Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUAN MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045808-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUAN MARINHO DOS SANTOS POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
SENTENÇA
Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUAN MARINHO DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB), objetivando que a ré promova nova convocação para realizar o seu registro acadêmico no curso de Educação Física, mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital, bem como se abstenha de impor qualquer óbice à sua frequência escolar e participação nas avaliações.
Informa que, buscando uma melhor inserção no mercado de trabalho, se inscreveu no Programa de Avaliação Seriada (PAS), Subprograma 2021 (Triênio 2021/2023), para ingresso no curso de Educação Física da Universidade de Brasília – UNB. Sustenta que foi publicado o Edital nº
37 – PAS/UnB, convocando novos candidatos, em terceira chamada, para o envio dos documentos necessários à formalização do registro acadêmico, porém o prazo fixado para o envio dos documentos foi entre os dias 04 e 06 de junho de 2024, prazo considerado exíguo pela parte impetrante. No entanto, informa que somente se atentou para a nova convocação após a expiração do prazo fixado para o envio dos documentos.
Formalizou então pedido para a entrega extemporânea dos documentos, no entanto, o pedido foi indeferido. Sustenta que a decisão administrativa viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e o direito ao acesso à educação, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 2134853419). Consta contestação no id. 2138066324.
Réplica acostada no Id. 2157409115.
É o breve relatório.
DECIDO. Fundamentação. Em prestígio ao princípio da segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, os termos da decisão que indeferiu a tutela provisória, por ter abordado plenamente o mérito da demanda, conforme segue: Da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
