PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045895-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICTOR HUGO PIEDADE NUNES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Victor Hugo Piedade Nunes Souza em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., na qual se pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil – FIES. O autor sustenta, em síntese, a existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato firmado, especialmente no que se refere à capitalização mensal de juros, à utilização da Tabela Price, à correção monetária do saldo devedor antes da amortização das parcelas, bem como à aplicação de penalidades contratuais consideradas excessivas.
Alega, ainda, o direito à aplicação retroativa de reduções legais de juros, inclusive a taxa de juros real igual a zero, nos termos das alterações promovidas pelas Leis nº 12.202/2010, nº 13.530/2017 e nº 14.375/2022. Defende a legitimidade passiva da União Federal e da instituição financeira, invocando a legislação de regência do FIES e precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas que não observem os descontos legais atualmente previstos, bem como a repactuação do contrato conforme os parâmetros normativos mais favoráveis ao estudante.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O autor, por sua vez, apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
2. Fundamentação Não assiste razão à parte autora. O presente feito trata de ação revisional de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, ajuizada com o objetivo de afastar a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price, obter a aplicação retroativa da taxa de juros zero instituída pela Lei nº 13.530/2017, estender a si os descontos previstos em normas recentes para estudantes inadimplentes e, ainda, questionar a validade de cláusulas que estipulam honorários e encargos em caso de inadimplemento.
Todavia, como se demonstrará a seguir, os pedidos não encontram amparo jurídico. O FIES constitui política pública de financiamento educacional, disciplinada por legislação específica e regulamentação própria do Conselho Monetário Nacional, cujas regras vinculam os contratos celebrados. Nesse contexto, não há espaço para revisão judicial das cláusulas regularmente pactuadas, nem para a extensão de benefícios legalmente dirigidos a situações distintas da vivenciada pelo autor.
Primeiro, porque o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES constitui política pública de financiamento do ensino superior, com disciplina legal própria estabelecida pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentação por normas do Conselho Monetário Nacional. Por isso, os contratos firmados nesse contexto envolvem verbas públicas e estão submetidos a regras específicas de direito público, ainda que formalizados sob a forma de contratos de adesão com instituições financeiras mandatárias da União.
Extrai-se da inicial que, entre outras questões suscitadas, a parte autora pugna pela extensão dos benefícios concedidos por meio da Medida Provisória nº 1.090/2021 e da Lei nº 14.375/2022 aos estudantes adimplentes ao seu contrato de FIES. Contudo, os normativos em questão conferem descontos e condições especiais exclusivamente aos contratos inadimplentes, não havendo previsão legal que imponha sua aplicação a situações diversas.
Nos termos do artigo 5º-A, parágrafos 1º e 4º, da Lei 10.260, com redação dada pelas Leis 14.375/2022 e 14.719/2023, a renegociação somente é garantida aos estudantes inadimplentes: "§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;" E regulamentado o assunto, conforme autorização legal conferida, o Presidente do Comitê Gestou do Fundo de Financiamento Estudantil editou a Resolução nº 55/2023, que sobre a questão dispõe o seguinte: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024).
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS.
Note-se que para obtenção do percentual de desconto em 77%, conforme previsão de regência transcrita, é necessário que o estudante, concomitantemente, possua débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, e não se enquadre nas situações dos incisos I e II, o que não é o caso do autos. Outrossim, a princípio, não há inconstitucionalidade na referida lei que privilegia os estudantes inadimplentes.
Não há, portanto, violação ao princípio da isonomia, uma vez que a lei pode, legitimamente, tratar de modo distinto situações que se diferenciem materialmente, como é o caso de estudantes inadimplentes e adimplentes. A concessão de tais benefícios envolve critérios de política pública e discricionariedade administrativa, insuscetíveis de ampliação judicial contra expressa delimitação legal. Em suma, como a política pública foi direcionada especificamente aos inadimplentes, não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente), ainda sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, quando da adesão ao Fies, é certo a parte autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Segundo, porque a capitalização mensal de juros, quando autorizada por norma legal específica, é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/PR), firmou entendimento no sentido de que, desde que prevista em legislação específica, é válida a capitalização mensal em contratos vinculados ao FIES. Ademais, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 autoriza expressamente a aplicação de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme critérios definidos em regulamento.
Terceiro, porque, no tocante ao sistema de amortização, é pacífico o entendimento do STJ de que a mera utilização da Tabela Price, por si só, não implica ilegalidade ou abusividade, ainda que haja embutida fórmula de capitalização. A jurisprudência dominante reconhece a validade do sistema francês de amortização, desde que haja transparência e previsibilidade das parcelas pactuadas, o que, no presente caso, não foi infirmado por prova robusta.
Quarto, porque, com referência à multa contratual em caso de inadimplemento, verifica-se que tais estipulações se inserem no âmbito da autonomia privada contratual e estão de acordo com os parâmetros legais. O Código Civil (art. 412) admite a fixação de cláusula penal como meio de assegurar o adimplemento das obrigações, sendo nula apenas caso se demonstre manifestamente excessiva, o que não restou comprovado nos autos.
Quinto, porque cumpre esclarecer que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é realizada em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso
II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010.
Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor.
Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017.
É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado.
Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu.
Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Resolução 4628/2018 Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados.
Pois bem. O contrato da autora foi firmado em 28/06/2013, com taxa de juros de 3,4% (id 2185271845), portanto, em consonância com a Resolução vigente na ocasião.
Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 3,4%.
Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. Além disso, em contratos de adesão vinculados a programas públicos como o FIES, a revisão judicial exige prova inequívoca de abusividade, o que não ocorreu.
A discussão sobre eventual anatocismo oculto na Tabela Price já foi enfrentada pelo STJ, que não reconheceu sua ilicitude quando utilizado dentro dos parâmetros contratuais e legais (REsp 1.124.552/RS). A invocação da Súmula 121 do STF não é suficiente para afastar disposição legal específica que autorize tal capitalização, sobretudo em se tratando de programa regido por legislação própria. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.
Diante do exposto, concluo que não assiste razão à parte autora quanto à pretensão de estender a si os benefícios legais reservados a estudantes inadimplentes, uma vez que a própria lei delimitou expressamente o seu âmbito de aplicação, em consonância com critérios de política pública e com o princípio da separação dos poderes. Também não prospera a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros ou da utilização da Tabela Price, haja vista que tais práticas encontram respaldo em legislação específica e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo prova de abusividade no caso concreto.
No tocante à taxa de juros aplicável, verifica-se que o contrato firmado em 2013 já se encontrava submetido à taxa de 3,4% ao ano, conforme Resolução CMN nº 3.842/2010, não havendo espaço para aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017. Por conseguinte, ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a manutenção integral das condições pactuadas.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime-se.
Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1, cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF