Sentença
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-50 FERNANDO AUGUSTO DANTAS DA COSTA
- Advogado
- LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO (OAB 11692/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados PROCESSO: 1045307-03.2025.4.01.3400
SENTENÇA
Observo que na ação coletiva foi proferida decisão pelo Juízo da 16ª Vara Federal/DF nos seguintes termos: “...desde 2023 até os dias atuais, vêm sendo protocoladas diversas petições subscritas por diferentes advogados requerendo a habilitação processual de dezenas de pessoas, físicas e jurídicas, com o objetivo de juntar termos de ciência e adesão ao acordo homologado, sem observância de suas disposições, a exemplo das constantes dos IDs 2189912451, 2184648684, 2184635399, 2184613506, 2184613031, 2184612751, 2184612512, 2184612224, 2184611980, 2184611980, 2184611456, 2182344876, 2182343133, 2182341209, 2179174635, 2175345849, 2175345843, 2175345814, etc..
Todavia, para fins de validade do ajuste, somente serão consideradas as entidades identificadas na Cláusula 5, que detêm legitimidade para aderir ao acordo perante este juízo, sendo incabíveis, portanto, pedidos individuais formulados por terceiros estranhos ao pacto conciliatório. A Cláusula 1.6 do Acordo estabelece que “Os pescadores constantes do ANEXO IV (PESCADORES COM AÇÃO INDIVIDUAL), e que por esta razão não se beneficiam da execução coletiva, desde que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses da cláusula 2.7, poderão se beneficiar da proposta do presente Acordo mediante apresentação do TERMO INDIVIDUAL NA AÇÃO PRÓPRIA, cujos compromissos também integram o presente acordo, a ser analisado, homologado e executado no respectivo juízo onde tramita a ação individual”.
Sendo esta demanda de natureza coletiva, não se admite, em seus autos, a juntada de termos individuais diretamente por pescadores artesanais e demais entidades. As entidades mencionadas na Cláusula 5, que participaram efetivamente da construção e homologação do acordo, deverão entregar as listas dos representados ao INSS, a quem incumbiu a conferência da autenticidade das informações. A Cláusula 2.4 do Acordo dispõe que somente abrangerá “os pescadores artesanais indicados no Anexo II e que preencham os demais requisitos legais, conforme batimentos que serão realizados pelo INSS durante o seu cumprimento”.
É dizer, o INSS possui todas as informações necessárias para aferir quais os pescadores artesanais, regularmente cadastrados em seus sistemas informatizados no período pertinente, não receberam o seguro-defesa, considerando apenas aqueles representados à época do ajuizamento da ação. Ressalte-se, ademais, que somente fará jus ao benefício o pescador artesanal que, nos termos da , exercia atividade profissional de forma contínua, artesanal e individual ou em regime de economia familiar no período de 2015/2016 e, que, comprovadamente, não recebeu o seguro-defeso.
