PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045470-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANNA EUGENIA CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425 POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 e PAULO CESAR SANTOS - DF12385
SENTENÇA
1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a prorrogação do período de carência do FIES. Narra a parte impetrante que celebrou contrato de financiamento estudantil regularmente aditado até a conclusão do curso de Medicina e que, após a graduação, ingressou em programa de residência médica credenciado, com dedicação exclusiva. Sustenta que sua única fonte de renda é a bolsa de residência, no valor de R$ 4.106,09, insuficiente para sua manutenção e para o pagamento das parcelas do financiamento.
Afirma que requereu administrativamente a prorrogação da carência, mas não obteve êxito, razão pela qual busca a tutela judicial. A medida liminar foi indeferida por ausência de probabilidade do direito alegado (Id 2136382008). Interposto agravo de instrumento, este teve negada a antecipação de tutela recursal (Id 2140001194). JÁ fora oportunizada a prestação de informações (Ids 2144937251 e 2141942775), assim como a emissão de parecer pelo Ministério Público Federal (Id 2166759520), de modo que o presente writ encontra-se apto para o julgamento de seu mérito.
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, dou por prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, em razão do entendimento adotado neste decisum quanto ao mérito da lide.
3. A medida liminar foi indeferida nos seguintes termos (Id 2136382008): "Nada obstante, passa-se ao exame do pedido liminar, em atenção ao princípio da economia processual. Pois bem. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC/2015).
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Eis o dispositivo: 'Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.' Por conseguinte, a Portaria Normativa MEC n. 7, de 26/04/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, assim disciplina o período de carência em relação aos médicos residentes: 'Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.' Não obstante a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vede a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Nesse sentido, precedentes do e. TRF 1ª Região: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto, na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil, já estava em vigor a redação dada ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, pela Lei n. 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies.
2. Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Clínica Médica), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria
4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. " (AMS 1004164-60.2018.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 22/10/2021). "MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução. Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Confiram-se também, entre outros: AC 1010256- 70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019.
3. Negado provimento às apelações e à remessa oficial. " (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/06/2020). Assim, para o aluno graduado em Medicina que ingressa em programa de residência médica, há a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência, desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde, que conste do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013.
No caso dos autos, contudo, não assiste razão à tese esboçada pela parte impetrante na sua prefacial. É que a especialidade de Otorrinolaringologia, a qual esta cursa como residência médica, não está definida como uma das especialidades prioritárias pela portaria acima mencionada (Anexo II). Sobre o tema, veja-se o seguinte entendimento, em que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região debruçou-se sobre tema análogo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUERIMENTO APÓS INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO. OTORRINOLARINGOLOGIA. ESPECIALIDADE NÃO INTEGRANTE DO ROL PREVISTO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. O art. 6º-B da Lei n. 10260/2001 prevê o direito de extensão do período de carência, ao estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades eleitas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
2. Mesmo tendo iniciada a fase de amortização, é possível conceder a prorrogação, conforme precedentes deste Tribunal.
3. Necessidade de que a especialidade médica esteja dentro do rol prioritário definido pelo Ministério da Saúde.
4. No caso, a parte cursa residência em Otorrinolaringologia, que não foi definida como prioritária pela Administração. Estender tal direito a outras especialidades seria desconsiderar os critérios utilizados na formulação das políticas públicas de saúde. Sentença reformada. Apelação da União provida. (AC 1008386-84.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) Ainda, antolha-se o seguinte julgado: AG 1001679-52.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.
Como se vê, a interpretação a ser dada ao rol de especialidades tidas como prioridade para o Ministério da Saúde deve ser restritiva, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se na questão para inovar no ordenamento jurídico e incluir especialidade não contemplada pelo Poder Executivo. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora." Não há nos autos elementos supervenientes a embasar revisão dos fundamentos fático-jurídicos conducentes à tomada da decisão acima transcrita, razão pela qual a diretriz nela consagrada deve ser reafirmada na plenitude em sede de cognição definitiva.
Dispositivo
4.
Ante o exposto, na esteira da linha decisória em sede liminar, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do do Código de Processo Civil. Sem custas residuais e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sobrevindo apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência. Ocorrente o trânsito em julgado, arquivar.
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta