PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045303-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARTRAN TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARTRAN TRANSPORTES LTDA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) objetivando obter, em sede de antecipação de tutela, provimento jurisdicional para: . a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que: I-) seja a RÉ compelida à liberação e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 368.870,87 (trezentos e sessenta e oito mil e oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; II-) que sejam suspensos todos os efeitos da Cláusula 13 do Contrato nº. 009/2025 – SE/PI e do Contrato nº. 1122/2024 – SE/PI, vedada a aplicação de multas ou sanções à Autora enquanto perdurar a mora aqui discutida; III-) que, não quitada a obrigação no prazo judicial, fica, desde já, autorizada a suspensão da prestação dos serviços sem qualquer penalidade, até a regularização dos pagamentos; Para tanto, alega, em síntese: a) que é credora da ré por valores decorrentes da prestação de serviços de transporte, com base nos Contratos nº 184/2021, nº 1122/2024 e nº 09/2025; b) que a ré está inadimplente com suas obrigações de pagamento, acumulando um débito que, após aditamento à inicial (Id 2187331216), alcançou o montante de R$ 1.030.083,26, mesmo após um pagamento parcial realizado pela ré; c) que a mora contumaz da ECT compromete severamente sua saúde financeira, tornando insustentável a continuidade da prestação dos serviços, que envolvem altos custos operacionais; d) que, embora tenha notificado a ré sobre a iminente necessidade de paralisação por falta de recursos (Id 2185661820 e Id 2185661840), foi surpreendida com a aplicação de penalidade contratual por interrupção dos serviços (Id 2185662172), o que configura comportamento contraditório da ré.
Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Intimada por este Juízo para se manifestar previamente, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS reconheceu a existência dos débitos, mas atribui a situação a um plano de reestruturação interna e argumenta que a suspensão dos serviços postais geraria grave dano ao interesse público. É o necessário.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia é o direito da empresa autora de receber os pagamentos devidos em razão dos serviços prestados e suspender o contrato diante de inadimplência da Administração Pública, em contraposição ao princípio da continuidade do serviço público, de natureza essencial.
Tratam os autos relação contratual de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, formalizada entre a empresa MARTRAN TRANSPORTES LTDA e os CORREIOS por meio dos Contratos nº 184/2021, nº 1122/2024 (Id 2185661704) e nº 09/2025 (Id 2185661660). Alega a autora ter prestado regularmente os serviços para os quais fora contratada, contudo, a ré incorreu em mora no pagamento das contraprestações, gerando um débito no valor de R$ 1.030.083,26.
Aduz ter notificado extrajudicialmente a ré sobre os valores em aberto e sobre o risco iminente de paralisação dos serviços por falta de recursos financeiros (Ids 2185661820 e 2185661840). Em resposta, a ré, por meio de processo administrativo (SEI nº 53127.001327/2025-03), emitiu a Notificação de Penalidade Nº 57290581/2025 (Id 2185662172), decisão administrativa ora questionada, aplicando multa à autora pela suspensão dos serviços nos dias 26 e 27 de março de 2025.
A probabilidade do direito da autora se revela com clareza nos autos. O inadimplemento da ECT é fato incontroverso, expressamente admitido na manifestação prévia. Transcrevo: A ECT reconhece a existência de débitos em aberto para com a Autora, decorrentes dos Contratos 184/2021, 1122/2024 e 9/2025. Contudo, é fundamental esclarecer que, a partir dos recursos disponíveis, os Correios vêm promovendo a quitação gradual dos débitos junto aos fornecedores, incluindo as notas pendentes da empresa MARTRAN TRANSPORTES LTDA.
A autora, por sua vez, demonstrou a prestação dos serviços por meio dos múltiplos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e notas fiscais (a exemplo dos Ids 2187331630 e 2187335018). Em razão de natureza bilateral e comutativa da relação jurídica entre as partes há, por óbvio, obrigações recíprocas, cabendo ao particular a execução do objeto contratado e, à Administração, a correspondente contraprestação pecuniária.
Desta forma, o descumprimento desta última obrigação pela ECT, por prazo superior a 2 (dois) meses, atrai a aplicação do art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021, que assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações. Cito: Art. 137. [...] § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: [...]
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; § 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: [...]
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação [...] Nesse contexto, a conduta da ECT ao aplicar penalidade à autora pela paralisação dos serviços (Notificação de Id 2185662172) se mostra, em uma análise preliminar, contrária à boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos administrativos. É que, ao deixar de cumprir sua obrigação principal de pagar, a Administração dá causa direta à dificuldade de a contratada manter os serviços, não podendo, em seguida, penalizá-la pela consequência de seu próprio inadimplemento, sob pena de incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Lado outro, a manutenção de uma complexa operação de transporte rodoviário, com custos contínuos de combustível, salários e manutenção de frota, sem o correspondente fluxo de caixa, impõe um risco existencial à saúde financeira da empresa, o que justifica a urgência da medida. Contudo, não se pode olvidar que o serviço de transporte de cargas postais, de competência da União, nos termos do art. 21, X, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada, possui caráter essencial, cuja interrupção abrupta e generalizada pode acarretar prejuízos significativos e difusos à coletividade, que deles depende para o exercício de direitos e para o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVÊNIO DE AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. SERVIÇO POSTAL ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ECT DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do Município de Santana para determinar que as rés se abstivessem de exigir Certidão Negativa de Débito (CND) como condição para renovação do Convênio de Agência de Correios Comunitária n.º 091/05, no distrito de Porto Novo. A sentença garantiu a continuidade da prestação dos serviços postais comunitários.
A União alegou ilegitimidade passiva. A ECT sustentou a legalidade da exigência da CND e a ausência de obrigatoriedade de manutenção da agência.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de exigir certidão negativa de débito como condição para renovação de convênio destinado à prestação de serviço postal comunitário essencial à população de localidade carente, bem como à legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação.
3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, por não ser responsável pela gestão do convênio e por inexistir solidariedade entre os entes federativos. Extinção do feito em relação à União, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4. O serviço postal é essencial e constitucionalmente assegurado. A exigência de certidão negativa de débito fiscal não pode constituir obstáculo à continuidade da prestação do serviço, especialmente em região desprovida de infraestrutura.
5. Aplicação sistemática e teleológica do art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002. Interpretação que privilegia a continuidade dos serviços essenciais à população.
7. Manutenção da sentença quanto à antecipação de tutela e fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de vício ou desproporcionalidade.
8. Apelação da União provida para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ela, sem resolução do mérito. Apelação da ECT desprovida. Sentença mantida quanto à obrigação de renovar o convênio independentemente da apresentação da CND. (AC 0004130-04.2010.4.01.3303, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) Assim, diante do conflito entre o direito subjetivo da autora de suspender a prestação do serviço em razão do inadimplemento e o interesse público na continuidade do serviço, este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela, deve buscar uma solução que harmonize ambas as partes, protegendo a contratada do colapso financeiro e assegurando que a paralisação dos serviços seja a ultima ratio, evitando um dano desproporcional à sociedade.
Deste modo, a concessão parcial da tutela é a medida que se impõe, para determinar o cumprimento da obrigação de pagar e afastar a sanção aplicada, condicionando a autorização de suspensão dos serviços à manutenção do inadimplemento. Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para: a) DETERMINAR que a ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento dos valores vencidos e incontroversos devidos à autora, MARTRAN TRANSPORTES LTDA, ou firme acordo com a empresa autora a esse respeito, sob pena de suspensão da prestação dos serviços nos contratos afetados; b) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da penalidade aplicada à autora por meio da NOTIFICAÇÃO- Nº 57290581/2025 (Id 2185662172), bem como de quaisquer outras sanções que tenham por fundamento a paralisação dos serviços decorrente do inadimplemento discutido nesta ação, até o julgamento final do mérito.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento. Cite-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF