Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GELIANE DE ARAUJO SERRAO
- Advogados
- ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB 5557/TO), BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB 8750/TO), DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA (OAB 8743/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1045360-70.2024.4.01.3900
AUTOR: GELIANE DE ARAUJO SERRAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário devido a segurado(a) especial. Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), hipótese em que haverá extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC).
Especificamente no âmbito do direito previdenciário, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/2001 exige a apresentação de início de prova material correspondente ao tempo de labor do segurado especial, não sendo admitida, para tanto, prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 149 do STJ, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Com efeito, no caso de benefícios previdenciários de segurado especial, o início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação. Dessa forma, caso a inicial não venha instruída com tal documentação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de modo a viabilizar o reajuizamento da ação uma vez reunida a documentação necessária. Nessa linha é robusta a jurisprudência: STJ, REsp. 1.352.721-SP, Rel.
