UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA, MARIA DE JESUS ALMEIDA BOAES
Advogados
WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO (OAB 21172/MA), RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA (OAB 18006/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1045708-38.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ALMEIDA BOAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO: MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em que se pretende a reativação provisória do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sob alegação de que a inscrição da parte autora teria sido suspensa ou cancelada em razão das Portarias MPA n. 548/2025 e n. 629/2026. A parte autora afirma exercer atividade de pesca profissional artesanal e sustenta que os atos administrativos impugnados teriam sido praticados sem processo administrativo individualizado, sem notificação pessoal válida, sem motivação específica e sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Requer, em tutela de urgência, a reativação provisória do RGP, com efeitos equivalentes ao status ativo, inclusive para fins de exercício da atividade profissional e acesso às políticas públicas vinculadas à condição de pescador artesanal. HÁ pedido de gratuidade da justiça. Verifico, inicialmente, que também foi indicado no polo passivo o Ministério da Pesca e Aquicultura. Ocorre que o referido Ministério integra a Administração Pública Federal direta e constitui órgão público desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual próprias.
A personalidade jurídica e a capacidade processual, na hipótese, pertencem à União, ente político ao qual se imputa a prática do ato administrativo questionado. Assim, deve permanecer no polo passivo apenas a União, sem prejuízo de comunicação ao órgão administrativo competente para cumprimento de determinações judiciais futuras. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. No que se refere à questão posta nos autos, é certo que a Administração Pública possui poder-dever de autotutela, podendo rever, suspender ou cancelar atos administrativos quando presentes indícios de irregularidade, sem prejuízo do controle judicial posterior e da necessária observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação, quando exigíveis.
A controvérsia narrada na inicial está inserida em contexto mais amplo de revisão administrativa de registros de pescadores profissionais artesanais e de apuração de possíveis irregularidades relacionadas ao RGP e ao seguro-defeso. Foi nesse cenário, segundo a narrativa apresentada em demandas semelhantes, que teriam sido editadas as Portarias MPA n. 548/2025 e n. 629/2026, com suspensão e posterior cancelamento de registros profissionais.
Esse contexto, por si só, não autoriza a manutenção de atos administrativos ilegais, genéricos ou divorciados das garantias procedimentais aplicáveis. Também não autoriza, contudo, presumir que a parte autora tenha sido individualmente atingida de modo ilegal pelos atos administrativos impugnados. Para a concessão de tutela provisória antes da contestação, exige-se demonstração mínima, direta e documentalmente idônea da probabilidade do direito afirmado.
A tese da parte autora envolve alegações juridicamente relevantes. A suspensão ou o cancelamento de registro profissional pela Administração deve observar a legalidade, a motivação, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o ato administrativo repercute sobre o exercício de atividade profissional e sobre situações jurídicas de natureza alimentar ou de subsistência.
A relevância abstrata dessas alegações, contudo, não dispensa a demonstração mínima dos pressupostos do art. 300 do CPC. Em tutela provisória requerida antes da contestação, a probabilidade do direito deve decorrer de prova documental direta, individualizada e imediatamente apreensível, não bastando a afirmação genérica de ilegalidade administrativa nem a referência a atos coletivos que teriam atingido numerosos pescadores.
Para esse fim, incumbia à parte autora indicar, de modo claro e objetivo, documento oficial apto a demonstrar a vinculação individual entre o RGP objeto da demanda e as Portarias MPA n. 548/2025 e n. 629/2026. Não se trata de exigir prova exauriente do mérito, mas de exigir que o fato básico invocado como fundamento da urgência (a suspensão ou o cancelamento do registro por força dos atos administrativos impugnados) esteja demonstrado de forma direta, sem necessidade de conferência manual de listas extensas, cruzamento de dados, identificação por CPF parcialmente oculto ou atividade de pesquisa e cotejo documental incompatível com a cognição sumária.
Consulta pública ou extrato eletrônico que indique a situação atual do RGP como suspenso ou cancelado não basta, por si só, para comprovar a probabilidade do direito invocado, quando não explicita o motivo administrativo do cancelamento, não identifica o processo administrativo correspondente e não demonstra, de modo direto e individualizado, que o registro foi alcançado especificamente pelas Portarias MPA n. 548/2025 e n. 629/2026.
Tal documento pode indicar a situação cadastral atual do registro, mas não resolve, nesta fase inicial, a questão central da tutela requerida: a demonstração da vinculação individual entre o cancelamento alegado e os atos administrativos impugnados. Da mesma forma, a condição de pescador artesanal, a existência pretérita de inscrição no RGP, a apresentação de certificado anterior de regularidade ou histórico de percepção de seguro-defeso não bastam, isoladamente, para autorizar a reativação provisória do registro.
Esses elementos podem contextualizar a atividade exercida e a situação administrativa anterior, mas não substituem a demonstração direta de que o RGP indicado na inicial foi efetivamente alcançado pelos atos administrativos cuja eficácia se pretende afastar. Do mesmo modo, documento que dependa de cotejo com relações extensas, dados parcialmente anonimizados, planilhas, prints ou informações não destacadas de forma objetiva pela parte autora não supre, nesta fase inicial, o ônus de demonstração mínima da probabilidade do direito.
A análise judicial da tutela de urgência deve recair sobre prova prontamente identificável e juridicamente suficiente, não sobre atividade de depuração documental destinada a completar a demonstração que incumbia à parte autora apresentar. Essa observação não significa antecipação do mérito, nem juízo definitivo sobre a condição profissional da parte autora, sobre a existência do RGP, sobre sua situação cadastral atual ou sobre a validade dos atos administrativos impugnados.
Significa apenas que, para a concessão de tutela provisória antes da manifestação da União, a situação individual afirmada na inicial deve estar demonstrada por elemento documental direto, oficial e imediatamente verificável quanto ao ponto juridicamente relevante para a tutela: a vinculação entre o ato restritivo individual e as Portarias MPA n. 548/2025 e n. 629/2026. A tutela provisória não pode ser deferida com base na presunção de que toda pessoa que se apresenta como pescadora artesanal, que possuía inscrição pretérita no RGP, que recebeu seguro-defeso em momento anterior ou que apresenta consulta cadastral com registro atualmente suspenso ou cancelado foi necessariamente atingida pelas Portarias MPA n. 548/2025 e n. 629/2026.
A medida postulada exige demonstração individualizada do ato concreto cuja eficácia se pretende suspender, ainda que mínima, mas documentalmente verificável. A alegação de ausência de processo administrativo individualizado, notificação pessoal, contraditório, ampla defesa e motivação específica, embora relevante, depende de exame concreto da atuação administrativa. Tal verificação demanda, em princípio, a manifestação da União e a juntada dos elementos administrativos correspondentes, não sendo possível, neste momento processual, presumir a irregularidade individual do procedimento apenas a partir da narrativa constante da inicial ou da simples situação cadastral atual do RGP.
Daí por que o exame da legalidade do procedimento, em relação à parte autora, deve ser feito à luz dos elementos administrativos concretos, após a formação mínima do contraditório. A existência de decisões judiciais proferidas em casos alegadamente semelhantes não dispensa a comprovação dos pressupostos do art. 300 do CPC no processo em exame. Precedentes favoráveis podem orientar a compreensão jurídica da controvérsia, mas não substituem a demonstração mínima de que a situação individual da parte autora corresponde, efetivamente, à hipótese neles examinada.
Nessa perspectiva, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos legais para concessão da tutela de urgência são cumulativos. O pedido de tutela provisória de urgência deve, pois, ser indeferido. Quanto à gratuidade da justiça, a parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Considerando a declaração apresentada, a natureza da atividade profissional alegada e a inexistência, neste momento, de elementos concretos que infirmem a hipossuficiência afirmada, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de reavaliação se sobrevierem elementos em sentido contrário. Caso haja litisconsórcio ativo, registro, desde logo, que a conveniência de sua limitação será examinada após a contestação, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, se houver elementos concretos de que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou embaraçar o cumprimento de sentença de procedência.
Essa análise fica reservada para momento posterior à formação mínima do contraditório, por depender da efetiva configuração da relação processual e da verificação concreta de prejuízo à defesa ou à condução do processo. A conveniência de designação de audiência de conciliação também será examinada após a apresentação da contestação, a fim de evitar a designação prematura de ato processual que possa se revelar inútil diante dos termos da defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino a retificação da autuação para que figure no polo passivo apenas a União, excluindo-se o Ministério da Pesca e Aquicultura, por se tratar de órgão público federal desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual próprias. Cite-se a União para apresentar contestação, no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Após a réplica, venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado digitalmente)