente deduzida, enfrentada pela Oitava Turma do TRF1 e superada na fase de conhecimento (autos nº 28256-21.2010.4.01.3400), sendo vedada sua rediscussão no cumprimento de sentença. Aduzem, ainda, ofensa aos arts. 4º, 5º, 6º, 80, 81, 322, § 2º, 502, 505, 507 e 525, § 1º, inciso VII, do CPC, ao argumento de que a sentença recorrida restringiu indevidamente o alcance do título executivo por meio de uma interpretação meramente literal, ignorando os princípios da interpretação lógico-sistemática do pedido, da boa-fé processual, bem como os princípios da máxima amplitude e efetividade da tutela coletiva (art. 83 do CDC e art. 14 da LACP).
Apontam que a insurgência tardia da Fazenda Pública configura "tese de algibeira", violando os deveres de lealdade e cooperação, razão pela qual pugnam pela condenação da União por litigância de má-fé. Por fim, prequestionam explicitamente a matéria à luz dos arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 37, inciso V, da Constituição Federal, além do art. 4º, VIII, da Lei nº 9.783/1993 (alterado pela Lei nº 10.887/2004), requerendo o provimento do apelo para que seja reconhecida sua legitimidade ativa ad causam e determinado o imediato prosseguimento da execução, com a consequente inversão e majoração dos ônus sucumbenciais.
Resposta ao recurso pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045293-19.2025.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação em cumprimento de sentença proferida em ação de natureza coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União à Fazenda Nacional - Processo 0028256-21.2010.4.01.3400 -, a qual, confirmando decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na demanda: “ (....) para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que autorize ,a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) e os valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos substituídos do Autor - servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União - e para condenar a RÉ a restituir-lhes os valores recoIhidos a esse título a contar de 04.06.2005.
Sobre os valores apurados deverá incidir, a título de juros de mora e correção monetária, exclusivamente a taxa SELIC. Tratando-se de ação coletiva, a presente condenação é genérica, sem a observância de situações particulares, de modo que os substituídos deverão comprovar, quando da execução, o enquadramento na situação fática que justificou a condenação da RÉ. A execução poderá ser promovida pelos próprios substituídos ou pela Autora, devendo, em qualquer caso, englobar um máximo de 20 (vinte) servidores e ser autuada em nome de cada um dos exequentes/filiados, de forma a se evitar o pagamento em duplicidade e o tumulto processual”.
Ao reformar parcialmente o decidido, acolhendo em parte o recurso de apelação da parte autora, com negativa de provimento ao veiculado pela Fazenda Nacional e à remessa oficial, ficou afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas pelos servidores substituídos pela entidade sindical a título de adicional de hora extra e adicional noturno, definindo-se então a extensão do título executivo judicial também com o reconhecimento quanto à ilegitimidade da exação sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias usufruídas e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Do voto da relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, destaco as seguintes letras: “ Com a edição da Lei 9.783, de 28/1/1999, foi restringido o rol, então previsto na Lei 8.852, de 4/2/1994, das parcelas da remuneração do servidor público que não sofreriam a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, à vista do entendimento jurisprudencial que se formou quanto à não incidência da exação sobre diversas parcelas, ante o caráter indenizatório destas, o legislador, para diminuir os conflitos entre os servidores e a União, editou a Lei 10.887, de 18/6/2004, que novamente aumentou aquele rol de parcelas desoneradas da contribuição previdenciária.
A Lei 10.887/2004, por sua vez, sofreu alterações promovidas pela Lei 12.618, de 30/4/2012, para inserir outras parcelas àquelas excluídas da base da contribuição, e passou a viger com a seguinte disposição: “ Art. 4º. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) (...) omissis § 1º.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
II - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIX - a Gratificação de Raio
X. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) (sem grifos no original) Portanto, entre as verbas reclamadas pelo Sindicato autor em favor dos seus substituídos, as seguintes, por disposição legal, encontram-se desoneradas do recolhimento da contribuição previdenciária: adicional de um terço de férias, adicional de horas extras e adicional noturno. Nesse ponto, assiste razão ao sindicato apelante quando pugna pela reforma da sentença na parte em que desacolheu o pedido de desoneração dos valores relativos aos adicionais de hora extra e noturno.
Reforma da sentença quanto ao ponto. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO: A matéria já foi por demais debatida nos tribunais, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que não incide contribuição previdenciária sobre função comissionada ou cargo em comissão, uma vez que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. (.......................) Em face do pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema, a Lei 9.783/1999, como dito, foi alterada pela Lei 10.887/2004, que expressamente dispõe que sobre a função comissionada ou cargo em comissão não incide a referida exação: “ Art. 4º.
A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. (sem grifo no original)”. Da leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária se limitou às importâncias recebidas a título de terço constitucional de férias usufruídas, parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, adicional noturno e pela prestação de serviços extraordinários se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991.
Não à toa, no capítulo dedicado à defesa da legitimação passiva da Fazenda Nacional e do Senado Federal, foi expressa a peça inaugural ao enunciar os destinatários da demanda com a pontuação de que os “servidores substituídos pela Autor, na condição de servidores públicos federais, lotados no Senado Federal, são contribuintes da contribuição previdenciária social para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, originalmente instituída pelas Leis 8.112/90, 9.783/99 e atualmente regulamentada pelo artigo 4º da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004.
Tal contribuição é descontada da remuneração dos servidores, em folha de pagamento, cuja arrecadação é realizada pela Fazenda Nacional do Brasil, e destinada a custear o regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, a cargo da União Federal. Tratando-se de tributo cujo sujeito ativo é a União Federal, é evidente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. O Senado Federal se legitima passivamente por ser substituto tributário, encarregado de proceder ao desconto da contribuição sobre a remuneração dos integrantes da categoria substituída pelo sindicato, e por arcar com o cumprimento da decisão da antecipação da tutela, caso seja deferida”.
Como mostram os elementos constantes nos autos, a parte apelante, como servidora com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foi submetido à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não é detentor de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência.
Não é, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não o abrange. Ademais, acaso fossem devolvidas todas as contribuições previdenciárias, como pretende o apelante, este ficaria sem o respectivo tempo de contribuição e sem vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), podendo, inclusive, perder a qualidade de segurado. Situação diversa ocorre com o servidor público ocupante de cargo efetivo, pois as verbas fixadas no título judicial transitado em julgado não compõem a base de cálculo de sua aposentadoria.
Em tais condições, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1045293-19.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGO MORAES SANTOS FAUSTINO e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu impugnação da União e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o alcance subjetivo do título executivo formado em ação coletiva; e (ii) verificar a legitimidade de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, vinculado ao regime geral, para promover cumprimento individual da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No título executivo judicial ficou reconhecido a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas percebidas por servidores públicos substituídos, no âmbito do regime próprio de previdência social disciplinado pela Lei nº 10.887/2004.
4. A interpretação sistemática da petição inicial e do acórdão formador da coisa julgada demonstra que a condenação se restringiu aos servidores titulares de cargo efetivo, submetidos ao regime próprio, não alcançando ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo.
5. O servidor exclusivamente comissionado está vinculado ao regime geral de previdência social, não se enquadrando na situação jurídica delimitada no título executivo.
6. Ausente a titularidade do direito reconhecido no título judicial, configura-se a ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O título executivo formado em ação coletiva deve ser interpretado conforme os limites subjetivos definidos na fase de conhecimento;
2. Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, vinculado ao regime geral de previdência social, não possui legitimidade para executar título restrito a servidores submetidos ao regime próprio.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma